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Contribuição Previdenciária sobre Repasses de Operadoras de Planos de Saúde aos Médicos Credenciados

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Contribuição Previdenciária sobre Repasses de Operadoras de Planos de Saúde aos Médicos Credenciados
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A Contribuição Previdenciária sobre Repasses de Operadoras de Planos de Saúde aos Médicos Credenciados é um tema que frequentemente gera dúvidas entre operadoras de planos de saúde e profissionais médicos. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto com a publicação da Solução de Consulta nº 72-COSIT, de 28 de março de 2023, estabelecendo critérios claros sobre quando há ou não incidência tributária.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: nº 72 – COSIT
Data de publicação: 28 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma operadora de plano de saúde que, além de atuar na intermediação da relação entre seus beneficiários e profissionais de saúde credenciados, também mantinha convênio com uma empresa pública para a contratação de médicos que prestariam serviços no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O ponto central da dúvida relacionava-se à aplicabilidade do Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF a diferentes modalidades de contratação. A consulente questionava se a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados aos médicos credenciados para atendimento de beneficiários do plano de saúde se estenderia também aos pagamentos aos médicos contratados para o PCMSO.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Não incidência de CPP nos valores repassados a médicos credenciados

A Solução de Consulta reafirmou o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF: não incide Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos credenciados quando estes prestam serviços diretamente aos pacientes beneficiários do plano.

O fundamento para essa não incidência é que, nessa relação específica, a operadora de plano de saúde atua como mera intermediária entre os profissionais de saúde e os beneficiários do plano. Por isso, ela não se caracteriza como tomadora dos serviços, condição necessária à caracterização do fato gerador da CPP, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

2. Incidência de CPP nos pagamentos a médicos para o PCMSO

Por outro lado, a Solução de Consulta estabeleceu que incide Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos por operadoras de planos de saúde a profissionais médicos contratados para atuarem em terceiras empresas, no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

A RFB entendeu que, nesse caso específico, há uma relação de prestação de serviços entre o médico e a operadora do plano de saúde, ainda que os serviços sejam executados em benefício de terceiros. A operadora, nesta situação, assume a condição de tomadora dos serviços e, por conseguinte, de contribuinte da CPP.

A análise dos contratos apresentados pela consulente foi fundamental para essa distinção. No contrato com médicos credenciados para atendimento de beneficiários, consta expressamente que os serviços são prestados aos associados do plano de saúde. Já no contrato para atuação no PCMSO, os médicos comprometem-se a prestar serviços à contratante (operadora do plano), que os direciona para atendimento em terceira empresa.

3. Imposto de Renda Retido na Fonte

A consulente também questionou os reflexos da não incidência da CPP sobre a obrigação de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sobre esta questão, a RFB foi clara: a não incidência da CPP não exclui a incidência do IRRF.

Segundo a Solução de Consulta, os valores recebidos pelos médicos caracterizam, na pessoa física do profissional, aquisição de disponibilidade econômica de renda do trabalho, fato gerador do Imposto sobre a Renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional. Assim, sujeitam-se à incidência do IRRF tanto os valores repassados aos médicos credenciados para atendimento de beneficiários do plano quanto os pagamentos feitos aos médicos contratados para atuarem no PCMSO.

Impactos Práticos para Operadoras de Planos de Saúde e Médicos

Para as operadoras de planos de saúde, a Solução de Consulta traz um entendimento valioso sobre o tratamento tributário adequado conforme o tipo de contratação::

  • Médicos credenciados para atendimento de beneficiários: não há incidência de CPP, mas é obrigatória a retenção do IRRF;
  • Médicos contratados para o PCMSO: há incidência de CPP (inclusive com obrigação de retenção e recolhimento da contribuição devida pelo médico como contribuinte individual) e também de IRRF.

Para os profissionais médicos, é importante compreender que, no caso de credenciamento para atendimento aos beneficiários do plano, a contribuição previdenciária como contribuinte individual (art. 21 da Lei nº 8.212/1991) continua sendo devida, mas deverá ser recolhida pelo próprio profissional, e não pela operadora do plano.

Já no caso de contratação para o PCMSO, além de estar sujeito à retenção da sua contribuição previdenciária, o médico também verá incidir sobre seus rendimentos a contribuição patronal, elevando o custo para a operadora contratante e potencialmente impactando os valores recebidos.

Aspectos Controversos e Pontos de Atenção

A Solução de Consulta esclareceu a diferença entre as duas modalidades de contratação, mas alguns pontos ainda merecem atenção:

  1. Caracterização da intermediação: a análise dos contratos é fundamental para determinar se a operadora atua como intermediária ou como tomadora de serviços;
  2. Obrigações acessórias: a Receita Federal declarou ineficaz o questionamento sobre obrigações de informar os pagamentos no eSocial, orientando a consulente a buscar informações no plantão fiscal.

É importante destacar que a Solução de Consulta produz efeitos vinculantes no âmbito da RFB em relação ao consulente, desde que reflita corretamente a situação apresentada. Para outros contribuintes, embora não seja vinculante, serve como importante parâmetro interpretativo sobre como a autoridade fiscal entende a matéria.

Base Legal

A análise da RFB fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso III, que trata da contribuição patronal sobre pagamentos a contribuintes individuais;
  • Lei nº 10.666/2003, art. 4º, que estabelece a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual;
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 43, que define o fato gerador do Imposto sobre a Renda;
  • Lei nº 7.713/1988, art. 7º, inciso II, que determina a incidência do IRRF sobre rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

Adicionalmente, a Solução de Consulta referencia o Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que adotou o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos repasses feitos pelas operadoras de planos de saúde aos médicos credenciados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 72-COSIT, de 2023, traz importante clareza sobre o tratamento tributário aplicável aos pagamentos realizados por operadoras de planos de saúde a médicos e outros profissionais de saúde em diferentes contextos de contratação. A distinção entre a atuação como intermediária (no caso de credenciamento para atendimento de beneficiários) ou como tomadora de serviços (na contratação para o PCMSO) é fundamental para o correto enquadramento tributário.

As operadoras de planos de saúde devem, portanto, analisar cuidadosamente os contratos firmados com os profissionais de saúde, a fim de identificar a natureza da relação estabelecida e aplicar o tratamento tributário adequado, evitando questionamentos por parte do fisco ou contingências tributárias futuras.

Por fim, embora a não incidência da CPP represente uma economia para as operadoras de planos de saúde no caso dos médicos credenciados, é importante lembrar que a obrigação de retenção do IRRF permanece em qualquer caso, assim como a necessidade de cumprir as obrigações acessórias aplicáveis.

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