A Solução de Consulta 240/2024: Condomínios estão dispensados da entrega da DIMOB esclarece definitivamente uma dúvida recorrente no setor imobiliário sobre obrigações acessórias dos condomínios edilícios. Publicada em 12 de agosto de 2024, esta orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil confirma que os condomínios não precisam apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 240/2024 – COSIT
Data de publicação: 12 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um condomínio edilício que questionava sobre a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). A entidade declarou que vinha cumprindo esta obrigação acessória por entender que, ao auferir rendimentos com a locação de áreas comuns a terceiros, estaria sujeita à apresentação da declaração, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
O consulente apontou um possível conflito entre o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007 (que trata da tributação dos rendimentos da locação de partes comuns) e o Parecer Normativo CST nº 76, de 9 de fevereiro de 1971 (que indica que os condomínios não se enquadram como pessoas jurídicas ou equiparadas).
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil)
- Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º
- Parecer Normativo CST nº 76, de 1971
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 2007
- Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021
O ponto central da fundamentação está no fato de que a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 estabelece que a Dimob é de apresentação obrigatória para pessoas jurídicas e equiparadas que realizem determinadas atividades imobiliárias. Como o condomínio edilício não se classifica como pessoa jurídica nem como equiparada para fins fiscais, não está sujeito a esta obrigação.
Natureza Jurídica dos Condomínios Edilícios
A Solução de Consulta reafirma que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica. Esta conclusão está em consonância com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que em seu artigo 44 elenca as pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos), sem incluir os condomínios.
A regulamentação dos condomínios edilícios está disposta nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, no capítulo referente ao Direito das Coisas e da Propriedade, e na Lei nº 4.591/1964, que os caracteriza como uma espécie de copropriedade em edificações, marcada pela existência de partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum aos condôminos, sem atribuição de personalidade jurídica.
Tributação dos Rendimentos de Condomínios
A decisão reitera o entendimento já firmado no ADI SRF nº 2/2007 de que os rendimentos decorrentes da locação de partes comuns de condomínio edilício são considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela atribuída a cada um. São os condôminos, portanto, e não o condomínio, que estão sujeitos ao cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a esses rendimentos.
Conforme o artigo 13 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio são tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver, reforçando a condição do condomínio como entidade despersonalizada.
Impactos Práticos para os Condomínios
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para a gestão fiscal dos condomínios edilícios:
- Os condomínios estão dispensados da entrega da Dimob, mesmo quando auferem rendimentos com a locação de áreas comuns;
- A não entrega da Dimob por condomínio edilício, ainda que tenha apresentado essa declaração em exercícios anteriores, não enseja aplicação de penalidade;
- Os rendimentos oriundos da locação de áreas comuns devem ser declarados pelos condôminos em suas declarações individuais de imposto de renda, proporcionalmente à sua fração ideal;
- A decisão simplifica a gestão tributária dos condomínios, eliminando uma obrigação acessória.
É importante ressaltar que esta dispensa da Dimob não afasta outras obrigações tributárias a que os condomínios estão sujeitos, como a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) ou a retenção na fonte de PIS, Cofins e CSLL, quando aplicáveis.
Equiparações para Outros Fins
A Solução de Consulta esclarece que sua conclusão não prejudica eventuais equiparações do condomínio edilício para outras finalidades específicas previstas na legislação. Por exemplo, os condomínios são equiparados a empresas para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias (art. 2º, parágrafo único, III, da IN 2.110/2022).
Esta distinção é fundamental para a correta compreensão das obrigações tributárias dos condomínios: a não equiparação a pessoas jurídicas não é absoluta, mas específica para determinadas finalidades. Portanto, os síndicos e administradores devem analisar cada obrigação fiscal separadamente.
Importância da Decisão para o Setor
A Solução de Consulta 240/2024 representa um importante precedente para o setor imobiliário e administradores de condomínios, ao esclarecer definitivamente que:
- Os Condomínios-dispensados-DIMOB não precisam mais se preocupar com essa obrigação acessória;
- Não há risco de penalidades para aqueles que deixarem de apresentar a declaração;
- Os rendimentos de locação de áreas comuns devem ser declarados pelos condôminos, e não pelo condomínio.
Esta orientação está alinhada com outros entendimentos da Receita Federal que reconhecem a natureza específica dos condomínios, como a Solução de Consulta Cosit nº 17/2017, que desobriga os condomínios edilícios de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 240/2024 traz segurança jurídica para síndicos e administradores de condomínios ao esclarecer a desobrigação da entrega da Dimob. No entanto, é fundamental que os responsáveis pelos condomínios mantenham-se atentos às demais obrigações tributárias ainda aplicáveis.
É importante também que os condôminos estejam cientes de que os rendimentos provenientes da locação de áreas comuns precisam ser incluídos em suas declarações individuais de imposto de renda, na proporção de suas frações ideais, evitando assim problemas com o fisco.
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