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Compensação de tributos federais retidos na fonte por empresa pública: entenda as regras

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compensação de tributos federais retidos na fonte
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A compensação de tributos federais retidos na fonte por empresas públicas federais é um tema que gera dúvidas para muitos contribuintes que fornecem produtos ou prestam serviços para a Administração Pública. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos importantes sobre este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 66/2019.

Esta orientação da RFB esclarece quando e como os valores retidos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS podem ser deduzidos do valor devido desses mesmos tributos ou compensados com débitos de outros tributos federais.

Entendendo a retenção de tributos federais

A retenção na fonte de tributos federais está prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 34, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. Esta legislação determina que empresas públicas federais devem reter, no pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, valores referentes aos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição para o PIS/Pasep

Esses valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação a esses mesmos tributos, conforme estabelecido no art. 36 da Lei nº 10.833/2003.

Regras para dedução dos valores retidos

Um aspecto fundamental para entender a compensação de tributos federais retidos na fonte é que cada tributo tem seu próprio período de apuração:

  • IRPJ: apuração trimestral ou anual (quando há opção pelo pagamento por estimativa)
  • CSLL: apuração trimestral ou anual (seguindo as mesmas regras do IRPJ)
  • PIS/Pasep e COFINS: apuração mensal

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que disciplina os procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação, os valores retidos só podem ser utilizados de acordo com regras específicas para cada tributo.

IRPJ e CSLL: regras de compensação

No caso do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta esclarece que os valores retidos só podem ser utilizados nas seguintes situações:

  1. Na dedução do valor devido desses mesmos tributos ao final do período de apuração (trimestral ou anual); ou
  2. Para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.

Quando os valores retidos na fonte forem superiores ao montante devido no período de apuração, a diferença poderá ser compensada com débitos de outros tributos administrados pela RFB a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

A IN RFB nº 1.717/2017 esclarece no art. 23:

“A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.”

PIS/Pasep e COFINS: regras diferenciadas

Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, que têm período de apuração mensal, as regras são diferentes. De acordo com o art. 24 da IN RFB nº 1.717/2017:

“Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.”

A impossibilidade de dedução ocorre quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Neste caso, a restituição poderá ser requerida ou a compensação de tributos federais retidos na fonte poderá ser declarada a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

Período a partir do qual é possível compensar

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 66/2019 é que a compensação dos valores retidos na fonte com outros tributos só é possível após o término do período de apuração correspondente a cada tributo:

  • IRPJ e CSLL: a partir do mês subsequente ao término do período de apuração trimestral ou anual
  • PIS/Pasep e COFINS: a partir do mês subsequente ao mês de apuração

É importante destacar que a Solução de Consulta esclarece que o art. 64, § 4º, da Lei nº 9.430/1996, que determina que “o valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição”, refere-se apenas à dedução dentro do próprio período de apuração e não impede a posterior compensação com outros tributos após esse período.

Procedimentos para solicitar a compensação

Para realizar a compensação de tributos federais retidos na fonte, o contribuinte deve seguir o procedimento estabelecido na IN RFB nº 1.717/2017, utilizando o Programa PER/DCOMP ou, em alguns casos específicos, o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo IV da referida Instrução Normativa.

A compensação será efetuada mediante a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, conforme previsto no art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.

Fundamentos legais da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 66/2019 baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN)
  • Art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995 (aplicação à CSLL das normas de apuração do IRPJ)
  • Arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996
  • Art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003 (inclusão das empresas públicas)
  • Art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012 (regras de dedução e compensação)
  • Arts. 23 e 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017 (procedimentos específicos)

Um ponto interessante abordado na consulta foi a hierarquia normativa. A RFB esclareceu que “a instrução normativa é ato administrativo derivado, que explicita a forma de execução da lei, não podendo ir de encontro a ela”. Por isso, as regras de compensação previstas em instruções normativas devem ser interpretadas em harmonia com a legislação tributária vigente.

Limitações da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 66/2019 foi parcialmente ineficaz quanto a alguns questionamentos do contribuinte, especificamente:

  1. Se os valores retidos poderiam ser objeto de outros métodos de recuperação (como ressarcimento)
  2. Se haveria necessidade de retificação de obrigações acessórias já apresentadas

De acordo com o art. 18 da IN RFB nº 1.396/2013, não produz efeitos a consulta que não descreva completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, bem como aquela que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Exemplo prático de compensação

Para ilustrar a compensação de tributos federais retidos na fonte, vamos considerar uma situação hipotética:

Uma empresa prestou serviços para uma empresa pública federal no valor de R$ 100.000,00 em março de 2023. Houve retenção na fonte de:

  • IRPJ: R$ 1.500,00
  • CSLL: R$ 1.000,00
  • COFINS: R$ 3.000,00
  • PIS/Pasep: R$ 650,00

No caso do PIS e da COFINS, se a empresa apurou no mês de março um valor a pagar menor que o retido (por exemplo, COFINS a pagar de R$ 2.000,00 e PIS a pagar de R$ 400,00), ela terá um saldo de R$ 1.000,00 de COFINS e R$ 250,00 de PIS, que poderão ser compensados com outros tributos federais a partir de abril de 2023.

Já para o IRPJ e CSLL, os valores retidos só poderão ser utilizados para reduzir o montante devido no fechamento do trimestre (março/2023). Se após essa dedução ainda houver saldo, ele poderá ser compensado com outros tributos a partir de abril de 2023.

Este exemplo demonstra a importância de um controle eficiente das retenções sofridas, para garantir o pleno aproveitamento desses créditos fiscais.

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