A compensação de créditos de FAP recalculado sem trânsito em julgado não é permitida, mesmo quando há reconhecimento administrativo do direito à redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 122 – Cosit, publicada em 2 de maio de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 122 – Cosit
Data de publicação: 2 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A Solução de Consulta analisou o caso de uma empresa que obteve, judicialmente, a reclassificação de um evento de acidente do trabalho para acidente de trajeto, com consequente redução do seu índice FAP de 1,3605 para 0,5000. O principal questionamento era sobre a possibilidade de compensação dos valores recolhidos a maior no período anterior ao reconhecimento administrativo da redução.
Contexto da Norma
O FAP é um multiplicador que pode reduzir em até 50% ou majorar em até 100% as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidentes do trabalho. Conforme a Solução de Consulta 122/2024, a empresa consultente questionou o FAP que lhe foi atribuído, alegando que houve erro na classificação de um acidente.
A empresa iniciou ação judicial para excluir da base de cálculo do FAP um benefício de auxílio-acidente, argumentando tratar-se de acidente de trajeto (que não deve compor o cálculo do FAP) e não de acidente de trabalho. Ainda durante o trâmite do processo judicial, o Ministério do Trabalho e Previdência reconheceu administrativamente a procedência do pedido e atualizou o sistema FAPWEB, o que resultou na redução automática do índice FAP nos sistemas declaratórios.
Principais Disposições
A análise da Receita Federal dividiu a questão em dois momentos distintos:
- Período posterior ao reconhecimento administrativo: A autoridade fiscal reconheceu a regularidade da utilização do novo coeficiente (FAP reduzido) nos autolançamentos efetuados a partir do reconhecimento administrativo do direito.
- Período anterior ao reconhecimento administrativo: Quanto aos valores recolhidos a maior antes da redução do FAP, a RFB concluiu que, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), esses créditos não podem ser objeto de compensação enquanto não houver o trânsito em julgado da ação judicial.
O entendimento baseia-se no artigo 170-A do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, que estabelece: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
Impactos Práticos
Para as empresas que contestam judicialmente o cálculo do FAP, a orientação da Receita Federal traz importantes implicações:
- A empresa pode e deve utilizar o FAP reduzido a partir do reconhecimento administrativo da redução, independentemente do andamento do processo judicial;
- Não é possível compensar administrativamente os valores recolhidos a maior antes desse reconhecimento, enquanto não houver trânsito em julgado da ação judicial;
- Os sistemas de escrituração digital (eSocial) já importam automaticamente o FAP ajustado do sistema FAPWEB, não havendo necessidade de intervenção manual da empresa após o reconhecimento administrativo do direito.
Análise Comparativa
A orientação está em linha com outras manifestações da Receita Federal sobre compensação de créditos tributários objeto de discussão judicial. A aplicação do artigo 170-A do CTN tem sido rigorosa, vedando qualquer compensação antes do trânsito em julgado, mesmo quando há reconhecimento parcial do direito pela administração pública.
Essa interpretação reforça a necessidade de as empresas considerarem cuidadosamente as estratégias de recuperação de créditos tributários, especialmente quando envolverem discussões judiciais paralelas a pedidos administrativos. O reconhecimento administrativo do direito, embora valioso para evitar recolhimentos futuros a maior, não autoriza a compensação imediata dos valores pretéritos questionados judicialmente.
Considerações Finais
É importante destacar que a Receita Federal considerou parcialmente ineficaz a consulta formulada, especificamente quanto aos questionamentos sobre procedimentos operacionais de retransmissão no eSocial e sobre riscos de autuação. Isso porque, segundo o órgão, o instituto da consulta não se presta a oferecer assessoramento jurídico ou contábil-fiscal, nem a orientar procedimentos operacionais.
A compensação de créditos de FAP recalculado sem trânsito em julgado permanece vedada por força do artigo 170-A do CTN, mesmo que posteriormente o contribuinte venha a ter ganho de causa na ação judicial. Os contribuintes devem, portanto, aguardar o desfecho definitivo do processo judicial para realizar a compensação dos valores recolhidos a maior antes do reconhecimento administrativo do direito.
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