Conceito de Faturamento para EFD-Reinf exclui IPI e ICMS-ST
O Conceito de Faturamento para EFD-Reinf foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 3, de 3 de janeiro de 2019. A norma traz importantes definições sobre a composição da receita bruta para fins de cumprimento da obrigação acessória da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 3/2019
- Data de publicação: 3 de janeiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 esclarece o conceito de faturamento para fins do cumprimento da obrigação acessória prevista na Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, que criou a EFD-Reinf. Este entendimento afeta diretamente os contribuintes obrigados à transmissão desta escrituração, especialmente quanto aos prazos de início da obrigação, que variam conforme o faturamento da empresa.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecimento sobre quais valores compõem o faturamento para definição dos prazos de início da obrigação acessória da EFD-Reinf. A IN RFB nº 1701/2017 estabeleceu cronogramas diferentes de obrigatoriedade com base no faturamento das empresas, mas não definiu claramente o conceito na sua versão original.
Inicialmente, as empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 deveriam adotar a EFD-Reinf a partir de maio de 2018, enquanto as demais pessoas jurídicas (exceto entes públicos) iniciariam em novembro de 2018. Porém, a ausência de definição clara sobre quais receitas comporiam esse faturamento gerou dúvidas entre os contribuintes.
Posteriormente, a IN RFB nº 1767/2017 acrescentou o § 1º-A ao art. 2º da IN RFB nº 1701/2017, estabelecendo que o faturamento compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece duas conclusões principais:
- O conceito de faturamento para efeito da EFD-Reinf corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
- O IPI e o ICMS-Substituição Tributária não integram este conceito de faturamento, por serem tributos não cumulativos cobrados destacadamente, onde o vendedor atua como mero depositário.
De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
A norma esclarece que não se incluem na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o vendedor ou prestador seja mero depositário. Por outro lado, tributos incidentes sobre a receita bruta (como PIS/COFINS) e valores decorrentes de ajuste a valor presente nela se computam.
Impactos Práticos
Este entendimento tem impactos diretos na vida dos contribuintes, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
- Determinação do prazo de obrigatoriedade: A exclusão do IPI e do ICMS-ST do cálculo do faturamento pode fazer com que algumas empresas que inicialmente se enquadrariam como obrigadas à transmissão da EFD-Reinf a partir de maio de 2018 (com faturamento acima de R$ 78 milhões) passem para o grupo com início em novembro de 2018.
- Uniformidade de conceitos tributários: A definição alinha o conceito de faturamento para a EFD-Reinf ao já utilizado em outras obrigações fiscais, trazendo maior segurança jurídica e simplicidade para os contribuintes.
- Padronização de procedimentos contábeis: A definição clara dos valores que compõem ou não o faturamento permite às empresas padronizarem seus procedimentos contábeis e fiscais, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 mantém coerência com entendimentos anteriores da Receita Federal, sendo vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 164/2014 e à Solução de Consulta COSIT nº 488/2017, que já tratavam da não inclusão do IPI e do ICMS-ST na receita bruta.
Importante notar que a consulta diferencia claramente o ICMS normal (que integra a receita bruta) do ICMS-Substituição Tributária. O ICMS normal é efetivamente suportado pelo vendedor e embutido no preço da venda, enquanto o ICMS-ST é apenas antecipado pelo vendedor, na condição de mero depositário, em substituição ao contribuinte, quanto a fatos geradores que ocorrerão nos elos subsequentes da cadeia econômica.
Este entendimento está em linha com o Parecer Normativo CST nº 77/1986, que já estabelecia distinção entre os impostos que compõem o preço de venda e aqueles que são meros adicionais destacados nas notas fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 traz importante esclarecimento sobre o Conceito de Faturamento para EFD-Reinf, unificando o entendimento aplicável à obrigação acessória. Vale ressaltar que, conforme destacado no próprio documento, os efeitos desta consulta cessaram 30 dias após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1767/2017, que disciplinou expressamente a matéria consultada.
Entretanto, o conteúdo da consulta permanece relevante por esclarecer a não inclusão do IPI e do ICMS-ST no conceito de receita bruta, entendimento que se aplica não apenas à EFD-Reinf, mas também a outras situações tributárias que utilizam o mesmo conceito de faturamento baseado no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Os contribuintes devem, portanto, considerar estas diretrizes ao verificarem seu enquadramento nos cronogramas de obrigatoriedade da EFD-Reinf, bem como ao definirem procedimentos contábeis e fiscais relacionados à apuração do faturamento para fins tributários.
Para consulta ao documento original, acesse a Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 no site da Receita Federal do Brasil.
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