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Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física após Resolução Senado

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Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física
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A Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física continua válida mesmo após a Resolução do Senado Federal nº 15/2017. Esta é a conclusão da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9010, que esclarece importantes aspectos sobre a tributação previdenciária do produtor rural pessoa física.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 9010
  • Data de publicação: 29/06/2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal

Contexto da Resolução do Senado e seus efeitos

A questão central abordada nesta Solução de Consulta diz respeito aos efeitos da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017, sobre a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Esta resolução suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que haviam sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 363.852/MG.

Entretanto, o ponto fundamental destacado pela Receita Federal é que esta resolução não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física que foi reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001, cuja constitucionalidade foi expressamente confirmada pelo STF no julgamento do RE nº 718.874/RS.

A controvérsia surgiu porque muitos contribuintes interpretaram que a Resolução do Senado teria tornado inválida toda a tributação sobre o empregador rural pessoa física, o que não é verdade conforme esclarecido pela Receita Federal.

Base legal da Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física

A Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991: estabelece a contribuição do empregador rural pessoa física equivalente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (para a Seguridade Social) e 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho;
  • Art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991: prevê o mecanismo de sub-rogação, pelo qual a empresa adquirente, consumidora ou consignatária fica responsável por reter e recolher a contribuição;
  • Art. 1º da Lei nº 10.256/2001: reinstituiu a contribuição após as primeiras decisões de inconstitucionalidade.

A Receita Federal enfatiza que a Lei nº 10.256/2001 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo STF no julgamento anterior, razão pela qual sua validade foi confirmada no RE nº 718.874/RS.

Impactos práticos para os produtores rurais

Do ponto de vista prático, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para os empregadores rurais pessoas físicas e para as empresas que adquirem sua produção:

  1. Os produtores rurais pessoas físicas continuam obrigados a contribuir para a Previdência Social com base na receita bruta da comercialização de sua produção;
  2. A alíquota total de 2,1% (2% para Seguridade Social + 0,1% para RAT) permanece válida;
  3. O mecanismo de sub-rogação continua em vigor, ou seja, o adquirente da produção rural deve reter e recolher a contribuição;
  4. As empresas adquirentes que deixarem de efetuar a retenção tornam-se responsáveis pelo pagamento das contribuições.

Importante destacar que a obrigação de recolhimento da Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física permanece inalterada mesmo após a publicação da Resolução do Senado nº 15/2017.

Análise constitucional realizada pelo STF

A Solução de Consulta também esclarece a evolução do entendimento do STF sobre o tema, que pode ser resumida em duas etapas principais:

1) No RE nº 363.852/MG (caso Mataboi), julgado em 2010, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que instituíam a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, por entender que não havia sido observado o instrumento adequado (lei complementar) e por violação ao princípio da isonomia;

2) No RE nº 718.874/RS, julgado em 2017, o STF analisou especificamente a contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001 e concluiu pela sua constitucionalidade, entendendo que os vícios anteriores haviam sido sanados.

A Receita Federal, baseando-se no Parecer Cosit nº 19/2017 e no Parecer PGFN/CRJ nº 1.447/2017, concluiu que a contribuição é devida e que o mecanismo de sub-rogação permanece válido.

Orientações para o cumprimento da obrigação tributária

Com base na Solução de Consulta, os contribuintes devem observar as seguintes orientações:

  • O empregador rural pessoa física que comercializa sua produção está sujeito à contribuição de 2,1% sobre a receita bruta;
  • A empresa adquirente da produção rural deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição (sub-rogação);
  • A base de cálculo é o valor bruto da comercialização da produção rural;
  • O recolhimento deve ser feito por meio de GPS, código 2607;
  • As orientações para o preenchimento da GFIP estão contidas no art. 184 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A Receita Federal ressalta que, caso não haja retenção por parte do adquirente, o produtor rural pessoa física permanece responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9010 esclarece de forma definitiva que a Contribuição Previdenciária Empregador Rural Pessoa Física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001 permanece válida, tendo sido declarada constitucional pelo STF, e não foi afetada pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017.

Os contribuintes devem estar atentos à necessidade de cumprimento desta obrigação tributária, evitando autuações fiscais e o pagamento de multas e juros. A Receita Federal vinculou esta Solução de Consulta à Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018, reforçando o entendimento uniforme sobre o tema em todo o território nacional.

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