A compensação de créditos tributários com FAP reduzido exige o trânsito em julgado da ação judicial, mesmo quando há reconhecimento administrativo da redução. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil conforme Solução de Consulta COSIT nº 122, publicada em 2 de maio de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT 122/2024
Data de publicação: 02/05/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa contribuinte do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), cuja alíquota é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A consulente alegou que havia erro de cálculo no seu FAP, resultando em majoração indevida do tributo.
Conforme relatado, a empresa buscou judicialmente a exclusão de um benefício de auxílio-acidente da base de cálculo do índice FAP na vigência 2022, por se tratar de acidente de trajeto (e não de trabalho). Em decorrência disso, obteve a redução do seu FAP de 1,3605 para 0,5000.
A principal dúvida da consulente referia-se à possibilidade de compensar os valores pagos a maior em períodos anteriores à redução administrativa do FAP, considerando que o processo judicial ainda não havia transitado em julgado, mas o Ministério do Trabalho e Previdência já havia reconhecido a procedência do pleito, atualizando os sistemas operacionais (FAPWEB e eSocial).
O Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 122/2024 estabeleceu uma clara distinção entre:
- O uso do FAP reduzido para recolhimentos a partir do reconhecimento administrativo; e
- A compensação de créditos tributários referentes a períodos anteriores ao reconhecimento administrativo.
Segundo a Receita Federal, o reconhecimento pela esfera administrativa do direito da consulente confere regularidade à utilização do novo coeficiente (FAP reduzido) nos autolançamentos efetuados a partir de então. Isto significa que a empresa está autorizada a utilizar o FAP reduzido para os recolhimentos futuros, desde o momento em que houve o reconhecimento administrativo.
No entanto, para os créditos tributários pretéritos (anteriores a esse marco temporal), a RFB aplicou a restrição prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe:
“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Assim, mesmo havendo reconhecimento administrativo da redução do FAP, a compensação de créditos tributários com FAP reduzido anteriores a esse reconhecimento depende do trânsito em julgado da ação judicial que discute a matéria.
Base Legal e Normativa
A análise da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:
- Art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
- Art. 202-A, § 5º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social);
- Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência, que exclui os acidentes de trajeto do cálculo do FAP;
- Art. 75, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que trata da compensação.
Vale destacar que a Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência estabelece que “em todos os registros de benefícios das espécies de natureza acidentária, serão excetuados do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la”.
Impactos Práticos da Decisão
Esta solução de consulta traz importantes orientações práticas para as empresas que buscam a redução do FAP:
- Uso imediato do FAP reduzido: Quando há reconhecimento administrativo da redução do FAP, a empresa pode (e deve) utilizar o novo valor reduzido para os recolhimentos futuros, mesmo que a ação judicial não tenha transitado em julgado;
- Restrição à compensação: Os valores pagos a maior em períodos anteriores ao reconhecimento administrativo da redução do FAP só podem ser compensados após o trânsito em julgado da ação judicial;
- Ausência de opção para o contribuinte: A consulta destaca que o sistema eSocial importa automaticamente os índices do FAPWEB, não permitindo que o contribuinte altere manualmente estes valores. Isso reforça que, uma vez reconhecido administrativamente o novo FAP, seu uso é obrigatório nos recolhimentos futuros.
Empresas que se encontram em situação semelhante devem estar atentas à proibição de compensar valores pagos a maior antes do reconhecimento administrativo, enquanto não houver trânsito em julgado da ação judicial, sob pena de autuação fiscal.
Questões Ineficazes da Consulta
É importante destacar que a Receita Federal considerou ineficazes dois dos três questionamentos formulados pela consulente, por configurarem busca de assessoramento jurídico e contábil-fiscal, e por deixarem de especificar as normas objeto da dúvida interpretativa.
Isso evidencia que o processo de consulta fiscal tem finalidade específica e limitada: esclarecer dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária aplicável a situações concretas do contribuinte, e não funcionar como assessoria tributária ou validar procedimentos específicos adotados pelos contribuintes.
Os questionamentos considerados ineficazes referiam-se a aspectos operacionais e procedimentais sobre:
- Riscos de autuação em caso de retransmissão do eSocial das competências anteriores à data do recálculo;
- Possibilidade de compensação dos créditos referentes às competências de 2022 recolhidas antes da disponibilização do recálculo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 122/2024 traz importante esclarecimento sobre a interação entre o reconhecimento administrativo de direitos em matéria tributária e a vedação à compensação de créditos objeto de ação judicial antes do trânsito em julgado.
Para as empresas que contestam o seu FAP judicial e administrativamente, fica claro que o reconhecimento administrativo da redução permite (e obriga) a utilização do novo índice reduzido para recolhimentos futuros, mas não autoriza a compensação de valores pagos a maior no passado, enquanto não houver o trânsito em julgado da ação judicial.
Esta interpretação reforça a necessidade de planejamento tributário adequado por parte dos contribuintes, que devem considerar o tempo de tramitação das ações judiciais em sua estratégia de recuperação de créditos tributários relacionados ao FAP.
Recomenda-se que empresas que se encontrem em situação semelhante consultem sua assessoria jurídica para avaliar os impactos específicos em sua situação e definir a melhor estratégia para recuperação dos valores pagos a maior, considerando a vedação à compensação de créditos tributários com FAP reduzido antes do trânsito em julgado da ação judicial correspondente.
A solução de consulta analisada pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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