Os consórcios empresariais e retenção previdenciária representam um tema de grande relevância no âmbito tributário, especialmente quando se trata do recolhimento das contribuições sociais. A Receita Federal do Brasil recentemente esclareceu importantes aspectos sobre este assunto através de uma Solução de Consulta que merece atenção especial dos contribuintes que operam nessa modalidade.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 4 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 29/01/2019
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta nº 4 esclarece pontos fundamentais sobre o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias retidas no âmbito de consórcios empresariais. O entendimento vincula-se à Solução de Consulta nº 308 – COSIT, de 26 de dezembro de 2018, e aplica-se aos consórcios constituídos nos termos da legislação brasileira, especificamente as empresas que enfrentam situações relacionadas à impossibilidade de retificação de GPS (Guia da Previdência Social) e limitações de compensação pela consorciada.
Contexto da Norma
A consulta surge em um cenário de dúvidas recorrentes sobre a forma correta de recolhimento das contribuições previdenciárias em operações realizadas por consórcios empresariais. A legislação que regulamenta os consórcios, notadamente a Lei nº 12.402/2011, estabeleceu regras específicas sobre a responsabilidade tributária nessas estruturas, permitindo que as empresas integrantes do consórcio adotem determinados procedimentos para o cumprimento das obrigações tributárias.
No entanto, quando ocorrem erros nos recolhimentos, especialmente aqueles relacionados à centralização das contribuições retidas no CNPJ do consórcio (quando deveriam ser segregadas por consorciada), surgem questões sobre a possibilidade de retificação das guias e sobre o direito à compensação desses valores por parte das empresas consorciadas.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que, quando as retenções de contribuições previdenciárias são integralmente recolhidas no CNPJ do consórcio, não é possível realizar a retificação do campo identificador e do valor total com o objetivo de desdobrar o recolhimento em guias distintas por consorciada. Esta impossibilidade está fundamentada no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, que veda expressamente tal procedimento.
O entendimento baseia-se no fato de que as contribuições previdenciárias, quando recolhidas pelo CNPJ do consórcio, já foram direcionadas a um determinado contribuinte (o próprio consórcio) e a alteração do campo identificador implicaria em mudança do sujeito passivo da obrigação tributária, o que não é permitido pela legislação.
Adicionalmente, a solução esclarece que as empresas consorciadas também não podem realizar a compensação dos valores recolhidos pelo CNPJ do consórcio, uma vez que o direito à compensação pressupõe que o contribuinte seja o titular do crédito, o que não ocorre quando o recolhimento é feito em nome do consórcio.
Base Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado em diversas normas, destacando-se:
- Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, artigo 1º, parágrafos 1º ao 4º;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, parágrafo 2º, incisos IV a IX, e 113;
- Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, artigo 10;
- Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012, artigo 4º, incisos I e V;
- Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, artigo 88, incisos I e II, parágrafos 5º e 6º;
- Solução de Consulta nº 308 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018.
Impactos Práticos
Para as empresas que participam de consórcios, esta orientação tem impactos significativos na gestão tributária. O principal efeito prático é a necessidade de assegurar, desde o início das operações do consórcio, que as contribuições previdenciárias retidas sejam corretamente recolhidas de acordo com a participação de cada consorciada.
Caso ocorra o recolhimento integral no CNPJ do consórcio, as empresas consorciadas enfrentarão a impossibilidade de:
- Retificar a GPS para desdobrar os valores por consorciada;
- Compensar os valores recolhidos pelo consórcio com outros débitos da consorciada;
- Reaver os valores por outros meios administrativos simplificados.
Esta situação pode gerar um impacto financeiro negativo para as consorciadas, que terão recolhido contribuições previdenciárias sem poder utilizá-las para compensar outros tributos ou recuperá-las de forma mais ágil.
Análise Comparativa
É importante destacar que este entendimento representa uma aplicação rigorosa das normas que regulamentam a retificação de GPS e a compensação tributária. Diferentemente de outros tributos, onde é possível realizar ajustes mais flexíveis, as contribuições previdenciárias possuem regras mais rígidas quanto à identificação do contribuinte.
A impossibilidade de retificar o campo identificador da GPS reflete a preocupação da administração tributária com a segurança jurídica e a integridade das informações relacionadas às contribuições sociais previdenciárias. No entanto, esta rigidez pode resultar em situações onde as empresas consorciadas acabam arcando com um ônus financeiro não previsto inicialmente.
Comparando-se com situações similares em outros tributos federais, percebe-se um tratamento diferenciado e mais restritivo no caso das contribuições previdenciárias, o que exige maior atenção e planejamento por parte dos consórcios empresariais na gestão da retenção previdenciária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4 – SRRF06/Disit reforça a importância de um planejamento tributário adequado para as empresas que atuam em formato de consórcio. A correta identificação do responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias retidas deve ser definida desde o início das operações, evitando-se assim problemas futuros relacionados à impossibilidade de retificação e compensação.
É recomendável que as empresas consorciadas estabeleçam, no próprio contrato de constituição do consórcio, regras claras sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, preferencialmente optando pelo recolhimento individualizado por consorciada, conforme permite a legislação. Isso evitará os problemas decorrentes da centralização dos recolhimentos no CNPJ do consórcio.
Adicionalmente, é fundamental que as empresas mantenham um controle rigoroso sobre os recolhimentos efetuados, verificando periodicamente se estão sendo realizados de acordo com as regras estabelecidas e se os valores estão sendo corretamente atribuídos a cada consorciada.
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