Home Normas da Receita Federal Compensação ou ressarcimento de créditos da importação vinculados à exportação
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Compensação ou ressarcimento de créditos da importação vinculados à exportação

Share
compensação-ressarcimento-créditos-importação-exportação
Share

Compensação ou ressarcimento de créditos da importação vinculados à exportação

A compensação ou ressarcimento de créditos da importação vinculados à exportação é um direito assegurado pela legislação tributária federal, conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 70/2018. Este entendimento garante que os contribuintes possam recuperar os valores pagos a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação quando os produtos importados são utilizados na fabricação de mercadorias destinadas à exportação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 70/2018 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de junho de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 70/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece que os créditos relativos à importação de bens e serviços, quando vinculados a operações de exportação, podem ser objeto de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro, quando não utilizados no desconto de débitos das próprias contribuições. Esta orientação afeta diretamente empresas importadoras de insumos que destinam seus produtos finais ao mercado externo.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por empresa que tem por objeto social a comercialização, venda, intermediação e exportação de papéis decorativos impressos, papéis impregnados e laqueados, lâminas impregnadas e laqueadas e seus pré-produtos, bem como a impressão, impregnação e laqueamento de lâminas e papéis decorativos.

O questionamento surgiu porque a empresa acumulava créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos à importação de insumos, uma vez que a maior parte de suas vendas era destinada a clientes no exterior, operações nas quais não há incidência dessas contribuições. O contribuinte buscava esclarecer se poderia compensar ou ressarcir esses créditos acumulados.

A dúvida específica estava relacionada à interpretação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, especialmente quanto à possibilidade de incluir a imunidade constitucional das exportações no conceito de “não incidência” para fins de ressarcimento e compensação dos créditos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu os seguintes pontos fundamentais:

  1. As receitas decorrentes de exportação são imunes às contribuições sociais por força do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001;
  2. O art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003 estabelecem que não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre receitas de exportação, caracterizando um caso literal de não incidência;
  3. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a manutenção dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições;
  4. O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 autoriza a compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro do saldo credor acumulado, incluindo os créditos relativos às importações previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Com base nestes dispositivos, a Receita Federal concluiu que é aplicável às operações de exportação a disciplina do art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Portanto, os créditos relativos à importação de bens e serviços vinculados a operações de exportação são passíveis de compensação com outros tributos e de ressarcimento em dinheiro, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 70/2018 deixa claro que esses créditos podem ser compensados ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.

Impactos Práticos

Para as empresas que importam insumos e os utilizam na produção de mercadorias para exportação, esta Solução de Consulta traz importantes benefícios práticos:

  • Melhoria do fluxo de caixa, permitindo a recuperação de valores pagos a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
  • Redução do custo tributário efetivo, evitando o acúmulo permanente de créditos sem possibilidade de aproveitamento;
  • Maior competitividade no mercado internacional, já que a recuperação dos tributos permite preços mais competitivos;
  • Segurança jurídica para realizar o procedimento de compensação ou solicitar o ressarcimento em dinheiro ao final de cada trimestre.

Do ponto de vista operacional, a Solução de Consulta esclarece que, para fins de solicitação de compensação ou ressarcimento, os créditos relativos à aquisição de produtos importados vinculados a exportações podem ser informados em PER-DCOMP como créditos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 vinculados a vendas com não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Análise Comparativa

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 70/2018 pacifica um entendimento que antes poderia gerar dúvidas. O art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (que substituiu a IN RFB nº 1.300/2012) explicita que o direito à compensação ou ressarcimento dos créditos da compensação ou ressarcimento de créditos da importação vinculados à exportação é permitido quando não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições.

Antes dessa orientação, havia uma aparente lacuna normativa quanto à possibilidade de incluir os créditos da importação vinculados a operações de exportação no conceito de “não incidência” previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Essa dúvida foi dirimida pela Solução de Consulta, que confirmou expressamente tal possibilidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 70/2018 representa um importante esclarecimento para as empresas importadoras que exportam seus produtos, confirmando o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação por meio de compensação ou ressarcimento ao final de cada trimestre.

Este entendimento está em linha com o princípio constitucional da não-tributação das exportações, garantindo que os produtos brasileiros não sejam onerados por tributos que possam reduzir sua competitividade no mercado internacional. Além disso, proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes que necessitam recuperar os créditos acumulados em função de suas atividades de exportação.

Para os profissionais de contabilidade e tributação, esta Solução de Consulta representa uma importante ferramenta para orientação de seus clientes quanto aos procedimentos corretos para recuperação dos créditos tributários relacionados às importações vinculadas a exportações.

Simplifique sua Gestão Tributária nas Operações de Comércio Exterior

Enfrentar a complexidade da compensação ou ressarcimento de créditos da importação vinculados à exportação? A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando regras de comércio exterior instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *