A contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva é tema de grande relevância para empresas que atuam simultaneamente no cultivo e no processamento industrial desse produto. Para esclarecer as regras aplicáveis a esse setor, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 32/2023, que estabelece importantes diretrizes sobre o regime tributário e o enquadramento no FPAS dessas empresas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 32/2023
Data de publicação: 2 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na produção e comércio de bebidas em geral, incluindo o cultivo de uva e a fabricação de vinhos. A empresa possui diversos estabelecimentos, sendo que um deles se dedica especificamente ao cultivo de uva (código CNAE 01.32-6/00) e à fabricação de vinho (código CNAE 11.12-7/00).
O questionamento central envolvia a dúvida sobre qual regime de tributação previdenciária a empresa deveria adotar: se a contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva (sobre receita bruta da comercialização da produção) ou se a contribuição convencional sobre a folha de pagamento. Além disso, a consulente buscava esclarecimentos sobre o correto código FPAS para recolhimento das contribuições devidas a terceiros.
Definição de Agroindústria
A análise da RFB partiu do conceito legal de agroindústria, definido no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991: “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 34/2016, citada como precedente vinculante, para que uma empresa seja considerada agroindústria, é necessário que estejam presentes dois elementos fundamentais:
- A empresa deve atuar na produção rural, gerando produtos de origem animal ou vegetal;
- A mesma empresa deve realizar a industrialização dessa produção rural própria (podendo ou não utilizar também produção adquirida de terceiros).
No caso específico da contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva, a empresa que cultiva a uva e a utiliza como matéria-prima na fabricação de produtos derivados (como vinhos e sucos) enquadra-se perfeitamente nesse conceito.
Regime Tributário Aplicável
A principal conclusão da Solução de Consulta é que a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos derivados está sujeita ao regime de contribuição previdenciária substitutiva previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Este regime substitui as contribuições sobre a folha de pagamento (previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991) por uma contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, com as seguintes alíquotas:
- 2,5% destinados à Seguridade Social;
- 0,1% para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Um ponto crucial destacado na decisão é que este regime tributário deve abranger todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, e não apenas aqueles dedicados especificamente à atividade rural ou agroindustrial. Isso porque o conceito de agroindústria se aplica à empresa como um todo, e não a um estabelecimento específico.
Particularidades sobre a Agroindústria da Uva
A Receita Federal esclarece que a contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva se aplica mesmo quando:
- A empresa possui múltiplos estabelecimentos com atividades distintas;
- A matéria-prima produzida pela própria empresa representa apenas uma parcela de toda a matéria-prima utilizada no processo industrial;
- A empresa desenvolve outras atividades econômicas além do cultivo e industrialização da uva.
É importante ressaltar que este regime de tributação não é opcional, mas obrigatório para as empresas que se enquadram como agroindústria nos termos da lei.
Enquadramento no FPAS
Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) que deve ser utilizado para o recolhimento das contribuições devidas a terceiros.
De acordo com a decisão, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos derivados deve adotar:
- Código FPAS 744: para a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos;
- Código FPAS 825: para as contribuições destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.
É importante observar que, embora a contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva substitua as contribuições patronais sobre a folha de pagamentos, ela não substitui a maioria das contribuições devidas a terceiros, que continuam sendo calculadas com base na folha de salários.
Base Legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 (incluído pela Lei nº 10.256, de 2001);
- Arts. 94, IV; 100, II, “d” e Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022;
- Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
Além disso, a decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 34, de 11 de abril de 2016, e à Solução de Consulta COSIT nº 138, de 2 de junho de 2015.
Impactos Práticos para as Empresas
A correta aplicação do regime de contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva traz implicações significativas para as empresas do setor:
- Necessidade de apuração unificada da contribuição para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Mudança na base de cálculo da contribuição patronal (da folha de pagamentos para a receita bruta);
- Diferenciação dos códigos FPAS para contribuições específicas;
- Manutenção de controles distintos para apuração das contribuições sobre receita bruta e folha de pagamentos.
Empresas que tenham realizado apurações de forma diversa da orientação contida na Solução de Consulta devem avaliar a necessidade de retificação das declarações relativas a períodos não alcançados pela decadência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 32/2023 traz uma importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o regime tributário aplicável às agroindústrias que atuam no cultivo e processamento da uva. A clareza quanto à aplicação da contribuição previdenciária substitutiva para agroindústria da uva e ao correto enquadramento no FPAS proporciona maior segurança jurídica para as empresas do setor.
É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento avaliem seu enquadramento à luz dessa orientação, uma vez que a aplicação incorreta do regime tributário pode gerar contingências fiscais significativas. Do mesmo modo, empresas que possam se enquadrar como agroindústria devem estar cientes da obrigatoriedade de adoção do regime substitutivo, não se tratando de uma opção do contribuinte.
Para consulta integral da Solução de Consulta COSIT nº 32/2023, acesse o site da Receita Federal.
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