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Compensação de créditos PIS/COFINS em medicamentos: análise da Solução de Consulta nº 207

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A compensação de créditos PIS/COFINS em medicamentos é um tema de grande relevância para empresas do setor farmacêutico. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 207 de 24 de abril de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a utilização de créditos da não cumulatividade vinculados a medicamentos, sua forma de contabilização e impactos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Contexto da Solução de Consulta nº 207/2017

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de anestésicos odontológicos que estava acumulando créditos ordinários da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em seu ativo. Esses créditos não estavam sendo utilizados devido à aplicação do crédito presumido previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000, que resultava na não geração de débitos dessas contribuições na saída dos produtos.

A empresa questionou se poderia desonerar os valores referentes ao PIS e Cofins de seu custo de aquisição para abatimento do IRPJ, ou seja, se poderia deixar de se creditar e aproveitar o crédito já acumulado para gerar um prejuízo fiscal.

Sistema de tributação monofásica para medicamentos

Para compreender a questão, é fundamental entender que a Lei nº 10.147/2000 estabeleceu para produtos farmacêuticos a tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse sistema, a incidência das contribuições ocorre de forma concentrada (com alíquotas majoradas) sobre a receita de venda auferida pelo industrial ou importador, enquanto as receitas das demais pessoas jurídicas na cadeia comercial ficam desoneradas.

De acordo com o art. 1º, I, ‘a’, da Lei nº 10.147/2000, as alíquotas aplicáveis para produtos farmacêuticos são de 2,1% para PIS/Pasep e 9,9% para Cofins, bem superiores às alíquotas normais do regime não cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente).

Crédito presumido para produtos farmacêuticos

O art. 3º da Lei nº 10.147/2000 prevê um regime especial de utilização de crédito presumido para pessoas jurídicas que industrializem ou importem os produtos farmacêuticos especificados na lei e que atendam às condições estabelecidas (como ter firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União ou cumprir sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos).

Este crédito presumido é calculado aplicando-se as alíquotas de 2,1% (PIS/Pasep) e 9,9% (Cofins) sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo.

A utilização deste crédito presumido deve ser feita mediante dedução do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

Créditos da não cumulatividade na indústria farmacêutica

Além do crédito presumido, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo que industrializa produtos farmacêuticos também pode calcular créditos em relação aos insumos adquiridos com pagamento das contribuições e utilizados na fabricação de seus produtos, conforme previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Quando o crédito presumido (art. 3º da Lei nº 10.147/2000) é superior ao montante devido de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins em um mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

Já o crédito calculado sobre a aquisição de insumos, quando não aproveitado em determinado mês, também pode ser aproveitado nos meses subsequentes. No entanto, diferentemente do crédito presumido, este pode, em alguns casos específicos, ser objeto de ressarcimento ou compensação.

Possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos

A Solução de Consulta nº 207/2017 esclarece que, a partir de 1º de março de 2015, passou a ser permitida a utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em espécie dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da venda dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000.

Essa possibilidade foi introduzida pela Lei nº 13.043/2014, que incluiu o § 4º no art. 3º da Lei nº 10.147/2000, e posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 para incluir essa hipótese de ressarcimento e compensação.

Assim, os créditos acumulados a partir de 1º de março de 2015 podem ser:

  • Compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
  • Objeto de pedido de ressarcimento em espécie.

Contabilização dos créditos e impactos na base de cálculo do IRPJ e CSLL

Quanto à forma de contabilização dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a Solução de Consulta nº 207/2017 remete ao Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007, que estabelece:

  1. O valor dos créditos das contribuições apurados no regime não cumulativo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
  2. Não constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
  3. Os créditos não podem constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes;
  4. O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos como ativo fiscal;
  5. É vedado o registro dos créditos em contrapartida à conta de receita.

Embora seja facultado ao contribuinte adotar procedimento contábil diverso do recomendado, tal procedimento não pode afetar o resultado fiscal, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL.

Portanto, em resposta ao questionamento específico da consulente, não é admitida a utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas como custo de aquisição de insumos para fins de redução do valor devido do IRPJ ou para geração de prejuízo fiscal.

Procedimentos alternativos de contabilização

A Solução de Consulta nº 207/2017 menciona a Solução de Divergência Cosit nº 9/2006, que trata da faculdade do contribuinte em registrar o custo do insumo, mercadoria ou ativo permanente sem excluir a parcela recuperável das contribuições, desde que:

  1. Realize o controle extracontábil do direito de crédito; e
  2. As despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido, de forma que o resultado fiscal não seja alterado.

Essa alternativa, embora não seja considerada a melhor técnica contábil, não teria efeito tributário negativo, desde que o contribuinte mantenha o controle adequado dos valores e não afete o resultado fiscal.

Conclusões da Solução de Consulta nº 207/2017

Em conclusão, a Solução de Consulta nº 207/2017 estabeleceu que:

  1. A partir de 1º de março de 2015, é permitida a utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em espécie dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000;
  2. A forma de contabilização dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins está detalhada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007;
  3. É facultado ao sujeito passivo tributário a adoção de procedimento técnico contábil diverso do recomendável (registro dos referidos créditos como ativo fiscal), desde que não afete o resultado fiscal, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL.

A compensação de créditos PIS/COFINS em medicamentos, portanto, é possível desde março de 2015, representando uma importante forma de recuperação de valores para as empresas do setor farmacêutico que estavam acumulando créditos sem possibilidade de utilização.

Para maior segurança jurídica, as empresas devem observar rigorosamente as orientações contábeis e tributárias estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, mantendo controles adequados e documentação que comprove a origem e destinação dos créditos utilizados.

As empresas também devem ficar atentas aos prazos para utilização desses créditos, uma vez que há limites temporais para pedidos de ressarcimento e compensação, conforme a legislação específica aplicável à matéria, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e suas alterações posteriores.

Por fim, vale mencionar que a Solução de Consulta nº 207/2017 baseia-se no ordenamento jurídico vigente à época de sua emissão, sendo importante que os contribuintes acompanhem eventuais alterações legislativas que possam impactar as regras aqui discutidas.

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