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Compensação de Prejuízo Fiscal no PERT exige declaração até julho de 2016

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Compensação Prejuízo Fiscal PERT
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A Compensação Prejuízo Fiscal PERT foi tema da Solução de Consulta nº 338 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2018 pela Receita Federal do Brasil. Este pronunciamento oficial esclarece importantes aspectos sobre a utilização de prejuízos fiscais no Programa Especial de Regularização Tributária, estabelecido pela Lei nº 13.496/2017.

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo varejista de supermercados que aderiu ao PERT na modalidade prevista no art. 2º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.496/2017, e questionava a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais declarados inicialmente apenas no Lado A do e-Lalur e posteriormente retificados para inclusão no Lado B.

Contexto da Norma

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017. Uma das principais vantagens deste programa era a possibilidade de quitação de débitos vencidos até 30 de abril de 2017 mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No entanto, o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.496/2017 estabelece claramente uma limitação temporal para o aproveitamento desses créditos: somente poderiam ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

O que é o e-Lalur e sua Relação com a ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014, conforme determinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Por meio da ECF, as empresas devem preencher o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), que é composto por duas partes:

  • Parte A do e-Lalur: onde é apurado o Lucro ou Prejuízo Fiscal, através das adições, exclusões e compensações ao Lucro ou Prejuízo Líquido constante da escrituração comercial;
  • Parte B do e-Lalur: onde são mantidos os registros de controle de valores que integrarão a tributação de períodos subsequentes.

Esta estrutura está claramente definida no art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Na análise da questão, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabeleceu os seguintes entendimentos:

  1. O prejuízo a ser utilizado no PERT é o prejuízo compensável para efeito de tributação (prejuízo fiscal), apurado na demonstração do lucro real de determinado período, constante da Parte A do e-Lalur;
  2. A exigência legal de que os prejuízos tenham sido “declarados até 29 de julho de 2016” refere-se à declaração dos prejuízos apurados na Parte A do e-Lalur, já que a Parte B apenas controla esses valores para compensações futuras;
  3. A não declaração na Parte B do e-Lalur até 29 de julho de 2016 não constitui descumprimento do requisito legal, desde que o prejuízo tenha sido devidamente registrado na Parte A até essa data.

A COSIT fundamentou seu posicionamento no art. 203, § 3º, da IN RFB nº 1.700/2017, que define o prejuízo compensável como “o apurado na demonstração do lucro real” (Parte A do e-Lalur). Adicionalmente, destacou que os créditos de prejuízo fiscal indicados para o PERT somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados suficientes para atender à liquidação solicitada, conforme previsto no art. 13, § 9º, da IN RFB nº 1.711/2017.

Vale ressaltar que a consulta foi considerada parcialmente eficaz pela Receita Federal, sendo declarada ineficaz quanto ao primeiro questionamento da contribuinte, com base no art. 18, inciso IX, da IN RFB nº 1.396/2013, que considera ineficaz consulta sobre fato “definido ou declarado em disposição literal de lei”.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para os contribuintes que aderiram ao PERT e pretendiam utilizar créditos de prejuízo fiscal:

  • Confirmou-se a possibilidade de utilizar prejuízos fiscais declarados apenas na Parte A do e-Lalur, desde que dentro do prazo estabelecido (até 29/07/2016);
  • Retificações da ECF realizadas após 29/07/2016 não habilitam a utilização de prejuízos fiscais não declarados até aquela data, em respeito à interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais (art. 111 do CTN);
  • Mesmo na hipótese de retificação dentro do prazo permitido pela legislação, somente podem ser utilizados no PERT os prejuízos informados até 29/07/2016, conforme explicado no Perguntas e Respostas do PERT disponibilizado pela RFB.

Importante destacar que a legislação tributária sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Este princípio foi expressamente mencionado na Solução de Consulta, reforçando a rigidez na aplicação dos requisitos temporais estabelecidos pelo PERT.

Os contribuintes devem estar atentos a essa orientação da RFB, especialmente aqueles que ainda estão cumprindo parcelamentos relacionados ao PERT ou que pretendem aderir a novos programas de regularização tributária que venham a ser instituídos, com regras semelhantes para utilização de prejuízos fiscais.

Vale ressaltar que, embora esta Solução de Consulta trate especificamente do PERT, o entendimento sobre o momento da declaração de prejuízos fiscais pode ser aplicado analogamente a outros programas de regularização tributária que estabeleçam condições similares.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 338/2018 trouxe maior segurança jurídica ao esclarecer que a declaração do prejuízo fiscal apenas na Parte A do e-Lalur é suficiente para atender ao requisito legal do PERT, desde que realizada até 29/07/2016. No entanto, reforçou o caráter restritivo da interpretação das normas que estabelecem benefícios fiscais.

Para os contribuintes que aderiram ao PERT e utilizaram créditos de prejuízo fiscal, é fundamental verificar se os valores indicados foram efetivamente declarados até a data limite, mesmo que apenas na Parte A do e-Lalur, para evitar questionamentos futuros pela Receita Federal e possíveis glosas dos créditos utilizados.

Recomenda-se que as empresas mantenham adequado controle dos prejuízos fiscais apurados e declarados, tanto na Parte A quanto na Parte B do e-Lalur, para garantir a correta utilização desses créditos não apenas em programas especiais de regularização tributária, mas também na compensação regular com lucros de períodos futuros.

É importante sempre consultar a fonte oficial da Solução de Consulta na página da Receita Federal para obter a íntegra do documento e verificar todos os detalhes da orientação.

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