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Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta fabricação produtos classificados NCM 8708.93.00 Ex 01

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Contribuição Previdenciária Receita Bruta NCM 8708.93.00
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A Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta NCM 8708.93.00 é um tema relevante para as empresas que fabricam embreagens e suas partes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 185/2017, que produtos classificados no código NCM 8708.93.00, incluindo o Ex 01, estão sujeitos ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 185 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de março de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Introdução

A Solução de Consulta nº 185/2017 da Cosit esclarece sobre a aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para empresas fabricantes de produtos classificados na posição NCM 8708.93.00 Ex 01, que são embreagens e suas partes para veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05. Esta norma produz efeitos desde 1º de agosto de 2012, quando o código 8708.93.00 foi incluído no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

Contexto da Norma

O questionamento central da consulta surgiu porque uma empresa que industrializa produtos classificados tanto no código 8708.93.00 quanto no código 8708.93.00 Ex 01 tinha dúvidas se deveria incluir ambos os produtos no cálculo da CPRB, já que o Anexo I da Lei nº 12.546/2011 menciona apenas o código 8708.93.00, sem especificar o Ex 01.

A Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012, instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, substituindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por uma alíquota sobre a receita bruta mensal para determinados setores. A inclusão do código NCM 8708.93.00 neste regime ocorreu a partir de 1º de agosto de 2012, conforme o Anexo II da IN RFB nº 1.436/2013.

Principais Disposições

De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, o ex-tarifário (Ex 01) deve ser compreendido como uma exceção tarifária que corresponde a uma modificação na alíquota do tributo. Trata-se de um destaque dentro de determinado código NCM, aplicando tratamento tributário diferenciado a uma mercadoria ou grupo de mercadorias específicas.

A Regra Geral Complementar da TIPI nº 1 (RGC/TIPI–1) determina que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código, ratificando que a exceção subsume-se ao item a que se refere, sendo incabível desconsiderar tal vinculação.

Como a norma previdenciária específica ou sua regulamentação não preveem tratamento diferenciado para o Ex 01 do código 8708.93.00, a ele deve ser dado o mesmo tratamento dispensado ao próprio código 8708.93.00.

Vale ressaltar que, desde 1º de dezembro de 2015, conforme a Lei nº 13.161/2015, a sujeição à CPRB passou a ser facultativa para as empresas enquadradas, que podem optar entre a contribuição sobre a receita bruta ou a contribuição sobre a folha de pagamento.

Impactos Práticos

A decisão da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas fabricantes de embreagens e suas partes classificadas no código NCM 8708.93.00 Ex 01. Na prática, significa que estas empresas:

  • Devem considerar as receitas provenientes da venda desses produtos no cálculo da CPRB, caso optem por este regime;
  • Estão autorizadas a incluir estes produtos na sistemática da desoneração da folha de pagamento;
  • Podem, desde 1º de dezembro de 2015, optar pelo regime que lhes for mais vantajoso, seja a CPRB ou a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Para as empresas que já adotavam o procedimento de incluir os produtos do código 8708.93.00 Ex 01 no cálculo da CPRB, a Solução de Consulta confirma a correção deste procedimento.

Análise Comparativa

A definição clara de que o Ex 01 está incluído no tratamento tributário do código principal (8708.93.00) alinha-se com a interpretação sistemática da legislação tributária. Quando o legislador deseja excluir determinado produto do regime da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta NCM 8708.93.00, ele o faz explicitamente, conforme demonstrado pela própria consulente.

Esta interpretação é coerente com o entendimento geral sobre os ex-tarifários na classificação fiscal de mercadorias, onde o destaque (Ex) é sempre uma subdivisão do código principal, mantendo-se vinculado a ele para efeitos de tratamentos tributários não especificados em contrário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 185/2017 da Cosit reforça a importância da correta interpretação dos códigos NCM e seus respectivos ex-tarifários para a adequada aplicação dos regimes tributários. As empresas que fabricam produtos classificados no código 8708.93.00, inclusive o Ex 01, devem estar atentas a esta orientação para calcular corretamente suas obrigações previdenciárias.

Para garantir a conformidade fiscal, é fundamental que os contribuintes considerem este entendimento ao definir sua estratégia tributária e contábil, especialmente se optarem pela aplicação da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta NCM 8708.93.00.

Ressalte-se que a consulta fiscal é instrumento valioso para empresas com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, proporcionando segurança jurídica e evitando eventuais sanções por interpretações equivocadas da norma. No caso específico, a empresa consultente obteve a confirmação de que o procedimento de incluir os produtos do código 8708.93.00 Ex 01 no cálculo da desoneração da folha está de acordo com a legislação.

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 185/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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