A compensação de créditos Simples Nacional após exclusão do regime representa um tema complexo e de grande relevância para empresas que enfrentam essa situação. Neste artigo, analisamos detalhadamente a Solução de Consulta nº 283 – Cosit, de 27 de setembro de 2019, que esclarece os procedimentos e limitações para utilização de valores recolhidos indevidamente sob o regime simplificado.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 283 – Cosit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por uma empresa excluída do Simples Nacional pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), com efeitos retroativos. A exclusão ocorreu por meio de um Termo de Registro de Exclusão, fundamentado em um auto de infração lavrado pela Sefaz/SP.
Após sua exclusão com efeitos retroativos, a empresa precisou apurar e pagar a diferença dos impostos e contribuições devidos conforme as normas gerais de incidência (lucro presumido ou real), acrescidos de juros de mora. Diante desta situação, a empresa questionou a possibilidade de utilizar os valores já recolhidos no Simples Nacional como créditos para compensar os novos débitos tributários federais.
O que diz a legislação sobre a compensação de créditos Simples Nacional após exclusão?
O ponto central da consulta envolve a interpretação do § 10 do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece:
“Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.”
À primeira vista, o dispositivo parece permitir a compensação após a exclusão do regime. No entanto, a interpretação da Receita Federal esclarece pontos importantes sobre como essa compensação deve ocorrer.
Entendimento da Receita Federal sobre a compensação de créditos Simples Nacional após exclusão
Conforme a Solução de Consulta nº 283/2019, a utilização de créditos apurados no âmbito do Simples Nacional para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível em duas situações específicas:
- Por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição;
- Quando realizada de ofício após a exclusão da empresa do referido regime.
O ponto crucial deste entendimento é que, mesmo após a exclusão do Simples Nacional, a compensação não pode ser realizada por iniciativa própria do contribuinte. A possibilidade prevista na legislação refere-se exclusivamente à compensação realizada de ofício pela administração tributária.
Como proceder após a exclusão do Simples Nacional
Se uma empresa foi excluída do Simples Nacional e identificou valores recolhidos indevidamente sob esse regime, o procedimento correto é:
- Realizar um pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional;
- Utilizar o aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
É importante destacar que, conforme o Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, empresas que já não são mais optantes pelo Simples Nacional podem e devem utilizar o aplicativo específico para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior relativos a tributos federais apurados nesse regime.
Vedações específicas
A Solução de Consulta também reforça algumas vedações importantes:
- É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com valores recolhidos indevidamente para o Simples Nacional (Art. 84, §7º da IN RFB nº 1.717/2017);
- Não é permitida a compensação de tributos apurados na forma do Simples Nacional por iniciativa do contribuinte (Art. 76, inciso XI da IN RFB nº 1.717/2017).
Procedimento após o pedido de restituição
Após o deferimento do pedido de restituição, a administração tributária poderá realizar a compensação de ofício dos valores a serem restituídos com eventuais débitos do contribuinte. Este é um dos casos em que a compensação de créditos Simples Nacional após exclusão é permitida, mas deve-se observar que:
- A compensação será realizada pelo Fisco, não pelo contribuinte;
- Os créditos serão acrescidos de juros calculados pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o mês seguinte ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, mais 1% relativo ao mês da compensação ou restituição;
- Devem ser observados os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional.
Fundamentação legal da decisão
A Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21 § 10;
- Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131;
- Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Vale mencionar que, conforme o Art. 131, §5º da Resolução CGSN nº 140/2018, “os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional”.
Para uma visão completa sobre o tema, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 283 – Cosit disponível no site da Receita Federal.
Impactos práticos para empresas excluídas do Simples Nacional
O entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para empresas que foram excluídas do Simples Nacional:
- Necessidade de apuração imediata: A empresa deve apurar e pagar a diferença dos tributos devidos conforme o novo regime tributário (presumido ou real), acrescidos de juros de mora;
- Pedido de restituição separado: Paralelamente, deve solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente ao Simples Nacional;
- Impacto no fluxo de caixa: Como não é possível realizar a compensação por iniciativa própria, a empresa enfrentará um desembolso imediato para o pagamento dos tributos no novo regime, enquanto aguarda a análise do pedido de restituição.
Considerando esses impactos, é fundamental que as empresas excluídas do Simples Nacional realizem um planejamento financeiro adequado para enfrentar essa transição, prevendo os recursos necessários para o pagamento dos tributos no novo regime enquanto aguardam a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Considerações finais
A compensação de créditos Simples Nacional após exclusão do regime é um tema que requer atenção especial de empresas que enfrentam essa situação. O entendimento oficial da Receita Federal é claro ao estabelecer que a compensação só pode ocorrer por iniciativa do Fisco (de ofício), e não do contribuinte.
Para recuperar os valores recolhidos indevidamente, o caminho correto é solicitar a restituição por meio do aplicativo específico disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Após o deferimento desse pedido, a administração tributária poderá realizar a compensação de ofício com eventuais débitos existentes.
É essencial que as empresas excluídas do Simples Nacional compreendam essas limitações para evitar procedimentos incorretos que possam gerar autuações fiscais e penalidades adicionais.
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