A Contribuição Previdenciária sobre vendas de animais para frigoríficos continua sendo obrigatória, mesmo quando os animais passam por processo de engorda antes do abate. A Receita Federal esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 289, de 21 de outubro de 2019, analisando se a aquisição de leitões para posterior engorda e abate poderia ser enquadrada na exclusão da base de cálculo prevista na legislação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 289 – COSIT
Data de publicação: 21 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma agroindústria que atua no ramo de frigorífico e abate de suínos. A empresa adquire aproximadamente 50% dos animais que abate de produtores rurais pessoas físicas, sendo parte deles suínos de 120 kg enviados diretamente para abate, e outra parte leitões de 7,5 kg destinados à engorda em granjas próprias ou de produtores integrados.
O questionamento da consulente era se estaria dispensada da retenção da contribuição social previdenciária nas aquisições de leitões de produtores rurais pessoas físicas quando esses animais são destinados à engorda antes do abate, com base no §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
Base Legal e Principais Disposições
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a contribuição do produtor rural pessoa física para a Seguridade Social em substituição às contribuições patronais. O §12 deste artigo, incluído pela Lei nº 13.606/2018, determina:
“Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades […]”
A Receita Federal também considerou o art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa adquirente, e os arts. 165, 171 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que regulamentam estas obrigações.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal destacou dois pontos fundamentais para a aplicação da exclusão prevista no §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991:
- O produto animal deve ser destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
- O produto deve ser vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades.
No caso analisado, embora a consulente adquirisse leitões para engorda antes do abate, sua atividade principal era de frigorífico. Portanto, segundo a Receita Federal, a etapa intermediária de engorda não caracteriza a empresa como tendo a finalidade de “criação granjeira”, mas sim de abate para consumo.
A Solução de Consulta esclareceu que seria diferente se a consulente não tivesse a atividade principal de frigorífico, mas se centrasse apenas na criação granjeira, adquirindo os animais exclusivamente para essa finalidade.
Comparação com Outras Situações
A Receita Federal utilizou como referência a Solução de Consulta nº 155-COSIT/2019, que analisou situação semelhante envolvendo a contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no §6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Naquela solução, ficou estabelecido que a receita da venda de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda) pode ser excluída da base de cálculo da contribuição, enquanto a receita proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo.
Impactos para Empresas e Produtores Rurais
As empresas que adquirem produtos de produtores rurais pessoas físicas devem estar atentas à correta aplicação das regras de retenção da contribuição previdenciária, considerando:
- A finalidade da aquisição dos animais (se para criação ou para abate);
- A atividade principal da empresa adquirente;
- As obrigações de sub-rogação previstas na legislação.
Os produtores rurais pessoas físicas, por sua vez, devem estar cientes de que a venda de animais para frigoríficos, mesmo que estes passem por processo intermediário de engorda, está sujeita à contribuição previdenciária e à respectiva retenção pelo adquirente.
Obrigações da Empresa Adquirente
A Solução de Consulta reforçou que, sendo devida a contribuição previdenciária sobre a venda dos animais, a empresa adquirente está obrigada a:
- Reter a contribuição de 1,5% (1,2% para a Seguridade Social e 0,1% para o RAT) sobre o valor da nota fiscal;
- Recolher o valor retido até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda;
- Cumprir as obrigações como sub-rogada do produtor rural pessoa física.
A legislação presume que o desconto da contribuição foi feito oportunamente, não sendo lícito à empresa alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância eventualmente não retida.
Vale ressaltar que, desde 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a folha de salários (art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991) em vez de sobre a receita bruta da comercialização. Nesse caso, a empresa adquirente pode se exonerar da responsabilidade pela sub-rogação mediante declaração do produtor rural.
Aplicação Prática da Decisão
Na prática, esta Solução de Consulta estabelece critérios claros para diferenciar situações em que a exclusão da base de cálculo é aplicável:
| Situação | Tributação |
|---|---|
| Venda de animais para frigoríficos, mesmo com engorda intermediária | Incide contribuição (sem exclusão) |
| Venda de animais para outro produtor que os utilize diretamente para criação | Não incide contribuição (com exclusão) |
| Venda de animais reprodutores para criadores | Não incide contribuição (com exclusão) |
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta foi clara ao estabelecer que:
- A venda de produto animal não caracterizado como destinado à criação pecuária ou granjeira deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva;
- A empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e orienta os procedimentos fiscais relacionados à matéria desde sua publicação. A aplicação correta deste entendimento evita autuações fiscais e o pagamento de multas e juros por descumprimento das obrigações tributárias.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 289-COSIT/2019, consulte o site oficial da Receita Federal.
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