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Compensação de créditos PIS/COFINS-Importação: nova regra de 2023 para bens de revenda

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Compensação de créditos PIS/COFINS-Importação
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A Compensação de créditos PIS/COFINS-Importação tem sido um tema de grande relevância para empresas importadoras que acumulam créditos tributários. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 208, de 6 de setembro de 2023, trazendo importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de compensação e ressarcimento desses créditos, especialmente para empresas que importam bens para revenda no mercado interno.

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que realiza operações de importação de mercadorias para revenda no mercado interno, principalmente matérias têxteis. A empresa informou que recolhe PIS/COFINS-Importação conforme o art. 3º da Lei nº 10.865/2004 e está sujeita ao regime não-cumulativo dessas contribuições nas vendas realizadas no mercado interno.

O questionamento central da empresa refere-se à acumulação de créditos entre os anos de 2015 e 2019, quando o saldo devedor mensal de PIS/COFINS no regime não-cumulativo ficou, em diversas oportunidades, inferior ao montante de créditos a que a empresa tinha direito nos termos do art. 15, I, da Lei nº 10.865/2004.

A dúvida específica era se seria possível:

  1. Que a Receita Federal realizasse compensação de ofício no SISCOMEX, descontando valores devidos em futuras importações;
  2. Requerer o ressarcimento em dinheiro do saldo credor acumulado.

Base Legal para Créditos de PIS/COFINS-Importação

O direito ao crédito na importação de bens para revenda está previsto no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:

“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I – bens adquiridos para revenda;”

A legislação também estabelece, no §2º do mesmo artigo, que “O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”. Este é o dispositivo que historicamente regulou o aproveitamento de créditos não utilizados no período.

Novidade Legislativa: Lei nº 14.440/2022

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta sobre compensação de créditos PIS/COFINS-Importação é a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022. Esta lei incluiu o §2º-A ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004, criando uma nova hipótese de ressarcimento ou compensação para os créditos acumulados:

“§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.”

Este dispositivo representa uma importante mudança no tratamento dos créditos acumulados, mas com duas limitações significativas:

  1. Aplica-se somente aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2023;
  2. Refere-se apenas aos créditos resultantes da diferença entre a alíquota aplicada na importação e a alíquota aplicada na revenda no mercado interno.

Entendimento da Receita Federal sobre o Tema

A compensação de créditos PIS/COFINS-Importação, conforme esclarecido na Solução de Consulta, segue o princípio da legalidade estrita. Isso significa que créditos do sujeito passivo oponíveis à Fazenda Pública não são passíveis de compensação ou ressarcimento, salvo quando há um regime especial legalmente estabelecido que preveja essa concessão.

A RFB fez questão de apresentar exemplos de situações em que a legislação expressamente autoriza a compensação ou ressarcimento:

  • Créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 c/c art. 16 da Lei nº 11.116/2005);
  • Créditos vinculados à produção e comercialização de álcool (art. 1º, §7º da Lei nº 12.859/2013);
  • Créditos vinculados à produção e comercialização de produtos farmacêuticos (art. 3º da Lei nº 10.147/2000).

A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que revogou a IN RFB nº 1.717/2017, disciplina em seu Capítulo III, Seção III, o ressarcimento e a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecendo em seu art. 48 que “Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação”.

Conclusão da Receita Federal

Diante do quadro normativo analisado, a Receita Federal definiu que:

  1. Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da IN RFB nº 2.055/2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se:
    • Forem decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno; e
    • Forem apurados a partir de 1º de janeiro de 2023.
  2. Os créditos acumulados em data anterior não podem ser compensados ou restituídos, por ausência de previsão legal, cabendo ao importador apenas a possibilidade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

Implicações Práticas para os Contribuintes

A Solução de Consulta COSIT 208/2023 traz implicações significativas para empresas importadoras que acumularam créditos de PIS/COFINS-Importação ao longo dos anos:

  1. Para créditos acumulados antes de 2023: Não há possibilidade de compensação ou ressarcimento, restando apenas o aproveitamento nos períodos subsequentes. Isso significa que empresas com saldos credores antigos devem continuar utilizando-os para abater débitos futuros das próprias contribuições.
  2. Para créditos apurados a partir de 2023: Existe a possibilidade de compensação ou ressarcimento, mas apenas para aqueles resultantes da diferença entre as alíquotas de importação e revenda no mercado interno.

Esta interpretação restringe significativamente as possibilidades de recuperação de créditos acumulados em períodos anteriores, o que pode impactar o fluxo de caixa e o planejamento tributário de empresas importadoras.

Considerações Finais

A compensação de créditos PIS/COFINS-Importação representa um tema complexo no sistema tributário brasileiro, especialmente para empresas que acumularam créditos ao longo dos anos. A Solução de Consulta COSIT 208/2023 trouxe clareza sobre os limites legais para a compensação e ressarcimento desses créditos, mas também evidenciou a restrição temporal instituída pela Lei nº 14.440/2022.

Para as empresas importadoras, é fundamental avaliar os impactos dessa interpretação em seus saldos credores acumulados, especialmente aqueles gerados antes de 2023, e considerar estratégias de aproveitamento contínuo desses créditos nos períodos subsequentes, uma vez que não poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos.

Por fim, é importante que as empresas monitorem eventuais novas alterações legislativas sobre o tema, que possam modificar este entendimento ou criar novas oportunidades para a utilização dos créditos acumulados em períodos anteriores.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT 208/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.

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