Como registrar serviço de transporte internacional com emissão de House e Master no Siscoserv é uma dúvida comum entre importadores brasileiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão na Solução de Consulta COSIT nº 81, de 26 de junho de 2018, definindo as responsabilidades específicas de registro para operações que envolvem dois conhecimentos de embarque.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 81
Data de publicação: 26 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2018 esclarece as obrigações de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv) em casos de importação onde ocorre consolidação de cargas, com a consequente emissão de dois conhecimentos de transporte: o Master e o House. A norma é aplicável a todas as empresas brasileiras que contratam serviços de transporte internacional com residentes ou domiciliados no exterior.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa brasileira importadora de máquinas industriais, componentes e peças, que questionou sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv quando são emitidos dois conhecimentos de carga no processo de importação. A dúvida surgiu porque, nas operações descritas, a empresa contratava agentes de carga no Brasil, que por sua vez contratavam transportadores não proprietários de navios (NVOCC) no exterior.
A Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 estabelece a obrigatoriedade de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que envolvam serviços. No entanto, a complexidade das operações de transporte internacional, especialmente quando há consolidação de cargas e múltiplos conhecimentos, gera dúvidas sobre quem deve efetuar o registro.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, na aquisição de serviço de transporte internacional com operação de consolidação de carga, ocorre a emissão de dois tipos de conhecimento:
- Conhecimento Master: emitido pelo transportador efetivo (armador, no caso de transporte marítimo) tendo como embarcador o NVOCC (consolidador no exterior) e como consignatário o agente de cargas no Brasil.
- Conhecimento House: emitido pelo NVOCC no exterior, tendo como embarcador o exportador da mercadoria e como consignatária a empresa brasileira importadora.
A RFB esclarece que o conhecimento House é o documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre a empresa brasileira (importadora) e o prestador do serviço de transporte (NVOCC) residente ou domiciliado no exterior.
Conforme o art. 2º, § 1º, inciso V, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, o conhecimento de carga classifica-se em “genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador” ou “agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador”.
Impactos Práticos
Para empresas importadoras brasileiras que utilizam agentes de carga para intermediar o transporte internacional, a principal implicação prática é a definição clara de responsabilidade pelo registro no Siscoserv. A obrigação de registro recai sobre a empresa brasileira importadora quando esta figura como consignatária no conhecimento House, independentemente de ter contratado o serviço por meio de um agente de cargas brasileiro.
Na prática, isso significa que a empresa brasileira que importa produtos e contrata um agente de cargas no Brasil deve:
- Registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte internacional constantes do conhecimento House.
- Não registrar as informações constantes no conhecimento Master, já que este formaliza a relação entre o NVOCC e o agente de cargas brasileiro.
Esta definição elimina a possibilidade de dupla contagem ou de ausência de registro das operações, garantindo o correto cumprimento das obrigações acessórias.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 81/2018 complementa o entendimento já exposto na Solução de Consulta Cosit nº 180, de 16 de março de 2017, que havia estabelecido princípios básicos sobre o registro no Siscoserv para serviços de transporte internacional. Enquanto a SC 180/2017 estabeleceu que “a obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga”, a SC 81/2018 esclarece qual conhecimento deve ser considerado quando há mais de um documento na mesma operação.
A orientação é especialmente relevante no contexto atual de comércio exterior, onde a contratação direta de transportadores internacionais é cada vez menos comum, sendo substituída por arranjos mais complexos que envolvem agentes e consolidadores de carga.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2018 traz maior segurança jurídica para importadores brasileiros ao esclarecer as responsabilidades de registro no Siscoserv em operações com múltiplos conhecimentos de carga. A determinação de que o registro deve ser baseado no conhecimento House, quando a empresa brasileira figura como consignatária, estabelece um critério objetivo que facilita o cumprimento da obrigação acessória.
Empresas brasileiras que importam mercadorias e contratam serviços de transporte internacional devem, portanto, atentar para a estrutura da operação e os documentos emitidos, identificando corretamente em qual conhecimento de carga figuram como consignatárias para determinar sua obrigação de registro no Siscoserv.
É fundamental que as empresas brasileiras mantenham controle rigoroso sobre os conhecimentos de embarque e documentos relacionados às suas operações de importação, para garantir o correto registro no Siscoserv e evitar penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
O entendimento da RFB aplica-se a qualquer modalidade de transporte internacional (marítimo, aéreo, terrestre) em que haja a emissão de conhecimentos Master e House, desde que configurada a consolidação de cargas com a participação de agentes intermediários.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 81/2018, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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