Comodato de equipamentos tecnológicos não gera crédito financeiro na Lei de Informática. Esta é a conclusão da recente Solução de Consulta COSIT nº 23/2024, publicada pela Receita Federal do Brasil em 14 de março de 2024, que esclareceu importantes aspectos sobre a base de cálculo do crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática).
Contexto da Consulta
Um contribuinte do setor de tecnologia questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de incluir na base de cálculo para o crédito financeiro da Lei de Informática as operações realizadas por meio de contratos de comodato de equipamentos tecnológicos, bem como as prestações de serviços acompanhadas de remessa de bens em comodato.
O consulente descreveu que em suas atividades, os produtos fabricados são contabilmente lançados no ativo imobilizado da empresa, com o devido recolhimento de todos os tributos, incluindo o IPI. Posteriormente, são elaborados contratos de locação dos equipamentos ou de prestação de serviços com clientes, remetendo tais equipamentos através da modalidade de comodato, utilizando para esta operação os CFOPs 5908/6908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato).
O Crédito Financeiro da Lei de Informática
Para compreender o posicionamento adotado pela Receita Federal, é importante conhecer o mecanismo de crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248/1991, modificada pela Lei nº 13.969/2019. O artigo 4º da Lei estabelece que empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) farão jus a um crédito financeiro até 31 de dezembro de 2029.
De acordo com o artigo 11 da mesma Lei, para fazer jus ao crédito financeiro, as empresas beneficiárias precisam investir anualmente no Brasil, em atividades de PD&I no setor de TIC, no mínimo 5% da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, além de cumprirem o processo produtivo básico.
O ponto central da consulta girou em torno do conceito de “comercialização” presente na legislação e se este abrangeria as operações realizadas por meio de comodato.
Comodato × Comercialização: Definições Jurídicas
A Receita Federal, em sua análise, destacou as definições jurídicas de comodato e locação, estabelecidas pelo Código Civil:
- Comodato (Art. 579 do Código Civil): “é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
- Locação (Art. 565 do Código Civil): “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
A autoridade fiscal ressaltou que o comodato é caracterizado pela gratuidade, enquanto a locação implica uma retribuição. Portanto, são operações juridicamente distintas.
Conclusão da Receita Federal
Com base nessa análise conceitual e na interpretação da legislação aplicável, a Solução de Consulta COSIT nº 23/2024 concluiu que:
- A operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248/1991.
- A prestação de serviços acompanhada da remessa de bens por conta de contrato de comodato não caracteriza comercialização e o faturamento decorrente dessa atividade não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248/1991.
Fundamentação Legal
Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 4º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248/1991;
- Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
- Artigos 565 e 579 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
- Artigos 5º, 9º e 10 do Decreto nº 10.356/2020, que regulamenta a Lei de Informática.
Particularmente relevante foi o entendimento baseado no Decreto nº 10.356/2020, que estabelece em seu artigo 9º, § 1º, que o faturamento bruto para fins do cálculo do crédito financeiro “compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos.”
Implicações para Empresas do Setor de Tecnologia
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de tecnologia que operam com comodato de equipamentos tecnológicos como parte de seu modelo de negócios. O entendimento da Receita Federal delimita claramente que:
- O faturamento proveniente de prestação de serviços associada ao comodato de equipamentos não pode compor a base de cálculo para o crédito financeiro;
- Apenas o faturamento decorrente da efetiva comercialização (venda) de bens de tecnologia da informação e comunicação pode ser considerado para esse fim.
As empresas que utilizam o comodato como estratégia comercial precisam, portanto, reavaliar suas projeções de créditos financeiros oriundos da Lei de Informática, uma vez que o faturamento gerado nessas operações não poderá ser computado para a obtenção do benefício fiscal.
Diferenciação de Conceitos para Fins Tributários
A decisão da Receita Federal destaca a importância de compreender corretamente os conceitos jurídicos e sua aplicação no âmbito tributário. Para fins da Lei de Informática, o termo “comercialização” está vinculado à ideia de transferência onerosa da propriedade do bem, o que não ocorre no comodato, que é caracterizado pelo empréstimo gratuito.
Da mesma forma, a prestação de serviços, mesmo quando acompanhada de remessa de bens em comodato, não se enquadra no conceito de comercialização de bens. A Receita Federal deixa claro que “serviço é atividade fornecida, logo, não se coaduna com o conceito de comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação.”
Como Proceder em Situações Semelhantes
Empresas do setor de tecnologia que se beneficiam ou pretendem se beneficiar do crédito financeiro da Lei de Informática devem:
- Revisar seus modelos de negócios para identificar operações de comodato e prestação de serviços associadas a remessas de bens em comodato;
- Segregar corretamente o faturamento decorrente da efetiva comercialização de bens de TIC (que forma a base de cálculo para o crédito financeiro) de outras receitas;
- Avaliar a possibilidade de adaptação de seus modelos contratuais, caso a obtenção do crédito financeiro seja estrategicamente importante;
- Consultar especialistas em tributação para garantir que suas práticas estejam em conformidade com o entendimento atual da Receita Federal.
Simplificando o Entendimento Fiscal Sobre Comodato de Equipamentos Tecnológicos
O comodato de equipamentos tecnológicos, por ser uma operação gratuita, não gera receita direta para a empresa. Mesmo quando associado a contratos de prestação de serviços, essa receita derivada dos serviços não se confunde com a comercialização dos bens em si.
A Receita Federal, através desta Solução de Consulta, reafirma a necessidade de interpretação estrita dos benefícios fiscais, respeitando a natureza jurídica específica de cada operação. O conceito de comercialização, para fins do crédito financeiro da Lei de Informática, deve ser entendido em seu sentido próprio, não abrangendo operações como o comodato, que não envolvem transferência onerosa da propriedade.
Esta interpretação traz segurança jurídica para os contribuintes do setor, permitindo um planejamento tributário mais assertivo e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
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