A Compensação tributária de valores retidos na fonte é um tema recorrente para empresas que prestam serviços ou fornecem produtos para órgãos da administração pública federal, incluindo empresas públicas. A Solução de Consulta COSIT nº 66/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre como proceder com os tributos federais retidos na fonte que não foram utilizados para dedução no mesmo período.
Entendendo a retenção na fonte por empresas públicas federais
De acordo com o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 34, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, as empresas públicas federais são obrigadas a efetuar a retenção na fonte dos seguintes tributos:
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Esses valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições, conforme estabelecido no art. 36 da Lei nº 10.833/2003.
O problema da retenção excedente
Em muitos casos, o valor retido na fonte pode ser superior ao montante devido pelo contribuinte ao término do período de apuração do respectivo tributo. Isso gera um excedente que precisa ser administrado corretamente do ponto de vista fiscal.
A dúvida central abordada na Solução de Consulta COSIT nº 66/2019 foi justamente se esses valores retidos e não utilizados para abatimento dos tributos devidos poderiam ser objeto de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Períodos de apuração diferentes para cada tributo
Para compreender a possibilidade de compensação, é fundamental entender que cada tributo possui um período de apuração específico:
- IRPJ e CSLL: período de apuração trimestral ou anual (no caso de opção pelo pagamento por estimativa mensal)
- PIS/Pasep e Cofins: período de apuração mensal
Essa diferença nos períodos de apuração impacta diretamente o momento em que o contribuinte poderá utilizar eventuais excedentes de retenção para compensação com outros tributos.
Quando é possível compensar os valores retidos
A Compensação tributária de valores retidos na fonte segue regras específicas para cada tributo. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 66/2019:
Para o IRPJ e CSLL
Os valores retidos na fonte a título de IRPJ e CSLL só podem ser utilizados para:
- Dedução do valor devido ao final do período de apuração (trimestral ou anual)
- Compensação com outros tributos federais somente a partir do mês subsequente ao término do período de apuração
Se a empresa utiliza o pagamento por estimativa (apuração anual), os valores retidos no mês podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL estimativa daquele mesmo mês. Eventuais excedentes podem ser utilizados nos pagamentos por estimativa de meses subsequentes dentro do mesmo ano-calendário.
Para o PIS/Pasep e Cofins
Os valores retidos na fonte a título de PIS/Pasep e Cofins:
- Podem ser deduzidos apenas do valor devido no mesmo mês da retenção
- Quando excederem o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, poderão ser compensados com outros tributos administrados pela RFB a partir do mês subsequente
Para essas contribuições, a compensação com outros tributos pode ocorrer mais rapidamente, já que seu período de apuração é mensal.
Base legal para a compensação
A possibilidade de compensação está fundamentada no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos passíveis de restituição ou ressarcimento na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Para que um crédito seja compensável, ele precisa ser passível de restituição, conforme previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo […] nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;”
A Compensação tributária de valores retidos na fonte enquadra-se nessa hipótese quando o valor retido supera o montante devido ao final do período de apuração.
Procedimentos para realizar a compensação
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a compensação dos valores retidos e não utilizados deve seguir os seguintes procedimentos:
Para o IRPJ e CSLL
A pessoa jurídica que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou CSLL poderá:
- Deduzir o valor retido do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração; ou
- Utilizar o valor para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
A compensação com outros tributos só poderá ser realizada a partir do mês subsequente ao término do período de apuração.
Para PIS/Pasep e Cofins
Quando não for possível a dedução dos valores retidos dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração:
- A compensação com outros tributos poderá ser declarada a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução
- A restituição também poderá ser requerida a partir do mês subsequente
Em ambos os casos, a compensação deve ser formalizada por meio da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Pontos importantes a observar
Ao realizar a Compensação tributária de valores retidos na fonte, o contribuinte deve estar atento a alguns pontos críticos:
- A compensação só é possível após o término do período de apuração do respectivo tributo
- Para o IRPJ e CSLL, deve-se aguardar o término do trimestre ou do ano-calendário, conforme o regime de tributação
- Para o PIS/Pasep e Cofins, a compensação pode ser feita a partir do mês seguinte ao da retenção
- A compensação deve ser formalizada via PER/DCOMP
- Eventuais erros ou inconsistências na compensação podem gerar multas e juros
Considerações sobre a IN RFB nº 1.234/2012
A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, especificamente em seu artigo 9º, traz regras sobre a dedução dos valores retidos na fonte. Este artigo deve ser interpretado em harmonia com a legislação tributária, já que a instrução normativa é ato administrativo derivado que explicita a forma de execução da lei.
É importante ressaltar que os termos “apuração” e “compensação” são utilizados ora no sentido de apuração trimestral ou anual do imposto, ora relacionando-se à determinação do imposto mensal, o que pode gerar confusão na interpretação.
Conclusão
A Compensação tributária de valores retidos na fonte por empresas públicas federais é possível quando não houver tributo suficiente para deduzir no período de apuração. No entanto, o contribuinte deve observar os prazos específicos para cada tributo:
- IRPJ e CSLL: compensação possível após o término do período de apuração (trimestral ou anual)
- PIS/Pasep e Cofins: compensação possível a partir do mês subsequente ao da retenção
Essa possibilidade está amparada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e é detalhada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que disciplina os procedimentos para restituição e compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
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