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Contribuição Previdenciária sobre vendas de animais para frigoríficos não tem exclusão da base de cálculo

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Contribuição Previdenciária sobre vendas de animais para frigoríficos
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A Contribuição Previdenciária sobre vendas de animais para frigoríficos continua sendo obrigatória, mesmo quando os animais passam por processo de engorda antes do abate. A Receita Federal esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 289, de 21 de outubro de 2019, analisando se a aquisição de leitões para posterior engorda e abate poderia ser enquadrada na exclusão da base de cálculo prevista na legislação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 289 – COSIT
Data de publicação: 21 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma agroindústria que atua no ramo de frigorífico e abate de suínos. A empresa adquire aproximadamente 50% dos animais que abate de produtores rurais pessoas físicas, sendo parte deles suínos de 120 kg enviados diretamente para abate, e outra parte leitões de 7,5 kg destinados à engorda em granjas próprias ou de produtores integrados.

O questionamento da consulente era se estaria dispensada da retenção da contribuição social previdenciária nas aquisições de leitões de produtores rurais pessoas físicas quando esses animais são destinados à engorda antes do abate, com base no §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

Base Legal e Principais Disposições

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a contribuição do produtor rural pessoa física para a Seguridade Social em substituição às contribuições patronais. O §12 deste artigo, incluído pela Lei nº 13.606/2018, determina:

“Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades […]”

A Receita Federal também considerou o art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa adquirente, e os arts. 165, 171 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que regulamentam estas obrigações.

Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal destacou dois pontos fundamentais para a aplicação da exclusão prevista no §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991:

  1. O produto animal deve ser destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
  2. O produto deve ser vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades.

No caso analisado, embora a consulente adquirisse leitões para engorda antes do abate, sua atividade principal era de frigorífico. Portanto, segundo a Receita Federal, a etapa intermediária de engorda não caracteriza a empresa como tendo a finalidade de “criação granjeira”, mas sim de abate para consumo.

A Solução de Consulta esclareceu que seria diferente se a consulente não tivesse a atividade principal de frigorífico, mas se centrasse apenas na criação granjeira, adquirindo os animais exclusivamente para essa finalidade.

Comparação com Outras Situações

A Receita Federal utilizou como referência a Solução de Consulta nº 155-COSIT/2019, que analisou situação semelhante envolvendo a contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no §6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

Naquela solução, ficou estabelecido que a receita da venda de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda) pode ser excluída da base de cálculo da contribuição, enquanto a receita proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo.

Impactos para Empresas e Produtores Rurais

As empresas que adquirem produtos de produtores rurais pessoas físicas devem estar atentas à correta aplicação das regras de retenção da contribuição previdenciária, considerando:

  • A finalidade da aquisição dos animais (se para criação ou para abate);
  • A atividade principal da empresa adquirente;
  • As obrigações de sub-rogação previstas na legislação.

Os produtores rurais pessoas físicas, por sua vez, devem estar cientes de que a venda de animais para frigoríficos, mesmo que estes passem por processo intermediário de engorda, está sujeita à contribuição previdenciária e à respectiva retenção pelo adquirente.

Obrigações da Empresa Adquirente

A Solução de Consulta reforçou que, sendo devida a contribuição previdenciária sobre a venda dos animais, a empresa adquirente está obrigada a:

  • Reter a contribuição de 1,5% (1,2% para a Seguridade Social e 0,1% para o RAT) sobre o valor da nota fiscal;
  • Recolher o valor retido até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda;
  • Cumprir as obrigações como sub-rogada do produtor rural pessoa física.

A legislação presume que o desconto da contribuição foi feito oportunamente, não sendo lícito à empresa alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância eventualmente não retida.

Vale ressaltar que, desde 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a folha de salários (art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991) em vez de sobre a receita bruta da comercialização. Nesse caso, a empresa adquirente pode se exonerar da responsabilidade pela sub-rogação mediante declaração do produtor rural.

Aplicação Prática da Decisão

Na prática, esta Solução de Consulta estabelece critérios claros para diferenciar situações em que a exclusão da base de cálculo é aplicável:

Situação Tributação
Venda de animais para frigoríficos, mesmo com engorda intermediária Incide contribuição (sem exclusão)
Venda de animais para outro produtor que os utilize diretamente para criação Não incide contribuição (com exclusão)
Venda de animais reprodutores para criadores Não incide contribuição (com exclusão)

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta foi clara ao estabelecer que:

  1. A venda de produto animal não caracterizado como destinado à criação pecuária ou granjeira deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva;
  2. A empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e orienta os procedimentos fiscais relacionados à matéria desde sua publicação. A aplicação correta deste entendimento evita autuações fiscais e o pagamento de multas e juros por descumprimento das obrigações tributárias.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 289-COSIT/2019, consulte o site oficial da Receita Federal.

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