Como deduzir receitas de consórcios na base de cálculo da CPRB é um tema fundamental para empresas participantes de consórcios, especialmente após a Solução de Consulta nº 8/2017 da Cosit. Este documento esclareceu importantes aspectos sobre a tributação das receitas auferidas por empresas consorciadas, evitando a dupla tributação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Solução de Consulta nº 8 – Cosit
Data de publicação: 13 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa consorciada que integrava um consórcio formado em 2010, sem personalidade jurídica, mas com CNPJ próprio. O consórcio tinha como finalidade específica a realização de obras para construção de estações metroviárias, e atuava como empregador direto da mão de obra utilizada, conforme previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 12.402/2011.
A dúvida central da consulente estava relacionada à possível duplicidade de tributação previdenciária, uma vez que:
- O consórcio apurava as contribuições previdenciárias das pessoas físicas contratadas com base na folha de pagamento (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991)
- A empresa consorciada, por sua vez, estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011
A questão principal era se a empresa consorciada poderia deduzir de sua base de cálculo da CPRB a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional à sua participação no empreendimento, mesmo quando o consórcio não estivesse sujeito à CPRB, mas à contribuição sobre a folha de pagamento.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.546/2011, artigo 9º, inciso IX e §11
- Lei nº 12.995/2014, que incluiu o §11 ao artigo 9º da Lei nº 12.546/2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, artigo 20
A Solução de Consulta esclareceu que a equiparação do consórcio à empresa para fins de sujeição à CPRB somente entrou em vigor em 27 de dezembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória nº 634 (posteriormente convertida na Lei nº 12.995/2014), não alcançando as obras matriculadas no CEI em período anterior.
Nesse sentido, o consórcio em questão, por ter matriculado sua obra no CEI em 2011, estava sujeito ao disposto no inciso I do §9º do artigo 7º c/c com o inciso IX do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, devendo calcular a contribuição previdenciária das pessoas físicas contratadas com base na folha de pagamento até o término da obra.
Entendimento Sobre a Dedução da Receita do Consórcio
A principal conclusão da Solução de Consulta nº 8/2017 foi a seguinte:
“No cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.”
O entendimento da Receita Federal baseou-se no §11 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, que estabelece:
“Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.”
A autoridade fiscal esclareceu que a norma do §11 não restringiu essa dedução apenas à hipótese em que o consórcio tenha recolhido a contribuição previdenciária sobre a receita. Portanto, a dedução é aplicável mesmo quando o consórcio está recolhendo contribuição sobre a folha de pagamento.
Impactos Práticos para as Empresas Consorciadas
A Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos práticos para as empresas que participam de consórcios:
- A empresa consorciada sujeita à CPRB deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional à sua participação
- Essa dedução é válida mesmo quando o consórcio está recolhendo contribuição previdenciária com base na folha de pagamento
- O mecanismo visa evitar a dupla tributação sobre a mesma receita
Para aplicar corretamente a dedução, a empresa consorciada deve:
- Identificar precisamente sua participação percentual no consórcio
- Apurar a parcela da receita auferida pelo consórcio que lhe é proporcional
- Deduzir esse valor da base de cálculo da CPRB
Vale ressaltar que a contribuição patronal relativa a eventuais segurados administrativos do consórcio deverá incidir sobre a receita bruta, conforme estabelecido no artigo 14 da IN RFB nº 1.436/2013.
Análise Comparativa com Situações Anteriores
Antes da inclusão do §11 ao artigo 9º da Lei nº 12.546/2011 pela Lei nº 12.995/2014, não havia previsão expressa sobre a dedução das receitas do consórcio na base de cálculo da CPRB das consorciadas. Isso gerava insegurança jurídica e risco de dupla tributação.
Com o novo dispositivo, criou-se uma regra clara para evitar a bitributação, permitindo que as empresas consorciadas sujeitas à CPRB possam deduzir de sua base de cálculo a receita proporcionalmente auferida por meio do consórcio.
É importante observar que a Solução de Consulta nº 8/2017 Cosit trouxe uma interpretação favorável aos contribuintes, ao esclarecer que a dedução é aplicável mesmo quando o consórcio está sujeito à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 8/2017 da Cosit representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária relacionada à CPRB e aos consórcios, trazendo maior segurança jurídica para as empresas consorciadas.
Ao permitir a dedução das receitas proporcionais do consórcio na base de cálculo da CPRB das consorciadas, independentemente do regime de tributação previdenciária do consórcio, a Receita Federal reconheceu a necessidade de evitar a dupla tributação e garantir a neutralidade fiscal.
As empresas que participam de consórcios devem estar atentas a esta possibilidade de dedução, garantindo que suas obrigações tributárias sejam cumpridas de forma correta e evitando recolhimentos em duplicidade.
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