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Contribuição previdenciária patronal na contratação de empresário individual

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Contribuição previdenciária patronal contratação empresário individual
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A contribuição previdenciária patronal na contratação de empresário individual gera muitas dúvidas entre as empresas. Afinal, quando uma pessoa jurídica contrata um empresário individual, ela deve recolher a contribuição patronal de 20% sobre o valor dos serviços? A Receita Federal do Brasil esclareceu esse tema através da Solução de Consulta Cosit nº 276, de 31 de maio de 2017, trazendo importante orientação para as empresas contratantes.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 276 – Cosit
Data de publicação: 31 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de gestão operacional, administrativa e de cobrança de recebíveis, além de organização de eventos. Para realizar suas atividades, a empresa contrata serviços de terceiros, entre eles, empresários individuais.

O questionamento central da consulente foi se, ao contratar serviços de empresários individuais (não optantes pelo MEI), a empresa estaria sujeita à contribuição previdenciária patronal de 20% prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

A dúvida fundamentou-se na distinção entre pessoa física e jurídica, considerando que, do ponto de vista civil e comercial, o empresário individual é pessoa física, apesar de, para fins fiscais, haver equiparação às pessoas jurídicas em diversas legislações.

Análise e Fundamentação Legal

A Receita Federal, ao analisar a consulta, examinou inicialmente o conceito de empresário previsto no art. 966 do Código Civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

O empresário individual, por sua vez, é aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial sem a presença de sócios, respondendo com seu patrimônio pelas obrigações da empresa. Para exercer sua atividade, deve inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Embora não seja considerado pessoa jurídica na essência, a legislação tributária faz uma equiparação para diversos fins fiscais, como ocorre com:

  • Imposto de Renda (art. 150, §1º, I, do Decreto nº 3.000/99)
  • Simples Nacional (art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006)
  • Contribuição Previdenciária (art. 15, I, da Lei nº 8.212/91)
  • Contribuição sobre a Receita Bruta (art. 9º, VII, da Lei nº 12.546/2011)

Especificamente para fins previdenciários, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 15, inciso I, considera empresa “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural”. A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, adaptando esse conceito ao Novo Código Civil, define empresa como “o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural”.

Distinção Fundamental: Empresário Individual x Contribuinte Individual Equiparado à Empresa

Um ponto crucial na análise da Receita Federal é a distinção entre:

  1. Empresário Individual (art. 15, I, da Lei 8.212/91): considerado empresa pela legislação previdenciária, com registro no CNPJ.
  2. Contribuinte Individual equiparado à empresa (parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91): a equiparação é apenas em relação aos segurados que lhe prestam serviço, mas continua sendo considerado pessoa física em relação a terceiros.

Essa diferenciação é fundamental para determinar a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal.

O Empresário Individual e seu Tratamento Fiscal

O empresário individual submete-se ao registro no CNPJ e é considerado pessoa jurídica para fins previdenciários. O seu titular, por sua vez, é considerado contribuinte individual conforme a alínea “f” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

Quando um empresário individual contrata funcionários, a contribuição patronal e a retenção da contribuição do titular são feitas no CNPJ do próprio empresário individual, assim como o cumprimento das obrigações acessórias, como a declaração do titular na GFIP.

Por isso, quando uma empresa contrata um empresário individual, na verdade está contratando uma outra empresa (pessoa jurídica para fins previdenciários), e não uma pessoa física. Consequentemente, não há incidência da contribuição patronal de 20% sobre os valores pagos ao empresário individual.

O Caso do Contribuinte Individual Equiparado à Empresa

Diferente é o caso do contribuinte individual equiparado à empresa, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91. Essa equiparação é limitada apenas à relação com os segurados que lhe prestam serviço.

Para os demais relacionamentos, inclusive quando presta serviços a outras empresas, ele continua sendo considerado pessoa física. Nesse caso, utiliza matrícula CEI (e não CNPJ) para recolher a contribuição dos segurados a seu serviço.

Assim, quando uma empresa contrata esse tipo de segurado, está contratando uma pessoa física, e por isso está sujeita à contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.

Conclusões da Solução de Consulta

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal chegou a duas conclusões principais:

  1. A pessoa jurídica que contrata empresário individual (art. 966 do Código Civil) não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, pois este é considerado empresa para fins da legislação previdenciária.
  2. A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%.

Esta Solução de Consulta traz uma orientação importante para empresas que contratam serviços de empresários individuais, esclarecendo um tema que frequentemente gera dúvidas e pode resultar em planejamento tributário adequado.

Vale ressaltar que a análise não abrange os Microempreendedores Individuais (MEI), que possuem tratamento específico na legislação previdenciária, conforme ressalvado pela própria consulente.

Para as empresas que trabalham com prestadores de serviços, é fundamental entender essa distinção entre empresário individual (art. 966 do Código Civil) e contribuinte individual equiparado à empresa, evitando recolhimentos indevidos ou autuações fiscais.

A Solução de Consulta nº 276 – Cosit pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

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