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Comprovação de Vendas com Fim Específico de Exportação para não Incidência de PIS/PASEP e COFINS

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comprovação de vendas com fim específico de exportação
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A comprovação de vendas com fim específico de exportação é um procedimento fundamental para empresas que buscam a não incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS em operações com Empresas Comerciais Exportadoras. A Solução de Consulta nº 92/2017 da Receita Federal do Brasil (COSIT) esclarece pontos importantes sobre esse procedimento, especialmente para empresas cerealistas que realizam vendas para exportadoras.

Entendendo a Solução de Consulta nº 92/2017 – COSIT

Publicada em 26 de janeiro de 2017, a Solução de Consulta nº 92/2017 aborda questionamentos apresentados por uma entidade representativa das empresas cerealistas do Brasil sobre a interpretação da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, especificamente quanto às operações de exportação realizadas por intermédio de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE).

O documento esclarece como deve ser feita a comprovação de vendas com fim específico de exportação para garantir a não incidência das contribuições sociais federais, além de definir as responsabilidades nas operações de transbordo e baldeação de mercadorias.

O Conceito de Fim Específico de Exportação

Para compreender corretamente a comprovação de vendas com fim específico de exportação, é necessário entender o que a legislação considera como “fim específico de exportação”. O Decreto-Lei nº 1.248/1972, em seu artigo 1º, parágrafo único, define:

“Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.”

Esta definição é crucial para determinar quando uma operação pode se beneficiar da não incidência tributária.

Base Legal para a Não Incidência de PIS/PASEP e COFINS

A não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em vendas com fim específico de exportação está fundamentada em diversos dispositivos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, inciso VIII – Isenta da COFINS as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior
  • Lei nº 10.833/2003, art. 6º, inciso III – Estabelece a não incidência da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, inciso III – Aplica previsões análogas para a Contribuição ao PIS/PASEP

Como Comprovar a Venda com Fim Específico de Exportação

A Solução de Consulta nº 92/2017 esclarece o ponto central para as empresas que desejam usufruir da não incidência das contribuições: a comprovação de vendas com fim específico de exportação deve ser feita mediante a apresentação de:

  • Uma nota fiscal de venda na qual conste como adquirente uma Empresa Comercial Exportadora;
  • A indicação, na nota fiscal, do destino das mercadorias como sendo o embarque de exportação ou recintos alfandegados.

Um aspecto importante destacado na consulta é que o Memorando de Exportação, documento vinculado à legislação estadual (mencionado no Convênio ICMS nº 84/2009), não é documento hábil para comprovar o fim específico de exportação. Este documento serve apenas para comprovar a efetiva exportação, sendo útil para fins de controle das operações de mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS.

Operações de Transbordo e Baldeação

Um aspecto prático abordado na consulta refere-se às operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento das mercadorias destinadas à exportação. Conforme o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, estas operações só são permitidas em:

  • Recintos alfandegados;
  • Locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
  • Depósitos sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

No entanto, o art. 6º da mesma Instrução Normativa prevê exceções. Em caso de impossibilidade de realização dessas operações nos locais indicados, por motivo não atribuível à empresa comercial exportadora, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, é possível solicitar autorização especial para realizá-las em outros locais.

Evolução da Legislação sobre os Responsáveis pelo Pedido de Autorização

Um ponto relevante esclarecido pela consulta diz respeito à evolução da legislação quanto aos legitimados a solicitar autorização para operações fora de recintos alfandegados:

  • De maio/2011 a abril/2014: Apenas as Empresas Comerciais Exportadoras podiam pleitear a autorização;
  • A partir de abril/2014: Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.462/2014, a pessoa jurídica vendedora (no caso, as empresas cerealistas) e o transportador também passaram a estar aptos a solicitar autorização.

Responsabilidade pelo Recolhimento dos Tributos em Caso de Irregularidades

Outro aspecto crucial esclarecido na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade pelo pagamento dos tributos em caso de descumprimento das normas. Segundo o documento:

Se a empresa vendedora puder comprovar que a venda teve fim específico de exportação, que a adquirente é efetivamente uma Empresa Comercial Exportadora, e que as mercadorias foram remetidas diretamente para embarque de exportação ou depósito em entreposto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, em caso de irregularidades nas operações de transbordo ou baldeação, será da Empresa Comercial Exportadora adquirente ou do transportador.

Esta determinação está baseada no art. 7º da Lei nº 10.637/2002, no art. 9º da Lei nº 10.833/2003 e no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.462/2014).

Prazo para Comprovação da Efetiva Exportação

É importante lembrar que, conforme o art. 9º da Lei nº 10.833/2003, a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação deverá comprovar o embarque para o exterior no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora.

Caso essa comprovação não ocorra, a empresa comercial exportadora ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros e multas.

Implicações Práticas para as Empresas

Para as empresas que realizam vendas a Empresas Comerciais Exportadoras com fim específico de exportação, as principais lições da Solução de Consulta nº 92/2017 são:

  1. A emissão correta da nota fiscal é o principal documento para comprovar o fim específico de exportação;
  2. Deve constar na nota fiscal que a mercadoria seguirá por conta e ordem da adquirente (Empresa Comercial Exportadora) até o destino;
  3. O vendedor não precisa comprovar a efetiva exportação para gozar da não incidência das contribuições;
  4. Em caso de necessidade de transbordo em locais não alfandegados, é possível solicitar autorização especial à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o local.

Considerações Finais

A comprovação de vendas com fim específico de exportação é um procedimento relativamente simples, mas que exige atenção aos detalhes formais da documentação. A principal evidência a ser produzida é a nota fiscal com as informações corretas sobre o adquirente (Empresa Comercial Exportadora) e o destino da mercadoria (embarque de exportação ou recinto alfandegado).

Embora a empresa vendedora não precise comprovar a efetiva exportação para gozar do benefício fiscal, é importante manter registro da documentação completa da operação para fins de eventual fiscalização, especialmente quanto ao destino direto das mercadorias do estabelecimento vendedor para o embarque ou entreposto.

As empresas devem estar atentas às responsabilidades específicas estabelecidas na legislação, bem como às mudanças normativas que podem afetar os procedimentos de exportação via Empresas Comerciais Exportadoras.

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