A Contribuição Previdenciária Rural suspensa por liminar para empresas adquirentes de produção rural não as desobriga do eventual recolhimento futuro caso a decisão final seja desfavorável. Esta orientação consta na Solução de Consulta nº 87 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 24 de janeiro de 2017.
A consulta foi formulada por uma empresa adquirente de produção rural de pessoas físicas que, ao obter liminar em ação judicial proposta por ela própria (não pelos produtores rurais), questionou como deveria proceder em relação às obrigações acessórias e à obtenção de Certidão Negativa de Débitos.
Contexto da Norma
A contribuição previdenciária conhecida como “Funrural”, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Quando esta produção é adquirida por empresas, o inciso IV do art. 30 da mesma lei estabelece que:
“A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física […] pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei.”
Em outras palavras, a lei transfere (sub-roga) a obrigação do produtor rural para a empresa que adquire a produção, tornando-a responsável pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária.
O caso analisado trata de situação em que a própria empresa adquirente obteve decisão judicial suspendendo temporariamente sua obrigação de reter e recolher esta contribuição.
Distinção entre Ações Judiciais
A Receita Federal faz uma importante distinção entre dois cenários:
- Quando a liminar é obtida pelo produtor rural (contra a retenção) – situação regulada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2015;
- Quando a liminar é obtida pela própria empresa adquirente – situação analisada nesta Solução de Consulta.
A diferença é crucial, pois no primeiro caso a empresa está efetivamente impedida de fazer a retenção por decisão judicial obtida por terceiro. Já no segundo caso, como a própria empresa é autora da ação, ela assume sozinha o risco jurídico de sua tese não prevalecer ao final do processo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 87/2017 estabelece que:
- A Contribuição Previdenciária Rural suspensa por liminar obtida pela própria empresa adquirente não a desobriga definitivamente do recolhimento;
- A empresa deve continuar informando normalmente a contribuição na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
- O Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2015 (que estabelece procedimentos especiais para GFIP) não se aplica quando a ação judicial é movida pela própria empresa adquirente;
- Caso a decisão judicial final seja desfavorável à empresa, ela deverá recolher todas as contribuições com juros e multa;
- Se a empresa não cumprir a obrigação acessória de informar corretamente na GFIP, a Receita Federal poderá realizar o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência.
O entendimento da Receita Federal se baseia no fato de que, ao ajuizar a ação, a empresa assume sozinha o risco de ter sua tese rejeitada pelo Judiciário. Este risco não é compartilhado com os produtores rurais, que não são parte na ação.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 25 da Lei nº 8.212/1991: estabelece a contribuição previdenciária do produtor rural;
- Art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991: institui a sub-rogação da empresa adquirente nas obrigações do produtor rural;
- Art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991: trata da obrigação acessória de informar os dados na GFIP;
- Art. 225, inciso IV, do Decreto 3.048/1999: regulamenta a obrigação acessória;
- Solução de Consulta Interna Cosit nº 01/2017: distingue os procedimentos aplicáveis conforme quem seja o autor da ação judicial.
A análise cita ainda o art. 151 e os incisos IV e V do art. 206 do Código Tributário Nacional, que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que obtiveram decisão judicial suspendendo a obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária Rural, os impactos práticos são:
- Obrigações acessórias: Devem continuar informando normalmente a contribuição na GFIP, mesmo que estejam temporariamente desobrigadas de recolhê-la;
- Riscos fiscais: Assumem o risco de ter que pagar a contribuição com acréscimos legais (juros e multa) caso a decisão judicial final seja desfavorável;
- Provisões contábeis: Recomenda-se constituir provisões contábeis para o eventual pagamento futuro;
- Certidão Negativa: Podem obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa mediante apresentação da decisão judicial nos postos de atendimento da Receita Federal;
- Fiscalização: Estão sujeitas ao lançamento do crédito tributário se não cumprirem corretamente as obrigações acessórias.
Procedimentos para Obtenção da Certidão
Um ponto de especial interesse prático para as empresas é a possibilidade de obter a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, mesmo estando com a contribuição suspensa por decisão judicial.
Para isso, a Solução de Consulta esclarece que a empresa deve:
- Comparecer ao posto de atendimento da Receita Federal em seu domicílio fiscal;
- Apresentar a decisão judicial que suspende a obrigação de recolher a contribuição;
- Solicitar a emissão da certidão com base no art. 151 e nos incisos IV e V do art. 206 do CTN.
Este procedimento é essencial para que as empresas possam continuar participando de licitações, obtendo financiamentos e realizando outras operações que exigem a regularidade fiscal, mesmo durante o período em que a contribuição está com exigibilidade suspensa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 87/2017 traz um importante esclarecimento sobre as obrigações das empresas que obtêm decisões judiciais suspendendo a Contribuição Previdenciária Rural. Estabelece claramente que, mesmo com a suspensão temporária, as obrigações acessórias permanecem e existe o risco de cobrança futura caso a decisão final seja desfavorável.
Este entendimento reforça a necessidade de um planejamento tributário cuidadoso por parte das empresas, que devem avaliar os riscos de ajuizarem ações contra a cobrança de tributos e considerar os efeitos a médio e longo prazo.
A distinção feita entre ações movidas pelo produtor rural e ações movidas pela empresa adquirente demonstra a complexidade do sistema tributário brasileiro e a importância de entender as nuances das decisões administrativas da Receita Federal.
É fundamental que as empresas que se encontram nessa situação mantenham-se atentas ao andamento de seus processos judiciais e cumpram rigorosamente as obrigações acessórias, minimizando riscos de autuações e garantindo a regularidade fiscal.
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