A compensação de imposto de renda pago no exterior é um direito assegurado às empresas brasileiras que mantêm operações internacionais, desde que cumpridos determinados requisitos legais para comprovação desses pagamentos. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu regras específicas sobre como documentar adequadamente esses impostos para obter a dedução no Brasil.
A Solução de Consulta nº 185 – Cosit, de 11 de outubro de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre os requisitos para a comprovação do imposto de renda pago no exterior para fins de compensação com o tributo devido no Brasil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 185 – Cosit
- Data de publicação: 11/10/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira do ramo calçadista que possui uma controlada na Argentina. A consulente questionava sobre a documentação necessária para comprovar o imposto de renda pago no exterior, especificamente sobre a validade da declaração de rendimentos entregue ao fisco argentino e de documentos eletrônicos disponibilizados pela autoridade fiscal daquele país.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.249/1995 (art. 26) e da Lei nº 12.973/2014 (art. 87), permite que as empresas brasileiras deduzam do imposto devido no país os valores já pagos no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real. Contudo, essa compensação está condicionada à comprovação adequada do recolhimento realizado em outro país.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 185/2018, para fins de compensação de imposto de renda pago no exterior, o documento comprobatório é aquele que demonstra efetivamente o recolhimento ou arrecadação do tributo, similar ao DARF no Brasil. Este documento deverá, em regra, ser reconhecido tanto pelo órgão arrecadador do país onde ocorreu o pagamento quanto pelo Consulado da Embaixada Brasileira nesse mesmo país.
A solução esclarece três situações específicas sobre a comprovação:
- Imposto retido na fonte: Nos casos em que a legislação do país de origem imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação poderá ser feita por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou do documento emitido pela fonte pagadora.
- Dispensa da consularização: O reconhecimento pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser dispensado quando o contribuinte comprovar que a legislação do país de origem prevê que a comprovação da incidência do imposto é feita por meio daquele documento específico de recolhimento ou arrecadação apresentado.
- Apostilamento: Para países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia), promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, o reconhecimento consular pode ser substituído pela apostila, que deve ser aposta no próprio documento do órgão arrecadador.
A RFB enfatiza que a mera apresentação da declaração de rendimentos entregue ao fisco estrangeiro não é suficiente para assegurar o direito à compensação, sendo necessário o documento que comprove efetivamente o pagamento ou a retenção do imposto.
Requisitos para Documentos Estrangeiros
A solução de consulta reforça que qualquer documento redigido em língua estrangeira, para produzir efeitos legais no Brasil, deve ser:
- Traduzido para o português por tradutor público juramentado;
- Legalizado em seu país de origem (notarizado e consularizado ou apostilado);
- Registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Esses requisitos estão fundamentados na Lei nº 6.015/1973 (arts. 129 e 148), na Lei nº 9.784/1999 (art. 22), no Código Civil (art. 224) e no Decreto nº 13.609/1943 (art. 18), entre outras normas.
Aplicação da Convenção da Apostila de Haia
Um ponto relevante trazido pela Solução de Consulta é a possibilidade de substituição do reconhecimento consular pela apostila prevista na Convenção de Haia. Conforme o § 5º-A do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, para países signatários da Convenção, a apostila deve:
- Ser aposta no próprio documento do órgão arrecadador do país onde foi pago o imposto ou em folha a ele apensa;
- Estar acompanhada de tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado.
É importante notar que a Argentina e o Chile, mencionados na consulta, são signatários da Convenção da Apostila de Haia, permitindo que documentos desses países sejam apostilados junto às autoridades competentes locais, em substituição ao processo de legalização consular.
Impactos Práticos para Empresas
A compensação de imposto de renda pago no exterior representa uma importante ferramenta para evitar a bitributação internacional, mas exige atenção especial das empresas brasileiras com operações multinacionais para cumprir os requisitos formais de comprovação.
As empresas devem assegurar que:
- Mantenham os comprovantes originais de pagamento ou retenção do imposto no exterior;
- Providenciem o reconhecimento desses documentos pelo órgão arrecadador estrangeiro;
- Obtenham o reconhecimento consular brasileiro ou a apostila, conforme o país;
- Realizem a tradução juramentada de toda documentação;
- Registrem adequadamente esses valores em suas demonstrações financeiras.
No caso específico de países como Argentina, onde o imposto pode ser pago por diferentes mecanismos (retenções, antecipações ou recolhimentos diretos), é fundamental que a documentação obtida junto ao fisco local (como as listas da AFIP) passe pelo processo de reconhecimento ou apostilamento para ter validade no Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 185/2018 reforça que a compensação de imposto de renda pago no exterior é um direito do contribuinte, mas condiciona esse direito à observância estrita dos requisitos formais de comprovação estabelecidos na legislação brasileira.
As empresas brasileiras com operações internacionais devem estar atentas às exigências documentais, especialmente quanto à formalização dos comprovantes de pagamento ou retenção do imposto estrangeiro. A mera informação em declaração fiscal não é suficiente, sendo necessário o documento que comprove efetivamente o recolhimento ou a retenção do tributo.
Vale ressaltar que acordos internacionais como o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os países do Mercosul (Decreto nº 6.891/2009) não dispensam os requisitos de reconhecimento ou apostilamento, por se tratar de acordo para assistência jurisdicional e não administrativa.
É recomendável que as empresas estabeleçam processos internos para garantir a adequada documentação dos impostos pagos no exterior, antecipando-se às exigências formais para evitar glosas futuras na compensação desses valores.
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