A contribuição extraordinária a plano de previdência complementar não pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme esclarecido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 6.005, publicada em 26 de fevereiro de 2019.
Entendendo a Solução de Consulta
A Receita Federal analisou a situação de um contribuinte que questionava a possibilidade de deduzir do IRPF os valores pagos a título de contribuição extraordinária para um plano fechado de previdência complementar. O consulente alegava que a fundação administradora do plano considerava apenas a dedução da contribuição normal, desconsiderando o valor pago como contribuição extraordinária.
Essa contribuição extraordinária a plano de previdência complementar era destinada a cobrir déficit no plano previdenciário, sendo cobrada de todos os participantes, tanto ativos quanto inativos (aposentados), para garantir a continuidade do plano.
Base Legal e Fundamentos da Decisão
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 354, de 6 de julho de 2017, e fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, art. 150, § 6º (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/1993)
- Lei Complementar nº 108/2001, art. 6º
- Lei Complementar nº 109/2001, arts. 18 a 21, 68 e 69
- Lei nº 9.250/1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, incisos I e II, alínea e
- Lei nº 9.532/1997, art. 11
- Instrução Normativa SRF nº 588/2005, art. 6º
O ponto central da decisão baseia-se no artigo 19 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece uma clara distinção entre dois tipos de contribuições para entidades de previdência complementar:
- Contribuições normais: aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano;
- Contribuições extraordinárias: aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Diferença entre Contribuição Normal e Extraordinária
A contribuição extraordinária a plano de previdência complementar possui natureza jurídica distinta da contribuição normal. Enquanto a contribuição normal destina-se a constituir as reservas para o pagamento dos benefícios futuros previstos no plano, a contribuição extraordinária tem como finalidade cobrir déficits já existentes, serviço passado ou outras finalidades específicas não relacionadas diretamente ao custeio regular dos benefícios.
Essa distinção é fundamental para compreender o tratamento tributário aplicável a cada tipo de contribuição no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Dedutibilidade das Contribuições para Previdência Complementar
A Lei nº 9.250/1995, em seus artigos 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea e, permite a dedução das contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Essas deduções estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
No entanto, com base no princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da Constituição Federal), a Receita Federal entendeu que apenas as contribuições normais são dedutíveis, uma vez que são essas que efetivamente se destinam a custear os benefícios previdenciários complementares.
Por que a Contribuição Extraordinária Não é Dedutível?
A contribuição extraordinária a plano de previdência complementar não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF pelos seguintes motivos:
- Não se destina ao custeio dos benefícios previstos no plano, mas sim a cobrir déficits já existentes;
- Possui natureza jurídica distinta das contribuições normais;
- Não se enquadra na dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, que tem interpretação literal e restrita por se tratar de benefício fiscal;
- O princípio da estrita legalidade impede a extensão de benefícios fiscais a situações não expressamente previstas em lei.
O fisco destaca que a dedutibilidade das contribuições para previdência complementar está condicionada à sua destinação para custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, o que não é o caso das contribuições extraordinárias.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para os participantes e assistidos (aposentados) de planos de previdência complementar fechados que realizam contribuições extraordinárias, a decisão da Receita Federal implica que:
- Os valores pagos a título de contribuição extraordinária a plano de previdência complementar não podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
- Apenas as contribuições normais são dedutíveis, respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis;
- As entidades de previdência complementar devem discriminar corretamente nos comprovantes de rendimentos os valores relativos a cada tipo de contribuição;
- Os contribuintes que já deduziram indevidamente contribuições extraordinárias em declarações anteriores podem estar sujeitos a procedimentos de fiscalização e cobrança.
Como Proceder em Caso de Incorreções no Comprovante de Rendimentos
No caso de o contribuinte identificar que a fonte pagadora não forneceu o comprovante de rendimentos ou o forneceu com inexatidões, a Receita Federal orienta que:
- Solicite à fonte pagadora a correção do comprovante;
- Na impossibilidade de correção, utilize os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações;
- Em caso de não fornecimento do comprovante, comunique o fato à unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição.
Cabe ressaltar que é permitida a disponibilização do comprovante por meio da internet para a pessoa física que possua endereço eletrônico, dispensando-se o fornecimento da via impressa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.005/2019 da SRRF da 6ª Região Fiscal trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às contribuições extraordinárias para planos de previdência complementar, reafirmando o entendimento já exarado na Solução de Consulta COSIT nº 354/2017.
É fundamental que os contribuintes e as entidades de previdência complementar observem essa distinção para evitar problemas fiscais futuros, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e a adequada aplicação das deduções permitidas pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Os participantes de planos de previdência complementar que realizam contribuição extraordinária a plano de previdência complementar devem estar atentos a essa orientação da Receita Federal ao elaborar suas declarações de imposto de renda, evitando inclusões indevidas que podem resultar em retenção da declaração na malha fina.
Simplifique sua Conformidade Fiscal com Inteligência Artificial
Dúvidas sobre dedutibilidade de contribuições previdenciárias? A TAIS resolve em segundos interpretações complexas da legislação tributária, reduzindo em 73% seu tempo de pesquisa.
Leave a comment