A compensação de prejuízos em renda variável após herança de ações é um tema que gera dúvidas entre investidores e herdeiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este ponto através da recente Solução de Consulta COSIT nº 182, publicada em 24 de junho de 2024, determinando que não é possível transferir perdas acumuladas em operações com ações para os herdeiros, mesmo quando estes recebem as ações como parte da herança.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 182 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que era um dos herdeiros legítimos e inventariante de pessoa física falecida em 2010. O espólio possuía, entre outros ativos, ações negociadas em bolsa de valores, que foram reportadas nas Declarações Intermediárias de Espólio entregues às autoridades fiscais até o ano-base 2020.
Na declaração intermediária de espólio referente ao ano-base 2020, constava, além das ações, um prejuízo acumulado referente a operações de renda variável a ser compensado em anos subsequentes. Em 2021, após a expedição da sentença de partilha com trânsito em julgado, cada herdeiro, incluindo o consulente, recebeu um terço das ações detidas pelo falecido.
O questionamento central era se seria possível considerar, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do herdeiro, o percentual do prejuízo acumulado em renda variável compatível com o percentual recebido das ações como herança (no caso, um terço das perdas acumuladas).
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580, de 2018, art. 9º
- Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 64
O art. 9º do Decreto nº 9.580/2018 estabelece que ao espólio se aplicam as mesmas normas tributárias a que se sujeitam as pessoas físicas. Já os artigos 56, 58 e 64 da IN RFB nº 1.585/2015 tratam da incidência do imposto sobre ganhos líquidos em operações em bolsa e da possibilidade de compensação de perdas.
Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que as perdas acumuladas não são um valor acessório das ações que constam da declaração de espólio. Estas perdas referem-se a operações passadas, já finalizadas, sendo a soma dos resultados negativos com ações que já foram alienadas pelo falecido.
De acordo com a Solução de Consulta nº 182, durante o processo de inventário, se as ações do espólio são alienadas, os ganhos líquidos provenientes dessas operações podem ser compensados com as perdas acumuladas registradas na declaração intermediária de espólio, conforme dispõe o art. 64 da IN RFB nº 1.585/2015. Nesse caso, cabe ao inventariante o recolhimento do IR porventura devido.
No entanto, a Receita Federal concluiu que não há previsão legal para a transferência das perdas acumuladas registradas na Declaração Final de Espólio para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos herdeiros.
Justificativa da Impossibilidade de Transferência
A RFB apresentou uma justificativa importante para a negativa: permitir essa transferência não faria sentido do ponto de vista tributário, pois as perdas acumuladas pelo falecido poderiam ser utilizadas para compensar ganhos líquidos auferidos pelos herdeiros em operações com ações diferentes das que faziam parte do espólio.
Para ilustrar, a solução de consulta apresenta o seguinte exemplo: um herdeiro poderia adquirir em bolsa ações da companhia “X” (que não faziam parte do espólio) e, em momento posterior, auferir ganho líquido com a venda desses ativos. Em seguida, compensaria esse ganho líquido com as perdas acumuladas pelo falecido em operações com ações das empresas “A”, “B” e “C”.
Esse cenário representaria uma distorção do sistema de compensação de prejuízos em renda variável após herança de ações, permitindo que perdas de um contribuinte fossem utilizadas para compensar ganhos de outro, o que não se alinha com os princípios do sistema tributário.
Impactos Práticos para os Herdeiros
A decisão da Receita Federal traz implicações importantes para herdeiros que recebem ações como parte da herança:
- Os herdeiros não podem aproveitar o histórico de perdas acumuladas do falecido para compensar com ganhos futuros em suas próprias operações
- Cada herdeiro iniciará sua trajetória de investimentos com as ações herdadas sem qualquer saldo de perdas acumuladas para compensação
- Em caso de venda das ações herdadas, o custo de aquisição será o valor constante na declaração final do espólio
Esta interpretação reforça o caráter personalíssimo da compensação de prejuízos em renda variável após herança de ações, indicando que os prejuízos fiscais são direitos intransferíveis, mesmo no caso de sucessão.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 182 traz um importante esclarecimento para investidores e seus sucessores sobre a impossibilidade de transferência de perdas acumuladas em operações com ações para os herdeiros.
É fundamental que tanto os contribuintes em fase de planejamento sucessório quanto os herdeiros que já receberam ações como parte da herança compreendam essa limitação para evitar surpresas no momento da apuração do imposto de renda.
Vale ressaltar que, embora as perdas não possam ser transferidas, as ações em si são transmitidas aos herdeiros, que podem mantê-las em carteira ou negociá-las conforme seus objetivos de investimento, observando as regras tributárias aplicáveis às suas próprias operações a partir do recebimento da herança.
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