Como deduzir materiais da base de cálculo da retenção previdenciária? Esta é uma dúvida comum entre empresas do setor de construção civil que enfrentam os complexos requisitos da legislação tributária. A Secretaria da Receita Federal do Brasil respondeu a essa questão por meio da Solução de Consulta Cosit nº 32/2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 32/2017
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 32/2017 esclarece os critérios e procedimentos para dedução de materiais e equipamentos na base de cálculo da retenção previdenciária (11%) em contratos de construção civil, tanto para empresas contratadas quanto para subcontratadas, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por empresa do ramo da construção civil que questionou se poderia, ao emitir nota fiscal para a contratante, deduzir da base de cálculo da retenção previdenciária (prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991) tanto os valores de materiais utilizados por ela própria quanto aqueles aplicados pela empresa subcontratada.
A questão surge do fato de que a empresa consultante subcontrata parte da obra para outra pessoa jurídica, e esta subcontratada também fornece materiais que são aplicados na construção. Esses materiais são deduzidos da base de cálculo da retenção na nota fiscal emitida pela subcontratada.
Do Instituto da Retenção Previdenciária
O instituto da retenção previdenciária está previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que determina:
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura…”
Base de Cálculo da Retenção
Conforme a solução de consulta, a base de cálculo da retenção previdenciária é, em regra, o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. No entanto, a legislação permite a dedução dos valores relativos a materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços, desde que cumpridas certas condições.
Para que seja possível deduzir os valores de materiais e equipamentos, devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições:
- O fornecimento de material e/ou equipamento deve estar previsto em contrato (exceto quando a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços); e
- Os valores de materiais e/ou equipamentos devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se qualquer uma dessas condições não for atendida, nenhuma dedução poderá ser efetuada, e a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal.
Situações Específicas para Dedução de Materiais
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece diferentes regras para a dedução de materiais e equipamentos, dependendo da situação:
1. Quando há discriminação de valores no contrato e na nota fiscal (art. 121)
Neste caso, os valores de materiais ou equipamentos não integram a base de cálculo da retenção, desde que:
- Sejam comprovados por documentos fiscais de aquisição ou contratos de locação;
- Os valores não sejam superiores aos de aquisição do material ou de locação do equipamento.
2. Quando há previsão contratual, mas sem discriminação de valores no contrato (art. 122)
Se o contrato prevê o fornecimento de materiais/equipamentos, mas não discrimina os valores, a dedução na base de cálculo da retenção é permitida desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal e a base de cálculo resultante não seja inferior a determinados percentuais do valor bruto, como:
- 65% para limpeza hospitalar;
- 80% para outros serviços de limpeza;
- 30% para transporte de passageiros;
- 50% para serviços em geral.
3. Quando a utilização de equipamentos é inerente ao serviço (art. 122, §1º)
Para serviços de construção civil com utilização inerente de equipamentos, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, a base de cálculo não pode ser inferior a:
- 10% para pavimentação asfáltica;
- 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
- 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
- 50% para drenagem;
- 35% para outros serviços de construção civil com equipamentos.
4. Quando não há previsão contratual ou discriminação na nota fiscal (art. 123)
Se não houver previsão contratual para fornecimento de material ou utilização de equipamento (e o uso de equipamento não for inerente ao serviço), a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, mesmo que haja discriminação de valores na nota fiscal.
Da mesma forma, se não houver discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo será o valor bruto, mesmo que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou equipamento.
Retenção Previdenciária nos Casos de Subcontratação
A questão principal abordada na consulta refere-se à possibilidade de deduzir materiais fornecidos por subcontratadas. Segundo o art. 127 da IN RFB nº 971/2009, quando há subcontratação:
- A empresa contratada deve efetuar a retenção previdenciária sobre os serviços prestados pela subcontratada;
- Os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada podem ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante;
- A contratada deve destacar na nota fiscal: (1) o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços, (2) a dedução dos valores retidos de subcontratadas, e (3) o valor efetivamente retido.
Dedução de Materiais Fornecidos por Subcontratadas
A Solução de Consulta esclarece que os valores referentes a materiais/equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à contratante, desde que:
- Estejam discriminados nas notas fiscais emitidas pela empresa contratada;
- Estejam destacados, em igual montante, nas notas fiscais emitidas pela subcontratada;
- Atendam a todas as demais condições impostas pela legislação para dedução de materiais.
Ou seja, a empresa contratada pode deduzir tanto os materiais que ela própria forneceu quanto os materiais fornecidos pela subcontratada, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de construção civil que trabalham com subcontratações:
- Permite economia tributária ao possibilitar a dedução de materiais próprios e de subcontratados;
- Exige rigoroso controle documental, com discriminação adequada nas notas fiscais e contratos;
- Demanda atenção aos percentuais mínimos de base de cálculo conforme o tipo de serviço;
- Requer comprovação dos valores de aquisição de materiais ou locação de equipamentos.
Empresas que não observarem estes requisitos poderão ter que recolher a contribuição previdenciária sobre o valor total da nota fiscal, sem as deduções de materiais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 32/2017 traz importante segurança jurídica para as empresas do setor de construção civil, esclarecendo que é possível deduzir da base de cálculo da retenção previdenciária tanto os materiais fornecidos pela empresa contratada quanto aqueles fornecidos por suas subcontratadas.
No entanto, para isso, é fundamental que sejam observados todos os requisitos previstos na legislação, especialmente a previsão contratual para o fornecimento dos materiais e a discriminação dos valores nas respectivas notas fiscais.
Empresas que trabalham com subcontratação precisam estabelecer procedimentos rigorosos para garantir que toda a documentação atenda às exigências legais, permitindo assim a correta dedução dos valores de materiais e equipamentos.
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