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Contribuição previdenciária adicional de 2,5% não se aplica às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor

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contribuição previdenciária adicional SCMEPP
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A contribuição previdenciária adicional de 2,5% não se aplica às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP). Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 283, publicada em 26 de dezembro de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 283 – Cosit

Data de publicação: 26 de dezembro de 2018

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contextualização da Consulta

A consulta foi apresentada por uma Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) que questionava se estaria obrigada a recolher a contribuição previdenciária adicional de 2,5% prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991. Este dispositivo estabelece um adicional à contribuição previdenciária patronal para determinadas instituições do setor financeiro.

A questão central é relevante para entidades que atuam no segmento de microcrédito, uma vez que impacta diretamente o custo operacional dessas instituições e, consequentemente, o preço final dos serviços oferecidos aos microempreendedores e empresas de pequeno porte.

Natureza Jurídica das SCMEPP

Para compreender a decisão, é fundamental analisar a natureza jurídica das SCMEPP. De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.194, de 2001, estas sociedades:

  • Têm como objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
  • São equiparadas às instituições financeiras para efeitos da legislação em vigor
  • Têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional
  • Sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil
  • Estão impedidas de captar recursos junto ao público

A Receita Federal reconheceu que as SCMEPP se enquadram no conceito de instituição financeira estabelecido no art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964, que define como instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros.

Análise da Contribuição Previdenciária Adicional

O § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece uma contribuição previdenciária adicional de 2,5% para determinadas entidades do setor financeiro, listadas taxativamente na norma:

“No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.”

Na análise realizada pela Receita Federal, constatou-se que o dispositivo legal não faz menção ao gênero “instituição financeira”, mas a espécies específicas de instituições financeiras. As SCMEPP não estão expressamente mencionadas nesse rol taxativo.

Fundamentos da Decisão

A decisão fundamentou-se principalmente nos seguintes pontos:

  1. O § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 estabelece um rol taxativo (numerus clausus) de entidades sujeitas à contribuição adicional
  2. As SCMEPP, embora sejam equiparadas a instituições financeiras, não estão expressamente listadas nesse dispositivo
  3. Conforme o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”
  4. A majoração de tributos, fixação de alíquotas ou criação de contribuições adicionais são matérias sujeitas à reserva legal (art. 97, II e IV, do CTN)

Portanto, como o dispositivo legal não contemplou expressamente as SCMEPP, não é possível, por analogia, exigir a contribuição adicional dessas sociedades, uma vez que isso representaria uma exigência tributária não prevista em lei.

Impactos Práticos para as SCMEPP

A Solução de Consulta nº 283/2018 trouxe clareza quanto à não incidência da contribuição previdenciária adicional de 2,5% para as SCMEPP, o que representa uma economia significativa para essas instituições. Na prática, isso significa que:

  • As SCMEPP devem recolher apenas a contribuição previdenciária básica, sem o adicional de 2,5%
  • Há redução nos custos operacionais dessas sociedades, possibilitando melhores condições para oferta de crédito ao público-alvo
  • Contribui para a sustentabilidade das instituições de microcrédito e para o alcance de seus objetivos sociais

Vale ressaltar que a Receita Federal não respondeu ao questionamento sobre qual Código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) deveria ser utilizado pela consulente, considerando essa parte da consulta ineficaz por ter sido formulada de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos normativos específicos que geraram a dúvida.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 283/2018 oferece segurança jurídica às SCMEPP quanto à não incidência da contribuição previdenciária adicional. O entendimento da Receita Federal reforça o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e demonstra a importância de interpretações que respeitem os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.

Para as SCMEPP, a decisão representa uma confirmação importante de que, apesar de serem equiparadas a instituições financeiras para diversos fins legais, essa equiparação não se estende automaticamente a todos os ônus tributários aplicáveis a outras instituições do sistema financeiro, especialmente quando a legislação estabelece rol taxativo de contribuintes.

Essa interpretação está alinhada com a finalidade social dessas entidades, que desempenham papel relevante no fomento ao microempreendedorismo e apoio às pequenas empresas por meio da concessão de crédito especializado.

É importante que as SCMEPP fiquem atentas a eventuais alterações legislativas que possam modificar esse cenário, bem como a outras obrigações tributárias e acessórias aplicáveis à sua atividade específica.

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