A contribuição ao SENAR para produtor rural pessoa jurídica que opta pela tributação sobre folha de pagamento foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal. Através da Solução de Consulta nº 53/2020, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) estabeleceu importante definição sobre a correta forma de recolhimento desta contribuição, eliminando dúvidas sobre possível bitributação.
Contexto da Consulta sobre Contribuição ao SENAR
A Solução de Consulta nº 53, publicada em 23 de junho de 2020, respondeu a um questionamento sobre uma aparente contradição normativa relacionada à contribuição ao SENAR para produtor rural pessoa jurídica que opta pela tributação com base na folha de pagamento.
O contribuinte identificou que o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (com redação dada pela IN RFB nº 1.867/2019) estabelecia que o produtor rural pessoa jurídica que optasse por contribuir sobre a folha de salários deveria recolher a contribuição para o SENAR na alíquota de 2,5% sobre sua folha. Contudo, o § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 determinava que este mesmo produtor também deveria contribuir para o SENAR tomando por base sua receita bruta, no percentual de 0,25%.
O consulente questionava se estaria obrigado a recolher ambas as contribuições (uma sobre a folha de pagamento e outra sobre a receita bruta), ou apenas uma delas. Em caso de ser devida apenas uma contribuição, precisava saber qual seria a obrigatória e quais códigos utilizar para fins de GFIP e eSocial.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que assim determina:
Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
(…)
§ 7o O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Outros dispositivos importantes considerados na análise foram:
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10 e 11, sobre técnica legislativa
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 111-G, 175 e 177
- Anexo IV da IN RFB nº 971/2009, que estabelece os percentuais de contribuição
Fundamentação da Receita Federal
A análise da Receita Federal destacou um ponto fundamental na interpretação da legislação: a relação entre o caput e os parágrafos de um artigo de lei. Seguindo as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que trata da técnica legislativa, a RFB esclareceu que um parágrafo é uma subdivisão do artigo e serve para explicar, restringir ou modificar a disposição principal contida no caput, sendo a ele intimamente ligado.
Portanto, concluiu-se que a previsão do § 1° do art. 25 da Lei 8.870/1994 (contribuição de 0,25% sobre receita bruta para o SENAR) somente é aplicável caso a disposição do caput deste artigo também seja aplicável. Quando a empresa opta, nos termos do § 7º deste mesmo artigo, por afastar a tributação na forma prevista no caput (sobre receita bruta), também afasta, por consequência, as disposições que lhe são complementares, como é o caso do § 1° (contribuição de 0,25% para o SENAR sobre receita).
Esta interpretação foi corroborada pela IN RFB nº 971/2009, especialmente seu Anexo IV, que estabelece claramente que a contribuição ao SENAR para produtor rural pessoa jurídica que opta por contribuir sobre a folha de pagamento é de 2,5% sobre a remuneração de segurados.
Decisão da Cosit
Com base na análise realizada, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que:
O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (sobre a folha de pagamento), deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional de 0,25% sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei 8.870/1994.
Impactos Práticos da Decisão
Esta solução de consulta traz importante esclarecimento para os produtores rurais pessoas jurídicas, eliminando o risco de bitributação em relação à contribuição ao SENAR. Ao optar pela tributação sobre a folha de pagamento, o produtor rural pessoa jurídica:
- Deve recolher para o SENAR a alíquota de 2,5% sobre a folha de salários
- Fica dispensado do recolhimento da contribuição de 0,25% sobre a receita bruta para o SENAR
- Deve utilizar os códigos e alíquotas correspondentes à tributação sobre a folha, conforme Anexo IV da IN RFB nº 971/2009
A decisão traz segurança jurídica para os contribuintes e confirma que a opção prevista no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (incluído pela Lei nº 13.606/2018) afasta integralmente a tributação sobre a receita bruta, inclusive em relação às contribuições acessórias vinculadas a essa forma de tributação.
Considerações Finais
É importante destacar que a opção pela forma de contribuição deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Além disso, a tributação total devida a terceiros, incluindo a contribuição ao SENAR, para o produtor rural pessoa jurídica que opta pela tributação sobre a folha de pagamento alcança o percentual de 5,2%, conforme detalhado no Anexo IV da IN RFB nº 971/2009, incluindo as seguintes contribuições:
- SENAR: 2,5%
- INCRA: 0,2%
- FNDE/Salário-Educação: 2,5%
A decisão representa uma interpretação favorável ao contribuinte, evitando a oneração excessiva com duplicidade de contribuições para a mesma entidade (SENAR) e proporcionando maior clareza quanto às obrigações tributárias do produtor rural pessoa jurídica no que diz respeito às contribuições destinadas ao Sistema S.
Recomenda-se que os produtores rurais pessoas jurídicas que optaram pela tributação sobre a folha de pagamento revisem seus procedimentos para garantir o correto recolhimento das contribuições devidas, evitando tanto o pagamento em duplicidade quanto possíveis autuações por recolhimento a menor.
Para mais detalhes sobre a Solução de Consulta nº 53/2020, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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