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Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino

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Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino
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A Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino foi tema de importante manifestação da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 31 – Cosit, publicada em 16 de janeiro de 2017. Esta orientação trouxe esclarecimentos essenciais sobre a aplicação do regime de tributação substitutivo para empresas que se dedicam à coleta, acondicionamento e comercialização deste produto.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 31 – Cosit
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que tem como objetivo social a produção e comercialização de sêmen bovino por conta própria, a prestação de serviços de produção de sêmen para terceiros, além de outras atividades relacionadas ao setor agropecuário. A consulente questionou se estaria sujeita à Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, considerando que o sêmen bovino (código NCM 05.11.10.00) é classificado como produto não tributado (NT) para fins de IPI.

A dúvida central recaía sobre a possibilidade de enquadramento dessa atividade no regime de tributação substitutivo, que substituiu as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 por uma contribuição incidente sobre a receita bruta.

Base Legal da Contribuição Previdenciária Substitutiva

A Constituição Federal, no § 13 do seu artigo 195, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, previu a desoneração gradual da folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento. Em cumprimento a esse comando, a Lei nº 12.546/2011 alterou a matriz previdenciária de diversos setores econômicos.

Ao longo do tempo, a Lei nº 12.546/2011 sofreu diversas alterações, incluindo novos segmentos econômicos e ajustando alíquotas. Entre as modificações, destaca-se a promovida pela Lei nº 12.715/2012, que incluiu no Anexo da Lei nº 12.546/2011 o sêmen bovino (código NCM 05.11).

Principais Pontos da Solução de Consulta

Caracterização do Processo de Industrialização

A Solução de Consulta esclarece que, para fins de aplicação da Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino, é necessário verificar se a atividade desenvolvida pela empresa configura processo de industrialização, nos termos do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

De acordo com a análise da Receita Federal, o acondicionamento do sêmen bovino em paletas apropriadas para congelamento em botijões especiais, realizado pela consulente, não se destina precipuamente ao transporte, mas objetiva assegurar a qualidade e utilidade do produto. Esse processo caracteriza-se como uma das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Regulamento do IPI, especificamente o acondicionamento ou reacondicionamento para fins de apresentação.

Obrigatoriedade da Contribuição Substitutiva

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 de novembro de 2015, a Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino aplicava-se obrigatoriamente às empresas que efetuavam o processo de fabricação consistente na coleta e acondicionamento de sêmen bovino (código NCM 05.11).

A partir de 1º de dezembro de 2015, com a alteração promovida pela Lei nº 13.161/2015, o regime de tributação substitutivo passou a ser facultativo.

Produto Não Tributado pelo IPI

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o fato de o sêmen bovino (código NCM 05.11.10.00) constituir produto “Não Tributado – NT” para fins de incidência do IPI não interfere na sujeição ao regime de tributação substitutivo.

Para o enquadramento no regime substitutivo, basta que a empresa execute uma das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 e que o produto esteja relacionado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, independentemente de ser tributado ou não pelo IPI.

A Receita Federal reforçou essa interpretação observando que todos os produtos da posição 05.11 da NCM são “Não Tributados” pelo IPI, mas foram expressamente incluídos no Anexo da Lei nº 12.546/2011.

Industrialização por Encomenda

A Solução de Consulta também abordou a situação em que a empresa coleta sêmen bovino para terceiros, entregando o produto devidamente acondicionado em botijões e congelado. Segundo o entendimento da Receita Federal, essa operação caracteriza industrialização por encomenda e, como tal, também está sujeita à Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino.

Regime Misto de Recolhimento

A Solução de Consulta detalhou o tratamento tributário aplicável às empresas que se dedicam a múltiplas atividades, algumas contempladas e outras não pelo regime substitutivo:

  • Se a empresa fabricar exclusivamente produtos descritos no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, ficará sujeita integralmente à contribuição sobre a receita bruta;
  • Se se dedicar a outras atividades além daquelas previstas no referido artigo, submeter-se-á ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011;
  • O regime misto só se aplica quando a receita bruta decorrente das atividades não contempladas na Lei nº 12.546/2011 for superior a 5% e inferior a 95% da receita bruta total.

Na hipótese de toda a receita bruta da empresa ser decorrente da venda de sêmen bovino de produção própria e da industrialização por encomenda de sêmen fornecido por terceiros, como ambas as atividades estão contempladas no regime substitutivo, a contribuição previdenciária será integralmente substituída pela contribuição incidente sobre a receita bruta.

Cálculo da Contribuição no Regime Misto

Para as empresas sujeitas ao regime misto, a Solução de Consulta esclareceu que:

  • A contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente da fabricação dos produtos contemplados no art. 8º será apurada pela aplicação do percentual de 1,0% sobre a receita bruta;
  • A contribuição previdenciária patronal (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) será calculada mediante a aplicação do percentual de 20% sobre as remunerações, multiplicado por um redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total.

Nos meses em que a empresa auferir apenas receitas relativas às atividades ou produtos sujeitos ao regime substitutivo, o recolhimento incidirá sobre a receita bruta total. Já nos meses em que obtiver apenas receitas de atividades/produtos não relacionados, deverá recolher as contribuições sobre a totalidade da folha de pagamento.

Conclusões Principais da Solução de Consulta

As conclusões principais da Solução de Consulta nº 31 – Cosit em relação à Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino foram:

  1. A partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 novembro de 2015, a contribuição previdenciária substitutiva aplicava-se obrigatoriamente à empresa que efetuava processo de fabricação consistente na coleta e no acondicionamento de sêmen bovino;
  2. O regime misto de recolhimento aplicava-se quando a empresa se dedicava a outras atividades não contempladas na Lei nº 12.546/2011, desde que a receita bruta dessas outras atividades fosse superior a 5% e inferior a 95% da receita bruta total;
  3. O fato de o sêmen bovino ser um produto não tributado pelo IPI não interfere na sua sujeição ao regime substitutivo, bastando que esteja relacionado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
  4. A industrialização por encomenda, quando a empresa coleta e acondiciona sêmen bovino para terceiros, também está sujeita ao regime substitutivo.

A Solução de Consulta nº 31/2017 trouxe importante contribuição para esclarecer as dúvidas sobre a aplicação da Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino, reforçando o entendimento de que o processo de coleta e acondicionamento desse produto caracteriza industrialização para fins do regime substitutivo, independentemente de sua tributação pelo IPI.

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