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Guia prático sobre contribuição GIILRAT em Assembleias Legislativas Estaduais

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contribuição GIILRAT em Assembleias Legislativas Estaduais
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A contribuição GIILRAT em Assembleias Legislativas Estaduais foi objeto de recente esclarecimento pela Receita Federal, estabelecendo parâmetros importantes para órgãos públicos que possuem empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vamos analisar detalhadamente esta orientação e suas implicações práticas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 71
  • Data de publicação: 23 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Contribuição GIILRAT

A contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT) substitui o antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e é destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho.

A alíquota desta contribuição varia de 1% a 3%, dependendo do risco da atividade preponderante desenvolvida pela empresa ou entidade equiparada. No caso específico das Assembleias Legislativas Estaduais que possuem empregados vinculados ao RGPS, surgiram dúvidas sobre como identificar a atividade preponderante e definir o grau de risco correspondente.

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 17, de 9 de janeiro de 2023, demonstrando a continuidade da interpretação da Receita Federal sobre o tema.

Principais Determinações

Identificação do Universo de Funcionários

De acordo com a Solução de Consulta, para determinar a atividade preponderante de uma Assembleia Legislativa Estadual, deve-se considerar apenas os funcionários enquadrados como segurados empregados do RGPS, conforme estabelecido nos:

Isso significa que servidores estatutários, que possuem regime próprio de previdência, não devem ser contabilizados neste cálculo.

Conceito de Empresa para Fins de GIILRAT

A Solução de Consulta reafirma que órgãos e entidades da administração pública, como as Assembleias Legislativas, são considerados como “empresa” para fins previdenciários, desde que identificados com inscrição no CNPJ. Esta equiparação está fundamentada no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.

Apuração do Grau de Risco

Um ponto crucial esclarecido pela consulta refere-se à metodologia de apuração do grau de risco. Segundo a orientação, o grau de risco será determinado:

  1. De acordo com a atividade efetivamente desempenhada (não apenas a atividade formalmente descrita);
  2. Considerando a atividade que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento da entidade.

Vale destacar que o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da própria entidade, cabendo a ela classificar corretamente suas atividades conforme as normas vigentes.

Ineficácia Parcial da Consulta

A Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz a parte relacionada ao enquadramento específico do grau de risco. Isso ocorreu porque a consulta formulada abordava fato já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Em outras palavras, a legislação já previa os procedimentos para o enquadramento do grau de risco, tornando desnecessária nova manifestação sobre esse aspecto específico.

Impactos Práticos para Assembleias Legislativas

Esta orientação tem consequências práticas significativas para as Assembleias Legislativas Estaduais que possuem empregados vinculados ao RGPS:

  • Identificação precisa do grupo de funcionários: É necessário separar claramente os empregados vinculados ao RGPS dos servidores estatutários;
  • Análise das atividades efetivamente desempenhadas: A entidade deve mapear as atividades reais exercidas por seus empregados, não apenas considerar descrições formais de cargo;
  • Documentação adequada: Recomenda-se manter documentação que justifique o enquadramento adotado, incluindo levantamentos quantitativos dos empregados por atividade;
  • Revisão periódica: Como a base de cálculo pode variar conforme alterações no quadro de pessoal, é recomendável revisar periodicamente o enquadramento.

Exemplo Prático

Consideremos uma Assembleia Legislativa que possui:

  • 150 servidores estatutários com regime próprio de previdência
  • 30 empregados celetistas (vinculados ao RGPS) atuando em funções administrativas (CNAE 8411-6/00 – grau de risco 1)
  • 20 empregados celetistas atuando em serviços de construção e manutenção (CNAE 4120-4/00 – grau de risco 3)

Neste caso:

  1. Os 150 servidores estatutários não seriam considerados para a determinação da atividade preponderante;
  2. Entre os empregados celetistas, a maior quantidade (30) está na atividade administrativa;
  3. Portanto, o grau de risco aplicável seria 1, correspondendo a uma alíquota de 1% sobre a folha de pagamento dos empregados vinculados ao RGPS.

Considerações Finais

A contribuição GIILRAT em Assembleias Legislativas Estaduais e demais órgãos públicos que possuem empregados vinculados ao RGPS deve ser calculada com atenção especial ao universo de funcionários considerado. É fundamental que estas entidades implementem controles adequados para identificar corretamente sua atividade preponderante e o grau de risco correspondente.

Por se tratar de uma obrigação previdenciária com potencial impacto financeiro significativo, recomenda-se que as Assembleias Legislativas revisem seus procedimentos de enquadramento do GIILRAT à luz desta recente orientação da Receita Federal.

Vale ressaltar que a responsabilidade pelo correto enquadramento no grau de risco é da própria entidade, sendo passível de verificação em procedimentos fiscais, o que reforça a importância de uma análise criteriosa e documentada.

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