A compensação e ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS é um tema de grande relevância para empresas que participam do comércio exterior. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70/2018, esclareceu importantes aspectos sobre a recuperação destes tributos em operações de importação vinculadas à exportação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 70/2018
Data de publicação: 14 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2018 trata da possibilidade de compensação e ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à importação de bens e serviços quando vinculados a operações de exportação. O entendimento firmado beneficia contribuintes que acumulam créditos tributários em razão da imunidade constitucional das receitas de exportação.
Contexto da Norma
O caso analisado envolve uma empresa que comercializa, vende, intermedia e exporta papéis decorativos impressos, papéis impregnados e laqueados, lâminas e seus pré-produtos. A consulente informou que acumula créditos das contribuições em virtude da aquisição de insumos importados utilizados na fabricação de produtos destinados predominantemente ao exterior.
A questão central consistia em definir se os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação vinculados a receitas de exportação poderiam ser objeto de compensação com outros tributos federais ou de ressarcimento em dinheiro, considerando que as vendas para o exterior não geram débitos dessas contribuições.
A análise da RFB baseou-se na interpretação sistêmica do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, além das implicações da imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu que os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, referentes à importação de bens e serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das próprias contribuições, poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento ao final de cada trimestre.
A decisão baseou-se em três pilares fundamentais:
- A imunidade constitucional das receitas de exportação às contribuições sociais (CF, art. 149, § 2º, I);
- O dispositivo legal que garante a manutenção dos créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (Lei nº 11.033/2004, art. 17);
- A autorização expressa para compensação ou ressarcimento desses créditos (Lei nº 11.116/2005, art. 16).
A RFB esclareceu que a imunidade à exportação configura um caso de não incidência tributária, estando, portanto, abrangida pela previsão do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que permite a manutenção de créditos vinculados a vendas com não incidência das contribuições.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem efeitos significativos para empresas exportadoras que adquirem insumos importados. Na prática, permite a recuperação de valores que, de outra forma, ficariam acumulados sem possibilidade de aproveitamento, melhorando o fluxo de caixa e a competitividade das operações de exportação.
Para as empresas que importam insumos e os utilizam na fabricação de produtos para exportação, a compensação e ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS se torna uma importante ferramenta de planejamento tributário. O entendimento firmado permite:
- Compensar os créditos com débitos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal;
- Solicitar o ressarcimento em dinheiro ao final de cada trimestre;
- Informar esses créditos em PER/DCOMP como créditos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 vinculados a vendas com não incidência das contribuições.
É importante destacar que a possibilidade de recuperação desses créditos está diretamente alinhada com o princípio constitucional de não tributação das exportações, visando desonerar as vendas ao exterior e tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado internacional.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 70/2018 representa um avanço na interpretação da legislação tributária em comparação com entendimentos anteriores. A confirmação do direito à compensação e ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS na importação vinculados à exportação traz maior segurança jurídica aos contribuintes.
Anteriormente, havia dúvidas sobre a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 às operações de exportação, especialmente quando os créditos eram originados de importações. A consulente mencionou que a antiga IN SRF nº 1.300/2012 teria sido ambígua ao tratar do tema, admitindo explicitamente apenas a compensação e o ressarcimento para os casos de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência, sem mencionar especificamente a exportação.
A atual regulamentação, contida no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, é mais clara ao permitir o ressarcimento ou compensação dos créditos vinculados às receitas de exportação (inciso I) e às vendas com não incidência (inciso II), estabelecendo expressamente no § 1º que a disposição do inciso II se aplica também aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2018 representa um importante esclarecimento sobre o direito dos contribuintes à recuperação de créditos tributários nas operações de comércio exterior. O entendimento está alinhado com o objetivo de desonerar as exportações brasileiras e garantir a neutralidade tributária para as empresas que atuam no mercado internacional.
Os contribuintes que realizam importações de bens e serviços para posterior exportação devem ficar atentos às possibilidades de aproveitamento desses créditos, seja por meio de compensação com outros tributos federais, seja pelo ressarcimento em dinheiro ao final de cada trimestre. É fundamental manter controles adequados para identificar os créditos vinculados às operações de exportação e solicitar sua recuperação dentro dos prazos legais.
A correta gestão desses créditos tributários pode representar uma importante fonte de recursos para as empresas exportadoras, contribuindo para a redução do custo Brasil e para o aumento da competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.
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