A contribuição do FUNRURAL permanece válida após Resolução do Senado nº 15/2017, conforme esclarece a Receita Federal em recente posicionamento. Esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos sobre os efeitos da resolução senatorial na contribuição previdenciária rural, tema que tem gerado dúvidas entre produtores rurais e adquirentes de produção.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.031
- Data de publicação: 29 de agosto de 2018
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 1ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.031, que a contribuição do FUNRURAL instituída pela Lei nº 10.256/2001 permanece válida, mesmo após a edição da Resolução do Senado nº 15/2017. Esta orientação afeta diretamente empregadores rurais pessoas físicas e empresas adquirentes de produção rural.
Contexto da Norma
A controvérsia sobre a contribuição previdenciária rural (FUNRURAL) teve origem no Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, conforme previsto na Lei nº 8.540/1992.
Em decorrência dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução nº 15/2017, suspendendo a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais. No entanto, posteriormente, no julgamento do RE nº 718.874/RS, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, gerando dúvidas sobre quais dispositivos permaneciam válidos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 92-COSIT, de 13 de agosto de 2018, esclarece que a Resolução do Senado nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi confirmada no RE nº 718.874/RS.
Segundo a Receita Federal, permanecem válidos os incisos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem a base de cálculo e as alíquotas da contribuição previdenciária rural. Da mesma forma, continua em vigor o mecanismo de sub-rogação previsto no inciso IV do artigo 30 da mesma lei, que atribui ao adquirente da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.
A Solução de Consulta fundamenta-se no Parecer Cosit nº 19/2017 e no Parecer PGFN/CRJ nº 1.447/2017, que analisaram detalhadamente os efeitos do julgamento do RE nº 718.874/RS sobre a legislação do FUNRURAL.
Impactos Práticos
Na prática, essa interpretação da Receita Federal significa que:
- Os empregadores rurais pessoas físicas continuam obrigados ao pagamento da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da sua produção;
- A alíquota de 2% destinada à Seguridade Social permanece exigível;
- A alíquota de 0,1% destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidentes de trabalho (RAT) continua válida;
- As empresas adquirentes de produção rural permanecem como responsáveis pelo recolhimento da contribuição (sub-rogação).
Para os produtores rurais e empresas que adquirem produção rural, esta orientação confirma a necessidade de manter os procedimentos de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária rural, evitando possíveis autuações fiscais.
Análise Comparativa
É importante destacar que a posição da Receita Federal está alinhada com o entendimento atual do STF. A diferença fundamental entre a contribuição declarada inconstitucional (Lei nº 8.540/1992) e a contribuição considerada válida (Lei nº 10.256/2001) reside no fato de que esta última foi instituída após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a autorizar expressamente a contribuição sobre a receita bruta.
A contribuição do FUNRURAL conforme a Lei nº 10.256/2001 apresenta base constitucional que não existia no momento da instituição da contribuição pela Lei nº 8.540/1992, o que explica o tratamento jurídico diferenciado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada esclarece definitivamente que, apesar da Resolução do Senado nº 15/2017, a contribuição previdenciária rural instituída pela Lei nº 10.256/2001 permanece válida e exigível. Esta orientação alinha-se ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 718.874/RS, com repercussão geral reconhecida.
Vale ressaltar que, na parte final da Solução de Consulta, a Receita Federal declarou ineficaz um dos questionamentos formulados pelo consulente, por não ter apresentado descrição detalhada do objeto, informações necessárias à elucidação da matéria e indicação do dispositivo legal pertinente, conforme exige a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Para contribuintes que realizaram depósitos judiciais ou que possuem ações questionando a contribuição, recomenda-se a análise individualizada da situação, considerando o posicionamento consolidado da Receita Federal e do STF sobre a matéria.
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