A compensação de tributos federais retidos na fonte por empresas públicas federais é um tema que gera dúvidas para muitos contribuintes que fornecem produtos ou prestam serviços para a Administração Pública. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos importantes sobre este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 66/2019.
Esta orientação da RFB esclarece quando e como os valores retidos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS podem ser deduzidos do valor devido desses mesmos tributos ou compensados com débitos de outros tributos federais.
Entendendo a retenção de tributos federais
A retenção na fonte de tributos federais está prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 34, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. Esta legislação determina que empresas públicas federais devem reter, no pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, valores referentes aos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição para o PIS/Pasep
Esses valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação a esses mesmos tributos, conforme estabelecido no art. 36 da Lei nº 10.833/2003.
Regras para dedução dos valores retidos
Um aspecto fundamental para entender a compensação de tributos federais retidos na fonte é que cada tributo tem seu próprio período de apuração:
- IRPJ: apuração trimestral ou anual (quando há opção pelo pagamento por estimativa)
- CSLL: apuração trimestral ou anual (seguindo as mesmas regras do IRPJ)
- PIS/Pasep e COFINS: apuração mensal
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que disciplina os procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação, os valores retidos só podem ser utilizados de acordo com regras específicas para cada tributo.
IRPJ e CSLL: regras de compensação
No caso do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta esclarece que os valores retidos só podem ser utilizados nas seguintes situações:
- Na dedução do valor devido desses mesmos tributos ao final do período de apuração (trimestral ou anual); ou
- Para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.
Quando os valores retidos na fonte forem superiores ao montante devido no período de apuração, a diferença poderá ser compensada com débitos de outros tributos administrados pela RFB a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
A IN RFB nº 1.717/2017 esclarece no art. 23:
“A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.”
PIS/Pasep e COFINS: regras diferenciadas
Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, que têm período de apuração mensal, as regras são diferentes. De acordo com o art. 24 da IN RFB nº 1.717/2017:
“Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.”
A impossibilidade de dedução ocorre quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Neste caso, a restituição poderá ser requerida ou a compensação de tributos federais retidos na fonte poderá ser declarada a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Período a partir do qual é possível compensar
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 66/2019 é que a compensação dos valores retidos na fonte com outros tributos só é possível após o término do período de apuração correspondente a cada tributo:
- IRPJ e CSLL: a partir do mês subsequente ao término do período de apuração trimestral ou anual
- PIS/Pasep e COFINS: a partir do mês subsequente ao mês de apuração
É importante destacar que a Solução de Consulta esclarece que o art. 64, § 4º, da Lei nº 9.430/1996, que determina que “o valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição”, refere-se apenas à dedução dentro do próprio período de apuração e não impede a posterior compensação com outros tributos após esse período.
Procedimentos para solicitar a compensação
Para realizar a compensação de tributos federais retidos na fonte, o contribuinte deve seguir o procedimento estabelecido na IN RFB nº 1.717/2017, utilizando o Programa PER/DCOMP ou, em alguns casos específicos, o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo IV da referida Instrução Normativa.
A compensação será efetuada mediante a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, conforme previsto no art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
Fundamentos legais da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 66/2019 baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN)
- Art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995 (aplicação à CSLL das normas de apuração do IRPJ)
- Arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996
- Art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003 (inclusão das empresas públicas)
- Art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012 (regras de dedução e compensação)
- Arts. 23 e 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017 (procedimentos específicos)
Um ponto interessante abordado na consulta foi a hierarquia normativa. A RFB esclareceu que “a instrução normativa é ato administrativo derivado, que explicita a forma de execução da lei, não podendo ir de encontro a ela”. Por isso, as regras de compensação previstas em instruções normativas devem ser interpretadas em harmonia com a legislação tributária vigente.
Limitações da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 66/2019 foi parcialmente ineficaz quanto a alguns questionamentos do contribuinte, especificamente:
- Se os valores retidos poderiam ser objeto de outros métodos de recuperação (como ressarcimento)
- Se haveria necessidade de retificação de obrigações acessórias já apresentadas
De acordo com o art. 18 da IN RFB nº 1.396/2013, não produz efeitos a consulta que não descreva completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, bem como aquela que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Exemplo prático de compensação
Para ilustrar a compensação de tributos federais retidos na fonte, vamos considerar uma situação hipotética:
Uma empresa prestou serviços para uma empresa pública federal no valor de R$ 100.000,00 em março de 2023. Houve retenção na fonte de:
- IRPJ: R$ 1.500,00
- CSLL: R$ 1.000,00
- COFINS: R$ 3.000,00
- PIS/Pasep: R$ 650,00
No caso do PIS e da COFINS, se a empresa apurou no mês de março um valor a pagar menor que o retido (por exemplo, COFINS a pagar de R$ 2.000,00 e PIS a pagar de R$ 400,00), ela terá um saldo de R$ 1.000,00 de COFINS e R$ 250,00 de PIS, que poderão ser compensados com outros tributos federais a partir de abril de 2023.
Já para o IRPJ e CSLL, os valores retidos só poderão ser utilizados para reduzir o montante devido no fechamento do trimestre (março/2023). Se após essa dedução ainda houver saldo, ele poderá ser compensado com outros tributos a partir de abril de 2023.
Este exemplo demonstra a importância de um controle eficiente das retenções sofridas, para garantir o pleno aproveitamento desses créditos fiscais.
Simplifique sua gestão tributária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de questões como a compensação de tributos retidos, interpretando a complexa legislação fiscal instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment