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Compensação de PIS/Pasep e COFINS em empresas públicas após retificação de regime tributário

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A compensação de PIS/Pasep e COFINS em empresas públicas após retificação de regime tributário é um tema crucial que demanda atenção especial dos gestores fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 262 – Cosit, de 24 de setembro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, especialmente para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Esta Solução de Consulta aborda três pontos fundamentais: a possibilidade de compensação após retificação do regime tributário, o tratamento de receitas de repasses orçamentários e a diferenciação entre repasses e remuneração por serviços prestados.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 262 – Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa pública municipal prestadora de serviços de informática que, durante os últimos cinco anos, havia aplicado o regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS sobre a totalidade de suas receitas. No entanto, parte dessas receitas deveria ter sido tributada pelo regime cumulativo, conforme previsto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Além disso, a empresa recebia repasses do orçamento municipal e questionava o tratamento tributário dessas receitas, especialmente quanto à possibilidade de manutenção e aproveitamento de créditos da não cumulatividade vinculados a receitas isentas.

Retificação do Regime Tributário e Compensação

O primeiro ponto abordado na consulta refere-se à possibilidade de retificação do regime tributário adotado erroneamente e eventual compensação do pagamento a maior.

A Receita Federal esclareceu que não é facultativa a escolha entre os regimes cumulativo e não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS. A legislação determina claramente qual regime deve ser aplicado para cada tipo de receita ou contribuinte.

Conforme estabelecido no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime cumulativo “as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software”.

Quando uma pessoa jurídica submete indevidamente ao regime não cumulativo receitas que deveriam ser tributadas pelo regime cumulativo, ela deve:

  1. Retificar sua escrituração fiscal para apurar corretamente o valor devido;
  2. Verificar se houve pagamento a maior das contribuições;
  3. Em caso positivo, o valor pago a maior pode ser objeto de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

É importante ressaltar que a diferença entre os regimes não se restringe apenas às alíquotas (3% para COFINS e 0,65% para PIS/Pasep no regime cumulativo versus 7,6% e 1,65% no regime não cumulativo), mas também à possibilidade de desconto de créditos, exclusiva do regime não cumulativo.

Tratamento dos Repasses Orçamentários

O segundo ponto da consulta refere-se ao tratamento tributário dos recursos recebidos a título de repasse oriundos do Orçamento Geral do Município.

A Receita Federal esclareceu que, de acordo com o art. 14, inciso I, e §1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, são isentas de COFINS e de PIS/Pasep “as receitas dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista”.

Entretanto, é fundamental entender que esses repasses abrangem apenas as receitas em que não há contraprestação por serviço prestado, tratando-se de genuínas transferências efetuadas pelo ente público. Conforme o art. 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320/1964, tais repasses englobam apenas as receitas de transferências correntes e de capital.

Créditos Vinculados a Receitas Isentas

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de apuração de créditos vinculados a receitas de repasses orçamentários. Como não há custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (por não se tratarem de operações comerciais), não há que se falar em apuração de créditos da compensação de PIS/Pasep e COFINS em empresas públicas relacionados a essas receitas isentas.

A Receita Federal destacou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura a manutenção dos créditos vinculados a receitas com benefícios fiscais (suspensão, isenção, não incidência e alíquota zero), mas essa regra não se aplica aos repasses orçamentários, pois estes não geram créditos a serem mantidos.

Diferenciação entre Repasses e Remuneração por Serviços

Um terceiro aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta é a distinção entre repasses orçamentários e pagamentos recebidos como remuneração por serviços prestados.

A Receita Federal esclareceu que as receitas decorrentes dos pagamentos efetuados por entidades públicas a empresas públicas ou sociedades de economia mista, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência regular de PIS/Pasep e COFINS (não constituindo repasses isentos) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, dependendo da espécie de receita.

Nesse caso, havendo custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (quando submetidas ao regime não cumulativo), é permitido o desconto de créditos nas hipóteses previstas na legislação.

Ressarcimento e Compensação de Créditos

A Solução de Consulta também abordou a interpretação do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que permite que o saldo credor acumulado ao final de cada trimestre-calendário, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, seja objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

A Receita Federal esclareceu que o termo “vendas” constante do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 deve ser interpretado de forma a abranger também “prestação de serviços”, preservando assim o caráter da apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS mesmo nas hipóteses em que os créditos das contribuições não sejam, a princípio, passíveis de utilização.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 262/2019 concluiu que:

  1. Pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não cumulativa receitas que devem ser tributadas pelo regime cumulativo deve retificar sua escrituração fiscal, podendo compensar eventual pagamento a maior nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996;
  2. Não há custos, despesas e encargos vinculados às receitas de repasses orçamentários, não havendo, portanto, apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS correspondentes;
  3. As receitas decorrentes de pagamentos por serviços prestados estão sujeitas à incidência normal de PIS/Pasep e COFINS, não se constituindo em repasses isentos, e devem ser submetidas ao regime cumulativo ou não cumulativo conforme a espécie de receita.

Implicações Práticas

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas públicas e sociedades de economia mista que:

  • Prestam serviços de informática sujeitos a diferentes regimes tributários;
  • Recebem repasses orçamentários de entes públicos;
  • Prestam serviços remunerados a entes públicos;
  • Necessitam retificar declarações fiscais por erro na aplicação do regime tributário.

Para essas entidades, é fundamental revisar o tratamento tributário dado às suas receitas, verificando se estão sendo corretamente classificadas quanto ao regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) e quanto à incidência ou isenção das contribuições.

Em caso de identificação de pagamento a maior, decorrente da aplicação equivocada do regime não cumulativo a receitas que deveriam ser tributadas pelo regime cumulativo, é possível realizar a compensação desses valores, observando os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

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