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Compensação de contribuições previdenciárias após revogação da CPRB em 2017

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compensação de contribuições previdenciárias após revogação da CPRB
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A compensação de contribuições previdenciárias após revogação da CPRB em 2017 foi objeto de uma importante orientação da Receita Federal do Brasil. As empresas que foram excluídas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pela Medida Provisória nº 774/2017, posteriormente revogada pela MP nº 794/2017, enfrentaram uma situação peculiar que demandou esclarecimento oficial.

Dados da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8040, de 31 de maio de 2019
  • Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 202, de 13 de novembro de 2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Contexto da Situação

A questão surgiu quando a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, excluiu diversas empresas do regime de desoneração da folha de pagamentos (CPRB), retornando-as ao regime tradicional de contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. No entanto, essa MP foi posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017, criando uma situação jurídica complexa para o período de julho de 2017.

Durante esse período de transição, muitas empresas foram obrigadas a recolher suas contribuições com base na folha de salários (conforme os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), quando poderiam ter optado pelo recolhimento com base na receita bruta, caso a MP nº 774/2017 não tivesse sido editada.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040/2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 202/2018, estabeleceu os seguintes entendimentos:

  1. As empresas excluídas da CPRB pela MP nº 774/2017 estavam, de fato, sujeitas às contribuições previdenciárias tradicionais previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 na competência julho de 2017;
  2. No entanto, foi ressalvada a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários, na medida em que essas contribuições excedessem o valor que seria devido caso a empresa tivesse optado pela tributação substitutiva (CPRB);
  3. Houve ainda a remissão (perdão) dos créditos tributários relativos à diferença de tributos eventualmente não recolhida, independentemente de estarem constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
  4. Além disso, foram anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora relacionados a essas diferenças.

Base Legal para a Compensação

A fundamentação legal para essas medidas encontra-se no art. 3º da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que veio regularizar a situação das empresas afetadas por essa transição normativa. Este dispositivo reconheceu formalmente o direito à compensação de contribuições previdenciárias após revogação da CPRB e estabeleceu o procedimento para sua efetivação.

Segundo o texto oficial da Solução de Consulta, todo esse cenário está amparado nas disposições da Lei nº 12.546/2011 (arts. 8º e 9º), que instituiu a CPRB, nas Medidas Provisórias nº 774 e 794 de 2017, além da Lei nº 13.670/2018.

Impactos Práticos para as Empresas

Na prática, esta Solução de Consulta trouxe importantes efeitos para as empresas que foram afetadas pela instabilidade normativa de 2017:

  • Empresas que recolheram contribuições previdenciárias sobre a folha de salários em julho de 2017 têm direito de compensar o valor excedente ao que teriam pago se estivessem no regime da CPRB;
  • Empresas que não recolheram a diferença entre os regimes foram beneficiadas com a remissão desses valores, ficando isentas de autuações ou cobranças;
  • Casos em que já havia autuação ou inscrição em dívida ativa relacionados a essa diferença foram anistiados, incluindo multas e juros;
  • Estabeleceu-se segurança jurídica para um período de grande incerteza tributária.

Análise Comparativa dos Regimes de Contribuição

Vale destacar que a diferença entre os regimes de contribuição pode ser significativa para muitas empresas. No regime tradicional (sobre a folha), as alíquotas são de 20% sobre o total da remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91), acrescidas de 1% a 3% sobre o total da remuneração a título de Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (inciso II) e 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (inciso III).

Já no regime da CPRB, substitui-se a contribuição patronal de 20% por alíquotas que variam geralmente entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta, dependendo do setor de atividade da empresa, conforme previsto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada demonstra o reconhecimento, por parte da Receita Federal, dos transtornos causados às empresas pela instabilidade normativa no período. A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias após revogação da CPRB representa uma forma de equilíbrio tributário, corrigindo situações em que contribuintes foram prejudicados por mudanças legislativas de curta duração.

Empresas que ainda não realizaram a compensação permitida devem avaliar sua situação específica, verificar os valores recolhidos a maior na competência julho/2017 e, se for o caso, proceder com a compensação nos termos das orientações da Receita Federal.

É importante ressaltar que esta orientação aplica-se especificamente ao período de julho de 2017, não afetando outros períodos ou situações de desoneração da folha de pagamentos, que devem seguir suas regras específicas.

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