O Conceito Obras Construção Civil para PIS/COFINS foi esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99029, publicada em 22 de agosto de 2019. Esta orientação traz importantes definições sobre quais atividades estão abrangidas pela expressão “obras de construção civil” para fins de enquadramento no regime cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99029
Data de publicação: 22/08/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 99029/2019 esclarece o alcance da expressão “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. Esta interpretação é fundamental para empresas do setor de construção civil que precisam determinar corretamente seu regime de tributação dessas contribuições.
Contexto da Norma
A Lei nº 10.833/2003 estabelece, em seu artigo 10, inciso XX, que permanecem sujeitas ao regime cumulativo de apuração da COFINS (alíquota de 3%, sem direito a créditos) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.
Da mesma forma, o artigo 15, inciso V, da mesma Lei, mantém no regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP as receitas referentes à execução dessas mesmas atividades. No entanto, a legislação não definia claramente quais serviços estariam abrangidos pela expressão “obras de construção civil”.
Esta Solução de Consulta vem justamente esclarecer essa questão, ao vincular-se à Solução de Divergência COSIT nº 11, de 27 de agosto de 2014, que já havia firmado entendimento sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para efeito de aplicação do regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, enquadram-se no conceito de obras de construção civil não apenas as obras principais, mas também os serviços auxiliares e complementares a essas obras.
A Receita Federal utiliza como referência o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999, que exemplifica diversos serviços considerados como parte das obras de construção civil. Entre estes serviços, podemos mencionar:
- Demolição;
- Terraplanagem e outras movimentações de terra;
- Escoramento e contenção de encostas;
- Drenagem e demais serviços de combate à erosão;
- Fundações, inclusive estacas;
- Rebaixamento de lençóis de água;
- Instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, telefônicas;
- Montagem de elevadores e ar-condicionado central.
Além disso, a Solução de Consulta também faz referência à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em seu artigo 322, incisos I e X, e Anexo VII, que lista diversas obras e serviços considerados como construção civil para fins previdenciários, reforçando a amplitude do conceito.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem efeitos diretos na tributação das empresas do setor, uma vez que as receitas provenientes de obras de construção civil e seus serviços auxiliares permanecem no regime cumulativo de PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (3%), independentemente do regime de tributação adotado pela empresa para o Imposto de Renda (lucro presumido ou lucro real).
Na prática, isso significa que empresas que executam não apenas as obras principais, mas também serviços complementares e auxiliares a essas obras, devem tributar tais receitas pelo regime cumulativo. Isso implica em não poder aproveitar créditos dessas contribuições relativos a insumos e outros custos, mas também em aplicar alíquotas menores sobre o faturamento.
É importante ressaltar que esta interpretação ampla do Conceito Obras Construção Civil para PIS/COFINS permite que diversos serviços relacionados à construção sejam tributados de forma mais vantajosa para as empresas em muitos casos.
Análise Comparativa
Antes dessa consolidação de entendimento, havia divergências sobre quais serviços estariam efetivamente incluídos no conceito de “obras de construção civil” para fins de enquadramento no regime cumulativo dessas contribuições. Algumas interpretações restritivas consideravam apenas a execução direta da obra principal, excluindo serviços acessórios ou complementares.
Com a vinculação à Solução de Divergência COSIT nº 11/2014, a Receita Federal pacificou o entendimento, adotando uma interpretação mais abrangente, que inclui no conceito não apenas a construção em si, mas também diversos serviços auxiliares e complementares.
Esta interpretação está alinhada com o tratamento dado pela legislação previdenciária ao conceito de obra de construção civil, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 99029/2019 representa uma importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o alcance da expressão “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.
As empresas do setor devem estar atentas a esta interpretação ao definir o regime de tributação aplicável às suas receitas, considerando não apenas as obras principais, mas também os diversos serviços auxiliares e complementares que, segundo a Receita Federal, também se enquadram no conceito de obras de construção civil.
Vale ressaltar que essa interpretação tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na legislação que rege o processo de consulta fiscal. Assim, os contribuintes que atuam conforme este entendimento estão respaldados em caso de fiscalizações.
Para mais detalhes sobre quais atividades específicas estão abrangidas pelo conceito, recomenda-se a consulta ao Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999 e ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 99029/2019.
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