Condomínios Residenciais pagam IR sobre rendimentos de poupança desde 23 de novembro de 2018. Essa mudança significativa na tributação dos condomínios foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 200, publicada em 14 de dezembro de 2021. A decisão esclarece as dúvidas que surgiram após a revogação do antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) e a publicação do novo regulamento (RIR/2018).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 200
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Histórico e Contexto da Alteração
Até novembro de 2018, os condomínios residenciais desfrutavam de isenção expressa do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações em caderneta de poupança. Essa isenção estava claramente prevista no art. 777, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que estabelecia que “os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança” não estavam sujeitos à tributação.
No entanto, com a publicação do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que revogou o RIR/99, a redação do dispositivo correspondente foi alterada. O novo texto, constante do art. 862, inciso III, passou a mencionar apenas “os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança”, excluindo a menção expressa aos condomínios residenciais e comerciais.
Essa alteração gerou dúvidas entre os administradores de condomínios e contadores, levando à consulta formal à Receita Federal que resultou na Solução de Consulta COSIT nº 200/2021.
Análise Jurídica da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar a questão, destacou que a base legal dos dispositivos regulamentares é a Lei nº 8.981/1995, cujo art. 68, inciso III, concede isenção do IR somente aos rendimentos auferidos por pessoa física em depósitos de conta de poupança. Complementarmente, o art. 69 da mesma lei revogou expressamente as isenções sobre rendimentos de poupança auferidos por pessoas jurídicas.
Um ponto crucial destacado na análise foi o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não havendo mais previsão expressa de isenção para os condomínios no novo regulamento, prevalece a regra geral de tributação.
A instrução normativa que regulamenta o tema também foi alterada. A antiga IN RFB nº 1.022/2010 previa isenção para “os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança”. Já a IN RFB nº 1.585/2015, que a substituiu, passou a mencionar apenas “os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança” quando auferidos por pessoa física.
Implicações Práticas para os Condomínios
A partir de 23 de novembro de 2018, data de publicação do RIR/2018, os condomínios residenciais passaram a ter seus rendimentos de poupança tributados na fonte. Na prática, isso significa que:
- As instituições financeiras devem reter automaticamente o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos de poupança dos condomínios;
- A alíquota aplicável segue a regra geral para aplicações financeiras de renda fixa, conforme o art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015;
- Os valores retidos anteriormente à publicação do RIR/2018 não estão sujeitos à tributação retroativa, preservando-se o direito adquirido;
- Os síndicos e administradores devem considerar essa nova realidade tributária no planejamento financeiro do condomínio.
É importante ressaltar que essa mudança afeta exclusivamente os rendimentos das aplicações em caderneta de poupança. A natureza jurídica dos condomínios e seu tratamento tributário em outros aspectos permanecem inalterados.
Divergência Entre a Legislação Anterior e Atual
O quadro abaixo ilustra as principais diferenças entre a legislação anterior e a atual:
| Legislação | Dispositivo | Texto |
|---|---|---|
| RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999) | Art. 777, III | “os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança…” |
| RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) | Art. 862, III | “os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança…” [sem menção aos condomínios] |
A ausência dos condomínios no novo texto normativo foi determinante para a conclusão da Receita Federal sobre a tributação dos rendimentos.
Fundamentação Legal Completa
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.981/1995, arts. 68 e 69 – Base legal que estabelece a isenção apenas para pessoas físicas;
- Lei nº 11.033/2004, art. 1º – Estabelece as alíquotas aplicáveis aos rendimentos de aplicações financeiras;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 777, III – Regulamento anterior que previa expressamente a isenção para condomínios;
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 862, III – Novo regulamento que não menciona os condomínios entre os beneficiários da isenção;
- IN RFB nº 1.585/2015, arts. 46 e 55, I – Normativo atual que regula a tributação de aplicações financeiras;
- Art. 111 do CTN – Determina a interpretação literal das normas sobre isenção tributária.
A consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 200/2021 pode ser feita no portal da Receita Federal.
Recomendações para Gestores de Condomínios
Diante da nova realidade tributária, os síndicos, administradores e conselhos fiscais de condomínios devem:
- Revisar as aplicações financeiras do condomínio, avaliando se a caderneta de poupança continua sendo a opção mais adequada;
- Verificar se a instituição financeira está realizando corretamente a retenção do IR sobre os rendimentos de poupança desde novembro de 2018;
- Informar os condôminos sobre essa alteração tributária e seu impacto no orçamento do condomínio;
- Considerar esse novo custo no planejamento financeiro e na previsão orçamentária;
- Avaliar alternativas de investimento que possam ser mais vantajosas considerando o perfil e as necessidades específicas do condomínio.
É importante lembrar que, apesar da tributação dos rendimentos de poupança, os condomínios ainda mantêm características tributárias específicas em relação a outros tributos, sendo considerados entes despersonalizados para fins tributários.
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