A compensação entre débitos previdenciários e créditos não previdenciários é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente após a implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Recentemente, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta nº 4.029 – SRRF04/Disit, de 15 de dezembro de 2020.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.029 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 15 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que buscava esclarecer a possibilidade de realizar compensação de débitos previdenciários com créditos de origem fazendária (PIS e Cofins) decorrentes de ação judicial transitada em julgado, já habilitados na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A empresa havia tentado extinguir crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias mediante compensação através do sistema PER/DCOMPweb, utilizando créditos de PIS e COFINS oriundos de decisão judicial. No entanto, ao tentar efetivar a transmissão, recebeu a seguinte mensagem: “A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA. A legislação não permite que o contribuinte utilize créditos de origem fazendária para a compensação de débitos previdenciários”.
Fundamentação Legal e Entendimento da Receita Federal
A possibilidade de compensação entre débitos previdenciários e créditos não previdenciários (e vice-versa) está disciplinada pelo art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018. Este dispositivo condicionou essa compensação cruzada à utilização do eSocial pelo contribuinte.
A Solução de Consulta nº 4.029 está vinculada à Solução de Consulta nº 336 – COSIT, de 28 de dezembro de 2018, que traz o seguinte entendimento definitivo:
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
Esta interpretação é fundamentada na legislação vigente, especificamente no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, nos arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1717/2017 e no art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial de 2016.
Requisitos para a Compensação Cruzada
A posição da Receita Federal é clara: para que seja possível realizar a compensação entre débitos previdenciários e créditos não previdenciários (ou vice-versa), é necessário que ambos – tanto os débitos quanto os créditos – tenham período de apuração posterior à adoção do eSocial pela empresa.
Isto significa que:
- Créditos de tributos não previdenciários (como PIS e COFINS) somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários se ambos forem de períodos posteriores à utilização do eSocial pela empresa;
- O mesmo vale para o caso inverso, em que créditos previdenciários seriam utilizados para compensar débitos de tributos não previdenciários.
Procedimento em Caso de Impossibilidade de Uso do PER/DCOMP
Embora o questionamento específico sobre o procedimento para materializar a compensação no sistema PER/DCOMPweb tenha sido considerado ineficaz pela Receita Federal (por não envolver interpretação de dispositivo legal, mas apenas orientação procedimental), a Solução de Consulta oferece, a título de esclarecimento, uma alternativa importante.
Conforme o art. 65, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá efetuar a compensação mediante o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo IV da mencionada Instrução Normativa.
A norma estabelece que:
“A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.”
Vale ressaltar que esta alternativa somente deve ser utilizada quando houver impossibilidade técnica de uso do sistema PER/DCOMPweb, e não para contornar restrições legais à compensação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal sobre a compensação entre débitos previdenciários e créditos não previdenciários tem impactos significativos para as empresas que possuem tanto débitos previdenciários quanto créditos de tributos não previdenciários (ou vice-versa):
- Limitação temporal: Créditos ou débitos anteriores à adoção do eSocial não podem participar da compensação cruzada, mesmo que a empresa já utilize o eSocial atualmente;
- Planejamento tributário: As empresas precisam considerar esta limitação em seu planejamento tributário, avaliando outras formas de aproveitamento para créditos anteriores ao eSocial;
- Segregação de créditos: É necessário manter um controle adequado da origem temporal dos créditos, diferenciando aqueles que podem ou não ser utilizados na compensação cruzada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.029 – SRRF04/Disit de 2020 reforça o entendimento já manifestado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 336 – COSIT de 2018, esclarecendo de forma definitiva os requisitos para a compensação entre débitos previdenciários e créditos não previdenciários no contexto do eSocial.
Para os contribuintes, é essencial compreender que não basta estar utilizando o eSocial atualmente para poder realizar a compensação cruzada. É necessário que tanto os créditos quanto os débitos tenham sido apurados em períodos posteriores à adoção desse sistema pela empresa.
As empresas devem avaliar cuidadosamente seus créditos e débitos tributários, verificando os períodos de apuração em relação à data de início de utilização do eSocial, para determinar quais podem ser objeto de compensação cruzada nos termos da legislação vigente e interpretação oficial da Receita Federal.
Para mais informações sobre este tema, recomenda-se a consulta à Solução de Consulta nº 4.029 – SRRF04/Disit e à Solução de Consulta nº 336 – COSIT, de 28 de dezembro de 2018.
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