A Contribuição Previdenciária sobre Produtor Rural Pessoa Jurídica foi objeto de importante interpretação pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 141/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O entendimento esclarece quando a contribuição substitutiva sobre a receita bruta da comercialização da produção rural não pode ser aplicada.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 141/2019 – Cosit
- Data de publicação: 28 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a produção de carvão vegetal em florestas plantadas (CNAE 02.10-1-08) questionou se poderia adotar o regime de contribuição previdenciária substitutiva previsto no art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Além da atividade principal, a empresa exercia outras atividades rurais como cultivo de eucalipto, milho, soja e feijão, criação de bovinos para corte e leite.
No entanto, a consulente também desenvolvia atividades de natureza diversa, como locação de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador, além de realizar parcerias rurais e arrendamento de terras rurais. A dúvida centrava-se em saber se estas atividades não-rurais impediriam a adoção do regime substitutivo de contribuição previdenciária.
O Regime de Contribuição Substitutiva do Produtor Rural
O regime de Contribuição Previdenciária sobre Produtor Rural Pessoa Jurídica substitutivo está previsto no art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Por este regime, as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991) são substituídas por uma contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Esta substituição representa um benefício fiscal ao produtor rural pessoa jurídica, simplificando o recolhimento e, potencialmente, reduzindo a carga tributária em determinadas situações.
Atividade Econômica Autônoma: Conceito Chave
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 traz o conceito fundamental para entender a inaplicabilidade da contribuição substitutiva: a atividade econômica autônoma. Segundo o inciso XXII do art. 165 desta IN, considera-se atividade econômica autônoma “a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos”.
Em outras palavras, é uma atividade que pode existir independentemente da atividade principal da empresa, não estando integrada ao processo produtivo rural.
Hipóteses de Inaplicabilidade do Regime Substitutivo
De acordo com a análise da Cosit, o § 2º do art. 175 da IN RFB nº 971/2009 estabelece as situações em que não se aplica o regime substitutivo:
- Quando o produtor rural pessoa jurídica presta serviços a terceiros em condições que não caracterizam atividade econômica autônoma, a substituição não ocorre em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços;
- Quando o produtor rural pessoa jurídica exerce outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, a substituição não se aplica em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.
Esta segunda hipótese foi o ponto central da análise da Solução de Consulta, pois determinaria se a empresa deveria contribuir sobre a folha de pagamento de todos os seus empregados ou poderia adotar o regime substitutivo.
Análise das Atividades não Rurais da Consulente
A Receita Federal analisou as atividades não rurais exercidas pela consulente para determinar se constituíam atividades econômicas autônomas:
1. Locação de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
A RFB entendeu que esta atividade tem natureza autônoma, pois:
- Não representa parte da produção rural da consulente;
- Não constitui fase de processo produtivo mais complexo;
- Sobreviveria de modo independente, sem necessidade da existência de outra atividade;
- Possui estrutura operacional definida, sem relação necessária com a atividade principal.
A Cosit destacou ainda que a CNAE 7731-4/00 (aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador) está classificada na Seção “N” como “Atividades Administrativas e Serviços Complementares”, reforçando sua natureza autônoma.
2. Arrendamento rural
Quanto ao arrendamento rural, a RFB concluiu que também configura atividade autônoma, pois:
- O proprietário não assume risco relacionado à produção rural, o qual é integralmente assumido pelo arrendatário;
- Os resultados da atividade são do arrendatário, sendo o valor do arrendamento apenas um custo de produção;
- A atividade sobrevive de modo independente, sem necessidade da existência de outra atividade;
- Possui estrutura operacional definida, sem relação necessária com a atividade principal de produção rural.
3. Parceria rural
Diferentemente do arrendamento, na parceria rural o proprietário e o parceiro compartilham as possibilidades de lucro ou prejuízo da atividade econômica. Segundo o art. 168 da IN RFB nº 971/2009, “a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria”.
Contudo, como a consulente também exercia atividades consideradas autônomas (locação de máquinas e arrendamento rural), o regime substitutivo já não seria aplicável.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 141/2019 concluiu que a pessoa jurídica que se dedica tanto a atividades rurais quanto a atividades econômicas autônomas (como locação de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador e arrendamento de terras rurais) não está sujeita à contribuição substitutiva prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Consequentemente, essa pessoa jurídica deve recolher as contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 sobre a remuneração de todos os seus segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente de estarem alocados em atividades rurais ou não rurais.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem impactos significativos para produtores rurais pessoas jurídicas que exercem atividades diversificadas:
- A simples existência de atividades econômicas autônomas não rurais, mesmo que representem parcela pequena do faturamento, impede a adoção do regime substitutivo;
- A contribuição previdenciária deverá ser calculada sobre a folha de pagamento de todos os empregados, inclusive os dedicados exclusivamente à atividade rural;
- Não é possível aplicar o regime substitutivo mesmo para parte das atividades, quando identificada a existência de atividades autônomas.
Importante destacar que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) também segue a mesma lógica: só incide sobre a receita quando o regime da contribuição previdenciária sobre a receita é aplicável, conforme o art. 25 e §1º da Lei nº 8.870/1994.
Considerações Finais
A Contribuição Previdenciária sobre Produtor Rural Pessoa Jurídica substitutiva representa um regime diferenciado que, em muitos casos, pode ser vantajoso. No entanto, como esclarecido pela Solução de Consulta nº 141/2019, este benefício fiscal não se estende a empresas que, além da atividade rural, exercem atividades econômicas autônomas de natureza não rural.
Para produtores rurais pessoas jurídicas que exercem ou pretendem exercer atividades diversificadas, é fundamental avaliar previamente o impacto tributário dessas operações. Em alguns casos, pode ser mais vantajoso segregar as atividades em pessoas jurídicas distintas, permitindo que a entidade dedicada exclusivamente à atividade rural possa usufruir do regime substitutivo.
A interpretação também reforça a necessidade de atenção ao planejamento tributário no agronegócio, considerando as peculiaridades dos regimes tributários aplicáveis ao setor.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 141/2019 no site da Receita Federal.
Simplifique sua Gestão Tributária no Agronegócio
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de impactos tributários, interpretando instantaneamente normas complexas como esta para seu negócio rural.
Leave a comment