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Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos após março 2015

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Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos
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A Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos é um tema relevante para as empresas fabricantes de produtos farmacêuticos tributados pelo regime monofásico. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 207 da Cosit, de 24 de abril de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização desses créditos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 207 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de abril de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 207 da Cosit trata da possibilidade de utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados no regime não cumulativo, quando vinculados à produção e comercialização de medicamentos sujeitos ao regime monofásico previsto na Lei nº 10.147/2000. A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de fabricação de anestésicos odontológicos, que questionava sobre a forma de aproveitamento dos créditos ordinários acumulados.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu o regime monofásico (ou de tributação concentrada) para determinados produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, concentrando a incidência do PIS/Pasep e da Cofins no fabricante ou importador. Neste regime, as alíquotas são majoradas para o industrial ou importador (2,1% para PIS e 9,9% para Cofins), enquanto as vendas realizadas pelos demais elos da cadeia comercial ficam desoneradas.

A mesma lei previu também um regime especial de crédito presumido para empresas que fabricam determinados medicamentos. Esse crédito presumido é calculado sobre a receita bruta da venda de medicamentos sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta.

Antes de março de 2015, não existia previsão legal para o ressarcimento ou compensação dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados à produção de medicamentos sujeitos a este regime especial, o que gerava acúmulo de créditos sem possibilidade de aproveitamento.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu que, a partir de 1º de março de 2015, por força do § 4º do art. 3º da Lei nº 10.147/2000 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), passou a ser permitida a Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos com outros tributos, ou mesmo seu ressarcimento em espécie.

Estes créditos são aqueles apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), referentes a custos, despesas e encargos vinculados à produção e comercialização dos produtos mencionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000.

A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (alterada pela IN RFB nº 1.557/2015) regulamentou essa possibilidade, estabelecendo que o ressarcimento ou a compensação só podem ser realizados após o encerramento do trimestre-calendário e se aplicam exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015.

Quanto à forma de contabilização desses créditos, a RFB esclareceu que deve seguir o disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, segundo o qual:

  • O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica;
  • Não representa hipótese de exclusão do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL;
  • Os créditos não podem constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.

Impactos Práticos

A solução de consulta traz importantes impactos para os fabricantes de medicamentos sujeitos ao regime monofásico previsto na Lei nº 10.147/2000:

  1. Possibilidade de aproveitamento dos créditos da Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos acumulados a partir de 1º de março de 2015, mediante compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em espécie;
  2. Definição clara sobre a forma de contabilização desses créditos, sendo recomendável seu registro como ativo fiscal;
  3. Faculdade ao contribuinte para adoção de procedimento contábil diverso do recomendado, desde que não afete o resultado fiscal e não gere postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL;
  4. Vedação expressa ao registro dos créditos em contrapartida à conta de receita.

Vale ressaltar que não é permitido utilizar esses créditos para reduzir a base de cálculo do IRPJ ou para gerar prejuízo fiscal, como era o questionamento da consulente.

Análise Comparativa

A principal mudança trazida pela legislação e esclarecida pela solução de consulta foi a possibilidade de compensação e ressarcimento dos créditos da Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos, que antes de março de 2015 não possuíam essa previsão legal.

Anteriormente, as empresas fabricantes de medicamentos acumulavam esses créditos sem possibilidade de utilização, o que onerava suas operações, já que o valor dos tributos (PIS/Pasep e Cofins) pagos na aquisição de insumos aumentava o custo de produção sem a correspondente possibilidade de recuperação.

A partir da nova regulamentação, as empresas passaram a ter uma alternativa para utilização efetiva desses créditos, melhorando seu fluxo de caixa e reduzindo o impacto dos tributos em sua estrutura de custos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 207 da Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a Compensação créditos PIS COFINS vinculados medicamentos no âmbito do regime monofásico, consolidando o entendimento de que, a partir de março de 2015, esses créditos podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.

No entanto, é fundamental que as empresas do setor farmacêutico atentem para a forma correta de contabilização desses créditos, evitando procedimentos que possam afetar o resultado fiscal ou postergar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, o que poderia caracterizar infração à legislação tributária.

Por fim, é importante ressaltar que a possibilidade de ressarcimento ou compensação se aplica apenas aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015, não abrangendo créditos acumulados em períodos anteriores.

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