Home Soluções por Setor Clínicas e Hospitais Contribuição Previdenciária de Profissionais de Saúde que Prestam Serviço para Operadoras de Plano de Saúde
Clínicas e HospitaisContribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de ConsultaSoluções por Setor

Contribuição Previdenciária de Profissionais de Saúde que Prestam Serviço para Operadoras de Plano de Saúde

Share
Contribuição Previdenciária de Profissionais de Saúde que Prestam Serviço para Operadoras de Plano de Saúde
Share

A Contribuição Previdenciária de Profissionais de Saúde que Prestam Serviço para Operadoras de Plano de Saúde foi objeto de esclarecimento através da Solução de Consulta Cosit nº 73, de 24 de junho de 2020. Esta norma da Receita Federal traz importantes orientações sobre a relação tributária entre profissionais autônomos da área de saúde e as operadoras de planos de saúde para as quais prestam serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 73 – Cosit
Data de publicação: 24/06/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma fisioterapeuta que atua como profissional autônoma, prestando serviços a uma operadora de plano de saúde. Segundo relatado, a empresa não vinha efetuando os descontos da contribuição previdenciária devidos, conforme previsto na legislação tributária. A consulente questionou se estaria correta a informação de que não precisaria se preocupar com a falta do desconto, já que tal obrigação seria de responsabilidade exclusiva da empresa contratante.

Relação de Prestação de Serviços entre Profissional de Saúde e Operadora

A Solução de Consulta nº 73/2020 reafirma o entendimento já estabelecido na Solução de Consulta nº 35/2016, de que existe uma relação de prestação de serviço entre o profissional de saúde e a entidade operadora do plano de saúde que o credencia. Nas palavras da própria Receita Federal:

“O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.”

Essa definição é fundamental, pois é a partir dela que se estabelecem as obrigações tributárias de cada parte envolvida.

Obrigações da Operadora do Plano de Saúde

Segundo a legislação tributária vigente, a operadora de plano de saúde, como empresa contratante, tem as seguintes obrigações:

  • Recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da remuneração paga ao contribuinte individual, conforme o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • Descontar e recolher a contribuição previdenciária de 11% a cargo do profissional de saúde (contribuinte individual), conforme art. 4º da Lei nº 10.666/2003;
  • Fornecer ao profissional um comprovante do pagamento da remuneração, que inclua a identificação completa da empresa (com CNPJ), o número de inscrição do profissional no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de informar esses valores na GFIP (art. 47, inciso V da IN RFB nº 971/2009).

Obrigações do Profissional de Saúde

Para o profissional de saúde que presta serviços como autônomo à operadora de plano de saúde, a Contribuição Previdenciária de Profissionais de Saúde que Prestam Serviço para Operadoras de Plano de Saúde apresenta algumas particularidades importantes:

  • A alíquota de contribuição é de 11% sobre a remuneração recebida, resultado da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 (redução da alíquota original de 20%);
  • O profissional não se exime de comprovar o desconto de sua contribuição, por meio do documento fornecido pela empresa;
  • O contribuinte individual pode não ter reconhecido como tempo de contribuição para o RGPS a competência cuja contribuição não tenha sido descontada e recolhida, ou não tenha sido declarada pela empresa.

E se a Operadora não Cumprir suas Obrigações?

A Solução de Consulta é clara ao afirmar que a empresa que deixar de descontar a contribuição a cargo do contribuinte individual que lhe presta serviço, ou descontá-la em valor menor que o devido, está sujeita a autuação pelo fisco.

No entanto, o documento orienta que quando houver irregularidade no cumprimento dessas obrigações por parte da empresa, o profissional de saúde deve:

  1. Solicitar diretamente à empresa o desconto de sua contribuição e a emissão do respectivo comprovante; ou
  2. Comunicar ao fisco a falta de cumprimento dessas obrigações para as providências cabíveis.

Essa comunicação ao fisco é importante pois, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e propor a aplicação da penalidade cabível. Esta atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Importante: Diferenciação de Alíquotas

É necessário destacar que a alíquota de 11% aplicável ao contribuinte individual que presta serviço à empresa não se confunde com a alíquota de 11% a cargo do contribuinte individual que:

  • Trabalha por conta própria;
  • Faz a opção pela exclusão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Contribui sobre o valor do salário mínimo (conforme o inciso I, §2º, art. 21 da Lei nº 8.212/1991).

No caso dos profissionais de saúde que prestam serviços a operadoras de planos de saúde, a alíquota é de 11% em razão da dedução por conta da existência de contribuição patronal, conforme o caput do art. 21 e §4º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e o contribuinte mantém o direito a todos os benefícios previdenciários.

A título de exemplo, um fisioterapeuta que recebe R$ 5.000,00 mensais de uma operadora de plano de saúde deve ter descontado 11% desse valor, o que totaliza R$ 550,00 de contribuição previdenciária. A operadora deve emitir um comprovante desse desconto, recolher o valor junto com a contribuição patronal de 20% (R$ 1.000,00) e fornecer ao profissional o documento comprobatório.

Para consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 73/2020, acesse o Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (Sijut).

Conclusão

A Contribuição Previdenciária de Profissionais de Saúde que Prestam Serviço para Operadoras de Plano de Saúde segue regras específicas que precisam ser observadas tanto pelas empresas quanto pelos profissionais. Embora o recolhimento seja responsabilidade da operadora de plano de saúde, cabe ao profissional exigir o comprovante do desconto para assegurar seus direitos previdenciários.

Caso a operadora não cumpra com suas obrigações, o profissional deve inicialmente solicitar a regularização diretamente à empresa e, persistindo a irregularidade, comunicar o fato ao fisco para as devidas providências. Esta medida protege o profissional e garante que seu tempo de contribuição seja devidamente reconhecido para fins previdenciários.

Simplifique sua Gestão Tributária em Operadoras de Planos de Saúde

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de obrigações previdenciárias, interpretando automaticamente as regras específicas para cada categoria de prestador de serviço.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...