Home Normas da Receita Federal Compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial: entenda os requisitos
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial: entenda os requisitos

Share
compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial
Share

A compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 164, de 7 de agosto de 2023, trazendo importantes esclarecimentos sobre este procedimento, especialmente quanto à necessidade de habilitação prévia do crédito junto ao Fisco.

Principais pontos da Solução de Consulta COSIT nº 164/2023

De acordo com esta normativa, o contribuinte que possui crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado tem duas opções:

  • Executar o crédito na própria ação judicial, recebendo via precatório ou requisição de pequeno valor; ou
  • Optar pela compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.

Ao escolher a compensação administrativa, o contribuinte deve seguir o procedimento estabelecido pela RFB, submetendo-se às regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, conforme autoriza o § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Procedimento para habilitação e compensação

O ponto central desta Solução de Consulta é que, tratando-se de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial, a declaração de compensação só será recepcionada pela RFB após a prévia habilitação do crédito. Esta habilitação deve ser requerida na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou Delegacia Especializada com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

O pedido de habilitação deve ser instruído com a certidão de inteiro teor do processo judicial (art. 102, §1º, II, da IN RFB nº 2.055/2021), permitindo à autoridade fiscal analisar o exato teor do pedido inicial e os termos do trânsito em julgado.

É importante ressaltar que o deferimento do pedido de habilitação não implica automaticamente:

  1. Reconhecimento do direito creditório; nem
  2. Homologação da compensação.

Estes aspectos serão analisados em momento posterior, quando da análise da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte.

Caso concreto analisado na consulta

No caso específico da consulta, o contribuinte havia obtido decisão favorável em Mandado de Segurança reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o ICMS destacado em suas operações, conforme o julgamento do RE nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal.

Embora não houvesse pedido expresso de compensação no Mandado de Segurança, o contribuinte questionava se poderia habilitar os créditos referentes aos pagamentos indevidos realizados nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, bem como durante a tramitação do processo.

A RFB esclareceu que a possibilidade de compensação administrativa existe, mas depende da análise do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal competente, que verificará se os requisitos específicos previstos na IN RFB nº 2.055/2021 foram atendidos.

Prazo para compensação e efeitos da decisão do STF

Conforme o Parecer Normativo Cosit nº 11/2014, citado na Solução de Consulta, o prazo para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Importante observar que, durante o período entre o pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento definitivo, o prazo prescricional fica suspenso.

A Solução de Consulta também faz referência ao Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021, que trata especificamente da modulação dos efeitos do julgado no RE nº 574.706/PR. Segundo este Parecer, os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS aplicam-se após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.

Recomposição da escrita fiscal

Quanto à necessidade de recomposição da escrita fiscal, a Solução de Consulta recomenda a leitura das seções 11 e 12 do Guia Prático da EFD Contribuições (versão 1.35), que contém orientações gerais sobre ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Este guia está disponível no site do SPED (http://sped.rfb.gov.br/página/show/5839) e deve ser consultado pelos contribuintes que se encontram nessa situação.

Base legal para a compensação de créditos tributários

A compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial encontra fundamento nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) – Estabelece o direito à restituição de tributo pago indevidamente;
  • Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 – Autoriza a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB;
  • Arts. 64 e 100 a 108 da IN RFB nº 2.055/2021 – Regulamenta o procedimento administrativo para habilitação e compensação de créditos.

Adicionalmente, o entendimento administrativo sobre o tema está consolidado no Parecer Normativo Cosit nº 11/2014, que foi expressamente citado na Solução de Consulta analisada.

Conclusão

Como resposta aos questionamentos do contribuinte, a Receita Federal concluiu que:

  1. O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado judicialmente ou, por opção do contribuinte, ser objeto de compensação administrativa;
  2. Para créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação só será recepcionada após prévia habilitação;
  3. O deferimento do pedido de habilitação não implica reconhecimento automático do direito creditório nem homologação da compensação;
  4. Não é possível antecipar, em sede de Solução de Consulta, o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.

Portanto, embora exista a possibilidade de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial mesmo quando não haja pedido expresso de compensação na ação, a efetivação desse direito depende do cumprimento das exigências administrativas estabelecidas pela RFB, especialmente a prévia habilitação do crédito.

A Solução de Consulta COSIT nº 164/2023 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, podendo ser acessada pelo link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132652.

Simplifique a gestão de créditos tributários com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de decisões judiciais tributárias, identificando automaticamente oportunidades de compensação e requisitos de habilitação para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *