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Conceito de faturamento para EFD-REINF não inclui IPI e ICMS-ST

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Conceito faturamento EFD-REINF
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O conceito de faturamento para EFD-REINF foi definido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 3 – Cosit, de 3 de janeiro de 2019. Este documento esclarece pontos importantes sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, especialmente quanto à composição do faturamento para determinar os prazos de obrigatoriedade.

Entendendo a EFD-REINF e o conceito de faturamento

A EFD-REINF é uma das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criada pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017. Esta escrituração digital refere-se principalmente às retenções na fonte de impostos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.

Um dos principais pontos da consulta era esclarecer qual o conceito de faturamento a ser considerado para determinar os prazos de obrigatoriedade da EFD-REINF, já que a norma estabeleceu cronogramas diferentes baseados no valor do faturamento das empresas.

De acordo com a Solução de Consulta, para efeito de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da IN RFB nº 1701/2017, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

Composição da receita bruta para fins da EFD-REINF

A receita bruta, conforme definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreende:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

A Solução de Consulta também esclareceu que a Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, acrescentou o § 1º-A ao art. 2º da IN RFB nº 1701/2017, delimitando expressamente o conceito de faturamento para os fins da obrigação acessória.

Exclusão do IPI e ICMS-Substituição Tributária da receita bruta

Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta é a não inclusão do IPI e do ICMS-Substituição Tributária no conceito de faturamento para EFD-REINF. De acordo com o § 4º do art. 12 do DL nº 1.598/1977, “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.

Nesse sentido, a Receita Federal esclarece que tanto o IPI quanto o ICMS cobrado por substituição tributária se enquadram nessa condição de impostos não cumulativos, dos quais o vendedor atua como mero depositário, e, portanto, não devem ser incluídos na receita bruta para fins do faturamento referido na EFD-REINF.

É importante destacar a diferença entre:

  • ICMS próprio: integra a receita bruta, pois é suportado pelo vendedor e embutido no preço da venda;
  • ICMS-Substituição Tributária: não integra a receita bruta, pois é antecipado pelo vendedor em determinado elo da cadeia, na condição de mero depositário, em substituição ao contribuinte.

Fundamentos legais para a exclusão

A decisão da Receita Federal baseia-se em precedentes importantes, como a Solução de Consulta Cosit nº 164, de 25 de junho de 2014 e a Solução de Consulta Cosit nº 488, de 26 de setembro de 2017, que já estabeleciam que o IPI e o ICMS-Substituição Tributária não devem ser incluídos na receita bruta.

Como explica a própria Solução de Consulta: “Para que o imposto não integre a receita bruta, não basta que este seja não cumulativo; é necessário, também, que a sua cobrança seja feita de forma destacada, vale dizer, que na nota fiscal de venda a parcela referente ao imposto não integre o valor da mercadoria ou do serviço.”

Nesse sentido, tanto o IPI quanto o ICMS-ST atendem a esses requisitos, pois são impostos não cumulativos, cobrados destacadamente, onde o vendedor atua como depositário do valor.

O que deve ser incluído na receita bruta

Por outro lado, a Solução de Consulta deixa claro que devem ser incluídos na receita bruta:

  • Os tributos incidentes sobre a própria receita bruta (como PIS/PASEP e COFINS);
  • Os valores decorrentes de ajuste a valor presente.

Impactos práticos para os contribuintes

Este entendimento tem impactos diretos para as empresas obrigadas à EFD-REINF, especialmente quanto ao cronograma de implementação da obrigação acessória, que foi escalonado conforme o faturamento:

  1. Entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78.000.000,00: obrigadas a partir de 1º de maio de 2018;
  2. Demais pessoas jurídicas, exceto os entes públicos: obrigadas a partir de 1º de novembro de 2018;
  3. Entes públicos: obrigados a partir de 1º de maio de 2019.

Empresas que comercializam produtos sujeitos ao IPI ou ao regime de substituição tributária do ICMS podem ter seu faturamento significativamente reduzido ao excluir esses valores, o que pode alterar o enquadramento nos prazos acima.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 3 – Cosit de 2019 trouxe um importante esclarecimento sobre o conceito de faturamento para EFD-REINF, confirmando que este corresponde à receita bruta definida no art. 12 do DL nº 1.598/1977, excluindo-se o IPI e o ICMS-Substituição Tributária.

Para os contribuintes, especialmente os que trabalham com produtos sujeitos a esses impostos, é fundamental considerar essa exclusão ao verificar em qual fase de implementação da EFD-REINF se enquadram, evitando assim possíveis inconsistências ou o cumprimento antecipado desnecessário da obrigação acessória.

Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta tenha cessado seus efeitos 30 dias após a publicação da IN RFB nº 1767/2017 (conforme previsto no § 4º do art. 18 da IN RFB nº 1.396/2013), o entendimento sobre o conceito de faturamento e a não inclusão do IPI e do ICMS-ST permanece válido, pois foi incorporado expressamente à legislação.

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