A contribuição PIS/Pasep sobre transferências intergovernamentais possui regras específicas conforme a natureza da transferência, sejam elas constitucionais, legais ou voluntárias. Este artigo explica o tratamento tributário aplicável a cada tipo de operação entre entes federativos, com base na Solução de Consulta COSIT nº 278/2017.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 278
- Data de publicação: 1º de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, esclareceu o tratamento tributário aplicável à contribuição PIS/Pasep sobre transferências intergovernamentais. A norma estabelece critérios distintos para a incidência da contribuição conforme a natureza da transferência, afetando todos os entes federativos que realizam ou recebem transferências de recursos públicos.
Contexto da Norma
As transferências de recursos entre entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são operações frequentes na administração pública brasileira, podendo ocorrer por determinação constitucional, legal ou por acordos voluntários. Diante dessa realidade, surgiram dúvidas sobre a correta aplicação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Receitas Governamentais em cada uma dessas situações.
A Lei nº 9.715, de 1998, estabelece no artigo 2º, inciso III, e seus parágrafos 6º e 7º, regras específicas para a tributação dessas transferências. A Solução de Consulta COSIT nº 278/2017 vem justamente esclarecer a interpretação desses dispositivos, garantindo segurança jurídica aos entes públicos no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece uma clara diferenciação no tratamento tributário conforme a natureza da transferência intergovernamental:
1. Transferências Constitucionais ou Legais
São aquelas determinadas pela Constituição Federal ou por legislação específica, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), entre outros. Para estas transferências:
- O ente transferidor deve excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais;
- O ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição.
Essa regra está fundamentada no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, que estabelece que a contribuição será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das suas receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
2. Transferências Voluntárias
São aquelas decorrentes de acordos entre os entes federativos, como convênios, contratos de repasse, auxílios e instrumentos congêneres com objeto definido. Para estas transferências:
- O ente transferidor deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep;
- O ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.
Esse tratamento está previsto no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, que expressamente exclui da base de cálculo os valores transferidos a outras entidades da Administração Pública, por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
Impactos Práticos
A correta aplicação das regras para a contribuição PIS/Pasep sobre transferências intergovernamentais impacta diretamente o planejamento orçamentário e fiscal dos entes federativos. Na prática, isso significa que:
- Estados e municípios que recebem recursos de fundos constitucionais (como FPE e FPM) devem incluir esses valores em sua base de cálculo do PIS/Pasep;
- Entes que recebem recursos via convênios e instrumentos similares devem excluir esses valores de sua base de cálculo;
- Entidades públicas que transferem recursos voluntariamente continuam sendo tributadas sobre esses valores;
- A Administração Pública deve manter controles internos adequados para segregar as transferências por natureza, garantindo a correta apuração da contribuição.
Análise Comparativa
A principal distinção estabelecida pela norma está no tratamento tributário diferenciado conforme a natureza da transferência:
| Tipo de Transferência | Ente Transferidor | Ente Beneficiário |
|---|---|---|
| Constitucional ou Legal | Exclui da base de cálculo | Inclui na base de cálculo |
| Voluntária (convênios, etc.) | Mantém na base de cálculo | Exclui da base de cálculo |
Essa distinção visa evitar a dupla tributação dos recursos públicos, assegurando que o valor seja tributado apenas uma vez, seja na origem ou no destino, conforme a natureza da transferência.
Conceito de Transferências Voluntárias
A Solução de Consulta também esclarece que transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, como ocorrem em:
- Convênios
- Contratos de repasse
- Auxílios
- Outros instrumentos congêneres com objeto definido
A expressão “instrumento congênere com objeto definido”, conforme a norma, refere-se a outros casos de transferências voluntárias similares aos convênios e contratos de repasse, desde que tenham finalidade específica determinada.
Considerações Finais
A correta aplicação das regras relativas à contribuição PIS/Pasep sobre transferências intergovernamentais é essencial para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade tributária dos entes públicos. É fundamental que os gestores públicos e os profissionais de contabilidade do setor público conheçam estas distinções e implementem controles adequados para a correta classificação das transferências.
A Solução de Consulta COSIT nº 278/2017 vincula a administração tributária federal, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações. Recomenda-se aos gestores públicos a revisão dos procedimentos adotados para verificar se estão em conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil sobre o tema.
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