A contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo concedidas por empresas a seus funcionários é um tema que gera muitas dúvidas entre empregadores. Através da Solução de Consulta nº 286 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre a incidência dessa contribuição em diferentes modalidades de cursos.
O que diz a legislação sobre contribuição previdenciária em bolsas de estudo
A questão central está na interpretação da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece quais valores não integram o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
De acordo com a legislação, não integram o salário de contribuição:
- Valores relativos à educação básica de empregados e seus dependentes;
- Valores destinados à educação profissional e tecnológica de empregados, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa.
Para que essas exclusões sejam válidas, dois requisitos adicionais devem ser atendidos:
- O benefício não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;
- O valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não pode ultrapassar 5% da remuneração do segurado ou uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.
Educação básica versus ensino superior: tratamentos distintos
A contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo varia conforme o tipo de curso. A Solução de Consulta esclarece que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) divide a educação escolar em dois componentes principais:
- Educação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
- Educação superior: cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
A interpretação da Receita Federal é clara: quando a lei especifica a educação básica como isenta, automaticamente exclui a educação superior comum desse benefício fiscal. Portanto, valores custeados pela empresa para cursos de graduação e pós-graduação tradicionais (como faculdade de biologia, direito, medicina, etc.) integram o salário de contribuição e sofrem incidência da contribuição previdenciária.
Educação profissional tecnológica: um caso à parte
A Solução de Consulta nº 286 – Cosit faz uma importante distinção entre a educação superior tradicional e a educação profissional tecnológica. A partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.741/2008 na Lei nº 9.394/1996, ficou estabelecido que a educação profissional e tecnológica abrange:
- Cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
- Cursos de educação profissional técnica de nível médio;
- Cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Neste último caso, é importante destacar que se trata de cursos diferentes dos demais cursos superiores tradicionais. Os cursos tecnológicos possuem conteúdo mais prático e direcionado a segmentos específicos do mercado, enquanto os cursos superiores regulares têm prevalência de conteúdos mais gerais e teóricos.
Assim, a contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo não incide sobre valores destinados a:
- Educação básica (em qualquer situação);
- Cursos tecnológicos de graduação e pós-graduação (desde que vinculados às atividades da empresa).
Requisito da vinculação às atividades da empresa
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que o requisito de vinculação às atividades da empresa só se aplica a determinados tipos de cursos:
- Cursos de educação profissional técnica de nível médio na modalidade subsequente (para quem já concluiu o ensino médio);
- Cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Para os cursos de educação básica, incluindo a educação profissional técnica de nível médio quando articulada com o ensino médio, não há necessidade de vinculação com as atividades da empresa para que os valores pagos sejam excluídos do salário de contribuição.
A Receita Federal explica que não faria sentido exigir essa vinculação para educação básica, já que esse nível educacional não se volta a atividades específicas, mas à formação geral indispensável ao exercício da cidadania.
Limite de valor para a isenção
Mesmo que o pagamento de bolsa de estudo se enquadre nas situações de não incidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo, há um limite de valor estabelecido pela legislação para que o benefício seja mantido. Conforme o item 2 da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo não pode ultrapassar:
- 5% da remuneração do segurado a que se destina ou
- Uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição (o que for maior)
Caso o valor da bolsa ultrapasse esse limite, o excedente passa a integrar o salário de contribuição e, consequentemente, sofre incidência da contribuição previdenciária.
Não confundir com a legislação trabalhista
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que, embora o § 2º do art. 458 da CLT (incluído pela Lei nº 10.243/2001) estabeleça que valores relativos à educação como um todo não têm natureza salarial para fins trabalhistas, essa norma não se aplica para efeito de base de cálculo da contribuição previdenciária.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991) tem critérios próprios para definir o salário de contribuição, que é mais amplo que o conceito de salário adotado pela legislação trabalhista. Isso está em conformidade com o art. 195, I, “a” da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a qualquer título.
Quadro-resumo: incidência da contribuição previdenciária por tipo de curso
| Tipo de curso | Incide contribuição previdenciária? | Precisa de vinculação às atividades da empresa? |
|---|---|---|
| Educação básica (infantil, fundamental e médio) | Não | Não |
| Educação profissional técnica integrada ao ensino médio | Não | Não |
| Educação profissional técnica subsequente ao ensino médio | Não | Sim |
| Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação | Não | Sim |
| Educação superior tradicional (bacharelado, licenciatura) | Sim | – |
| Pós-graduação tradicional (especialização, mestrado, doutorado) | Sim | – |
Caso prático: bolsa para curso de biologia
Na consulta que originou a Solução de Consulta nº 286, a empresa questionou especificamente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo para um curso de graduação em biologia, considerado estranho ao objeto social da empresa.
A resposta da Receita Federal foi clara: sim, incide contribuição previdenciária sobre o valor do custeio efetuado pela empresa para esse tipo de curso superior tradicional, independentemente de estar ou não relacionado ao objeto social da empresa.
Isso ocorre porque a graduação em biologia se enquadra como educação superior tradicional (regulada pelos arts. 43 a 57 da Lei nº 9.394/1996), e não como educação profissional tecnológica, que teria tratamento fiscal diferenciado.
Definição legal do curso, não sua finalidade
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que o que determina a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo é a definição legal do curso na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e não sua finalidade prática ou nomenclatura comercial.
Embora todos os cursos possam contribuir para a capacitação profissional, apenas aqueles expressamente definidos como educação profissional na legislação educacional podem ser beneficiados com a não incidência da contribuição previdenciária, quando atendidos os demais requisitos legais.
Vale ressaltar que a Receita Federal disponibiliza a íntegra da Solução de Consulta nº 286 – Cosit em seu site oficial para consulta pública.
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