A Contribuição Previdenciária do Empregador Rural Pessoa Física permanece válida mesmo após a Resolução do Senado nº 15/2017, conforme esclarece a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2022, de 27 de julho de 2018. Esta orientação confirma que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade anterior não alcançam a contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF02 nº 2022
- Data de publicação: 27 de julho de 2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 2ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2022/2018, esclareceu dúvidas sobre a validade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física após a Resolução do Senado nº 15/2017. Esta norma afeta diretamente produtores rurais empregadores pessoas físicas, produzindo efeitos imediatos em suas obrigações tributárias.
Contexto da Norma
A controvérsia surgiu a partir do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que instituíam a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Posteriormente, o Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 52, X, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 15/2017, que suspendeu a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais. Esta sequência de eventos gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a exigibilidade da contribuição.
Contudo, em março de 2017, o STF julgou o RE nº 718.874/RS, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, estabelecendo novo entendimento sobre a matéria.
Principais Disposições
A Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2022/2018 esclarece que a suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, que teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF no RE nº 718.874/RS.
Consequentemente, permanecem válidos e plenamente aplicáveis:
- Os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem a alíquota de 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural;
- O instituto da sub-rogação previsto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual o adquirente da produção rural é responsável pelo recolhimento da contribuição.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018, demonstrando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos
Para os empregadores rurais pessoas físicas, a principal consequência prática é a manutenção da obrigação de contribuir para a Previdência Social com base na receita bruta da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2%.
O sistema de sub-rogação também permanece em vigor, o que significa que o adquirente da produção (como cooperativas, frigoríficos e demais compradores) continua responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, devendo reter o valor correspondente do pagamento ao produtor rural.
Os produtores rurais que haviam suspendido o recolhimento com base na Resolução do Senado nº 15/2017 devem regularizar sua situação, podendo estar sujeitos a cobranças retroativas pela Receita Federal, acrescidas de multas e juros.
Análise Comparativa
É importante compreender a distinção entre os dois julgamentos do STF que geraram aparente contradição:
- RE nº 363.852/MG: Declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 8.540/1992, por violação aos arts. 150, II, e 195, § 4º, da Constituição Federal;
- RE nº 718.874/RS: Reconheceu a constitucionalidade da mesma contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, por entender que os vícios anteriores foram sanados.
O Parecer PGFN/CRJ nº 1.447/2017, citado na Solução de Consulta, explica que a Lei nº 10.256/2001 corrigiu os vícios formais que levaram à declaração de inconstitucionalidade anterior, ao alterar a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que modificou a base constitucional de incidência das contribuições sociais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2022/2018 confirma definitivamente a exigibilidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, bem como a validade do mecanismo de sub-rogação.
É fundamental que os produtores rurais e adquirentes de produção rural observem atentamente essas disposições para evitar contingências tributárias. A decisão também reforça a complexidade do sistema tributário brasileiro, em que alterações legislativas e decisões judiciais podem gerar períodos de incerteza jurídica até que o entendimento seja pacificado pelos tribunais superiores e órgãos administrativos.
Vale ressaltar que a consulta original também foi parcialmente considerada ineficaz pela Receita Federal, nos termos do art. 18, incisos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, por conter questionamentos genéricos ou que não identificavam precisamente os dispositivos legais sobre os quais havia dúvida.
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