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Entenda a contribuição ao FUNRURAL para empregadores rurais pessoa física após decisão do STF

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Contribuição FUNRURAL empregadores rurais
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A Contribuição FUNRURAL empregadores rurais pessoa física passou por importantes mudanças após decisões do Supremo Tribunal Federal e do Senado Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 92/2018 esclarece pontos fundamentais sobre a validade e a cobrança dessa contribuição previdenciária rural.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 92/2018
Data de publicação: 13 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 92/2018, esclareceu dúvidas sobre a validade da contribuição ao FUNRURAL para empregadores rurais pessoa física, especialmente após a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 e o julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS pelo STF.

Contexto da Norma

O FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) passou por intenso debate jurídico nos últimos anos. Em 2010, o STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural no julgamento do RE nº 363.852/MG (Caso Mataboi).

Posteriormente, o Senado Federal, através da Resolução nº 15/2017, suspendeu a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais. Contudo, em 2017, o STF alterou seu entendimento ao julgar o RE nº 718.874/RS, declarando constitucional a contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001.

Esta Solução de Consulta vem esclarecer os efeitos desses diferentes atos normativos e decisões judiciais sobre a obrigatoriedade da contribuição.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física que foi reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no julgamento do RE nº 718.874/RS.

A norma esclarece que permanecem válidos os incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem a contribuição de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, além de 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho.

Também continua válido o mecanismo de sub-rogação previsto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, que transfere para o adquirente da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

A Solução de Consulta mantém total vinculação com a Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018, reforçando o entendimento pacificado pela Receita Federal sobre o tema.

Impactos Práticos

Na prática, os empregadores rurais pessoas físicas continuam obrigados a recolher a contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, nas alíquotas estabelecidas pela legislação.

O mecanismo de sub-rogação também permanece em vigor, o que significa que as empresas adquirentes da produção rural devem realizar a retenção e o recolhimento da contribuição no momento da aquisição.

Os produtores rurais que deixaram de recolher a contribuição com base na declaração de inconstitucionalidade anterior podem estar sujeitos a cobranças retroativas, respeitados os prazos prescricionais, uma vez que o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança reinstituída pela Lei nº 10.256/2001.

As empresas que adquirem produção rural de empregadores rurais pessoas físicas devem estar atentas à sua responsabilidade de retenção e recolhimento da contribuição, sob pena de serem responsabilizadas por eventual inadimplemento.

Análise Comparativa

É importante compreender a evolução do entendimento sobre o FUNRURAL para empregadores rurais pessoa física:

  • Antes de 2010: Cobrava-se normalmente a contribuição;
  • 2010 (RE 363.852/MG): STF declarou inconstitucional a cobrança;
  • 2017 (Resolução do Senado nº 15): Suspensão formal dos dispositivos declarados inconstitucionais;
  • 2017 (RE 718.874/RS): STF declara constitucional a cobrança reinstituída pela Lei 10.256/2001;
  • 2018 (SC COSIT nº 92): Receita Federal confirma a validade da contribuição mesmo após a Resolução do Senado.

A principal mudança está no entendimento do STF sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, que reinstituiu a contribuição com os ajustes necessários para superar os vícios apontados na decisão anterior.

A Receita Federal, através desta Solução de Consulta, deixa claro que a contribuição é válida e exigível, apesar da suspensão promovida pela Resolução do Senado, uma vez que esta não afeta a nova base legal da cobrança.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 25, incisos I e II (que estabelecem as alíquotas de contribuição);
  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 30, inciso IV (que estabelece a sub-rogação);
  • Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, art. 1º (que reinstituiu a contribuição);
  • Parecer COSIT nº 19, de 26 de setembro de 2017 (que analisa os efeitos do julgamento do RE 718.874/RS);
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1.447, de 2017 (que analisa a constitucionalidade da contribuição após o julgamento do STF).

A Solução também está vinculada à anterior Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018, que já havia tratado do mesmo tema.

Considerações Finais

A Contribuição FUNRURAL empregadores rurais pessoa física permanece válida e exigível, conforme confirmado pelo STF e pela Receita Federal do Brasil. Os produtores rurais pessoas físicas e as empresas adquirentes de produção rural devem estar atentos às suas obrigações tributárias.

É fundamental que os contribuintes afetados busquem orientação especializada para avaliar sua situação particular, especialmente aqueles que suspenderam o recolhimento com base na declaração de inconstitucionalidade anterior ou que possuem ações judiciais em curso questionando a contribuição.

A Receita Federal, ao emitir esta Solução de Consulta, reafirma o entendimento atual sobre a matéria, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes e para o sistema de arrecadação previdenciária rural.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 92/2018, acesse o site oficial da Receita Federal.

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