Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Contribuição previdenciária de consórcios em transporte coletivo urbano
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por SetorTransportadoras

Contribuição previdenciária de consórcios em transporte coletivo urbano

Share
Contribuição previdenciária consórcios transporte coletivo urbano
Share

A Contribuição previdenciária de consórcios em transporte coletivo urbano foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 20 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017. O documento traz importantes diretrizes sobre as obrigações tributárias dos consórcios constituídos para a gestão de serviços relacionados ao transporte coletivo municipal.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 20/2017
  • Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, formado por duas concessionárias públicas de serviços de transportes coletivos municipais. O objeto social do consórcio consistia na gestão dos serviços de transporte coletivo público municipal, compreendendo a comercialização de créditos para uso no sistema de transporte e a gestão da receita arrecadada e do seu repasse.

Embora o consórcio tenha informado estar registrado no CNAE 4921-3-01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal), a atividade efetivamente exercida era a gestão da arrecadação e distribuição dos recursos, do sistema de monitoramento da frota, e do sistema de cobrança eletrônica de tarifas – atividades auxiliares à operação do transporte coletivo.

O consórcio mantinha um quadro de aproximadamente 45 empregados regidos pela CLT, registrados em seu próprio CNPJ, sendo os valores da folha de pagamento repassados pelas concessionárias consorciadas para liquidação pelo consórcio, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

O Questionamento Central

A dúvida do consulente centrava-se na definição da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária após o advento da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Como o consórcio não possui receita própria, questionava-se:

  1. Se o valor devido à previdência poderia ser zero, com consequente não recolhimento;
  2. Se seria possível considerar que o valor da contribuição previdenciária desonerada (de 2%) dos empregados do consórcio estaria embutido nos valores pagos pelas empresas concessionárias consorciadas.

Fundamentação Legal Aplicável

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 12.402/2011, art. 1º, que regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas;
  • Lei nº 12.546/2011, arts. 7º a 9º, que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
  • Lei nº 12.995/2014, que alterou dispositivos das leis anteriores;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que disciplina procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.402/2011, as empresas integrantes de consórcio respondem pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

O § 1º desse artigo determina que o consórcio que realizar contratação em nome próprio de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e cumprir as respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, em seu art. 6º, § 1º, estabelece que quando o consórcio realiza a contratação em nome próprio e efetua os pagamentos correspondentes, a ele caberá a responsabilidade pela retenção dos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, mediante utilização de seu próprio CNPJ.

Análise e Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o consórcio, ao exercer atividade diversa daquela registrada em seu CNPJ (gestão dos serviços de transporte coletivo e não o transporte propriamente dito), não está entre as atividades listadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Portanto, não é sujeito passivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Consequentemente, o consórcio deve recolher a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, devida em razão da contratação de trabalhadores em seu próprio nome e CNPJ. Como também efetua os pagamentos relativos às contratações, a ele caberá a responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Por outro lado, as empresas concessionárias integrantes do consórcio, por exercerem atividade prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (transporte rodoviário coletivo de passageiros), sujeitavam-se ao recolhimento da CPRB à alíquota de 2%, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015. A partir de 1º de dezembro de 2015, com as alterações da Lei nº 13.161/2015, a CPRB passou a ser opcional.

A Receita Federal destacou ainda que não há disposição legal que autorize a dedução, da base de cálculo da CPRB devida pelas consorciadas, das importâncias por estas repassadas ao consórcio. O § 11 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 somente autoriza a dedução pelas consorciadas da “parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional à sua participação no empreendimento”, o que pressupõe o auferimento de receitas pelo consórcio e a sua sujeição ao recolhimento da CPRB sobre essas receitas – situação diversa da apresentada na consulta.

Também foi esclarecido que é incabível arguir a dispensa de recolhimento, pelo consórcio, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, sob a alegação de que os recursos por ele recebidos teriam se sujeitado à incidência da CPRB nas empresas consorciadas, pois para tal dispensa seria imprescindível a existência de dispositivo legal que a prescrevesse.

Impactos Práticos da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 20/2017 – Cosit estabelece importantes diretrizes para os consórcios que atuam na gestão de serviços de transporte coletivo público municipal:

  1. Definição clara de responsabilidades tributárias: o consórcio é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias quando contrata e paga os trabalhadores em seu próprio nome e CNPJ;
  2. Delimitação precisa da incidência da CPRB: aplica-se apenas às empresas que efetivamente realizam o transporte coletivo (concessionárias), não aos consórcios que apenas gerenciam os sistemas de arrecadação e distribuição de recursos;
  3. Vedação à dupla tributação: não há previsão legal que autorize a dedução ou compensação das contribuições previdenciárias pagas pelo consórcio nas bases de cálculo das concessionárias.

Esta orientação é especialmente relevante para os municípios que organizam seus sistemas de transporte coletivo mediante concessões a empresas privadas e exigem a constituição de consórcios para a gestão centralizada da arrecadação tarifária. Nestes casos, é fundamental que o consórcio tenha clareza sobre suas obrigações previdenciárias, evitando contingências fiscais.

Os consórcios que atuam na gestão da Contribuição previdenciária de consórcios em transporte coletivo urbano devem, portanto, recolher as contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991 sobre a folha de pagamento, mesmo que os recursos para esses pagamentos sejam repassados pelas empresas consorciadas.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 20/2017 – Cosit consolidou o entendimento da Receita Federal sobre essa questão específica, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situação similar.

Simplifique a Gestão de Obrigações Previdenciárias com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas tributárias complexas como a Contribuição previdenciária de consórcios em transporte coletivo urbano.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...