A Contribuição PIS/Pasep COFINS associações sem fins lucrativos isenção é um tema relevante para entidades do terceiro setor que precisam compreender suas obrigações tributárias federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7063, de 31 de julho de 2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7063
- Data de publicação: 31 de julho de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta em análise trata do regime tributário aplicável às associações sem fins lucrativos em relação à contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS. Esta orientação esclarece como estas entidades devem proceder quanto à tributação sobre a folha de salários e às isenções sobre receitas próprias, produzindo efeitos para todas as entidades que se enquadrem na situação descrita.
Contexto da Norma
A tributação das entidades sem fins lucrativos no Brasil segue um regime diferenciado, previsto em diversas normas, com destaque para a Lei nº 9.532, de 1997, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Este tratamento específico considera a natureza não lucrativa dessas organizações e seu papel social.
A consulta que originou esta orientação da Receita Federal buscava esclarecer dúvidas sobre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para associações sem fins lucrativos que se enquadram no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, especialmente quanto à base de cálculo do PIS/Pasep e à isenção da COFINS sobre determinadas receitas.
Principais Disposições
Contribuição para o PIS/Pasep
A Solução de Consulta estabelece que as associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), conforme disposto no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Essa contribuição deve ser calculada sobre o montante da folha de pagamento mensal dos empregados da entidade, não incidindo sobre suas receitas. Trata-se de um regime diferenciado em relação às empresas com fins lucrativos, que calculam o PIS/Pasep sobre o faturamento.
Contribuição para o COFINS
Quanto à COFINS, a Solução de Consulta esclarece que as associações sem fins lucrativos que satisfaçam os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, têm direito à isenção em relação às receitas relativas às atividades próprias.
No entanto, a norma faz uma importante ressalva: as receitas financeiras não se enquadram no conceito de “receitas próprias”, pois não estão expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. Portanto, sobre estas receitas financeiras, há incidência da COFINS.
Conceito de Receitas Próprias
Um aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta é a delimitação do que são consideradas “receitas próprias” para fins de isenção da COFINS. De acordo com o § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002, são consideradas receitas próprias:
- Contribuições, doações, anuidades ou mensalidades de associados;
- Recursos recebidos para custeio de sua manutenção;
- Receitas decorrentes da prestação de serviços próprios da entidade;
- Venda de mercadorias ou produtos vinculados às finalidades da entidade.
Como as receitas financeiras (como rendimentos de aplicações financeiras) não estão expressamente listadas neste rol, a Receita Federal entende que não há isenção da COFINS sobre elas.
Impactos Práticos
Para as associações sem fins lucrativos, esta Solução de Consulta traz orientações importantes para a gestão tributária da entidade:
- A entidade deve recolher PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários mensalmente;
- As receitas próprias (contribuições, doações, anuidades, prestação de serviços próprios e venda de produtos vinculados às finalidades) estão isentas da COFINS;
- As receitas financeiras estão sujeitas à COFINS, sendo necessário segregar essas receitas na contabilidade;
- É fundamental manter documentação comprobatória do enquadramento no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para assegurar o tratamento tributário diferenciado.
Na prática, isso significa que a associação sem fins lucrativos precisa implementar controles contábeis adequados para separar suas receitas por natureza, identificando claramente o que são receitas próprias (isentas) e receitas financeiras (tributáveis para COFINS).
Análise Comparativa
Este entendimento da Receita Federal gera uma situação diferenciada para as associações sem fins lucrativos em comparação com entidades com finalidade lucrativa:
- Para o PIS/Pasep, há uma simplificação, pois a base de cálculo é apenas a folha de salários, independentemente do volume de receitas da entidade;
- Para a COFINS, há uma isenção parcial, que abrange apenas as receitas próprias, mantendo a tributação sobre receitas financeiras;
- O tratamento tributário é mais benéfico em comparação com empresas lucrativas, que recolhem PIS/Pasep e COFINS sobre a totalidade de suas receitas, mas é mais restritivo do que o concedido às entidades beneficentes de assistência social com Certificação (CEBAS).
É importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, o que significa que se baseia em entendimento já consolidado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.
Requisitos para Enquadramento no Art. 15 da Lei nº 9.532/1997
Para que a associação sem fins lucrativos possa usufruir do tratamento tributário descrito na Solução de Consulta, ela deve atender aos seguintes requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997:
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas na Lei);
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no país;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos e as demais obrigações acessórias.
Considerações Finais
A Contribuição PIS/Pasep COFINS associações sem fins lucrativos isenção representa um importante diferencial no tratamento tributário destas entidades. No entanto, é fundamental que as associações compreendam os limites desta isenção, especialmente quanto às receitas financeiras, que permanecem sujeitas à COFINS.
As associações sem fins lucrativos devem manter controles contábeis rigorosos e atender a todos os requisitos legais para garantir a manutenção do tratamento tributário diferenciado. Recomenda-se, ainda, consultar a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7063 e da Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, para compreender todos os detalhes da orientação da Receita Federal.
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