A contribuição previdenciária de aposentados que continuam trabalhando gera muitas dúvidas entre os profissionais autônomos. A Solução de Consulta nº 161 – Cosit, de 14 de dezembro de 2016, esclarece questões importantes sobre as obrigações previdenciárias e os direitos dos aposentados pelo RGPS que permanecem em atividade.
Contexto da Consulta
Uma profissional liberal da área de odontologia, aposentada pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), apresentou consulta à Receita Federal questionando se poderia contribuir com a alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, independentemente de sua receita mensal de aproximadamente R$ 6.000,00, declarada em Livro Caixa.
A consulente relatou que atualmente vinha recolhendo o percentual de 20% sobre o teto máximo da Previdência Social, utilizando o código 1007, e questionou se poderia optar pelo recolhimento simplificado previsto no artigo 21, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentação Legal e Interpretação
A Receita Federal fundamentou sua resposta na análise do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, estabelecido pelos parágrafos 12 e 13 do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, e nas diversas alterações legislativas que regulamentaram essa matéria, principalmente:
- Lei Complementar nº 123/2006, que introduziu os parágrafos 2º e 3º no art. 21 da Lei nº 8.212/1991
- Lei nº 12.470/2011, que deu a redação atual aos referidos parágrafos
- Art. 18, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991
- Art. 173 do RPS (Regulamento da Previdência Social), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999
A análise destacou que, embora o Sistema de Inclusão Previdenciária tenha sido originalmente concebido para trabalhadores de baixa renda, o texto final do artigo 21, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 não estabeleceu restrição quanto à renda do contribuinte individual que trabalha por conta própria.
Condição do Aposentado que Retorna à Atividade
O parecer esclarece que, conforme o artigo 12, parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 9º, parágrafo 1º do RPS, “o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições” previstas na legislação.
No caso específico da consulente, que exerce atividade de dentista em consultório próprio, ela se enquadra como contribuinte individual conforme o artigo 12, inciso V, alínea “h” da Lei nº 8.212/1991, que inclui “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.
Direitos Previdenciários do Aposentado em Atividade
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Isso significa que, mesmo contribuindo novamente para a previdência, o aposentado não terá direito a novos benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou nova aposentadoria. No caso dos autônomos (como a consulente), nem mesmo o salário-família ou reabilitação profissional serão devidos, pois estes são exclusivos para segurados empregados.
Opção pela Alíquota Reduzida
A contribuição previdenciária de aposentados que atuam como autônomos pode ser feita de duas formas:
- Contribuição normal de 20% sobre o salário de contribuição (que pode variar do salário mínimo até o teto da Previdência)
- Contribuição reduzida de 11% apenas sobre o salário mínimo (opção prevista no art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991)
A Receita Federal concluiu que o aposentado, na condição de contribuinte individual que trabalha por conta própria sem relação com empresa, pode optar pelo regime de tributação com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, independentemente do valor da remuneração recebida mensalmente.
Para quem não é aposentado, essa opção implica na exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas como o aposentado já não faz jus a novos benefícios (exceto em casos específicos), essa restrição não representa uma desvantagem adicional.
Código de Recolhimento
Para os aposentados que optarem pela alíquota reduzida de 11%, o recolhimento deve ser efetuado mediante o código de receita (GPS) 1163, conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 46/2013 (retificado no DOU de 14/11/2014).
Conclusões e Orientações Práticas
Com base na Solução de Consulta nº 161/2016, podemos concluir que:
- O aposentado pelo RGPS que exerce atividade autônoma (sem vínculo com empresa) pode optar pelo recolhimento de 11% sobre o salário mínimo, independentemente do valor de sua remuneração mensal
- Essa opção é vantajosa financeiramente, pois representa uma economia significativa comparada à contribuição regular de 20% sobre o valor real dos rendimentos
- O código de recolhimento a ser utilizado é o 1163 (específico para esta modalidade)
- O aposentado que permanece em atividade não tem direito a novos benefícios previdenciários em decorrência dessas contribuições (exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado)
Esta interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para os aposentados que continuam trabalhando como autônomos e desejam reduzir sua carga tributária previdenciária, pois podem optar pela alíquota reduzida sem restrições quanto ao valor de seus rendimentos.
É importante destacar que esta opção se aplica apenas aos contribuintes individuais que trabalham por conta própria, sem relação de trabalho com empresas. Para os aposentados que prestam serviços a empresas, a contribuição será de 11% retida na fonte, sobre o valor recebido, limitado ao teto da Previdência.
Cabe ressaltar que a Solução de Consulta nº 161/2016 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que proporciona segurança aos contribuintes que se enquadrem na situação analisada.
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